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0009 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A

1 - O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa situação.
2 - A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união de facto dura há mais de dois anos.
3 - A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há mais de dois anos."

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Ângela Sabino - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 511/IX
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a alternância democrática sempre que seja essa a expressão livre da vontade popular.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético mas também em muitos aspectos uma exigência político-funcional que esse período não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa de uma forma decisiva a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.
Ao contrário do que acontece com o governo nacional, neste plano adequadamente condicionado pelo alto critério de outro órgão de soberania, o Presidente da República - que controla e aprecia a correcta aplicação dos princípios da mera gestão em que o Executivo se deve mover no período em causa -, os governos locais não têm, de facto, qualquer limitação exterior à sua acção, tornando-se, assim, necessário que seja a própria lei a delimitar objectivamente aqueles que devem ser os respectivos poderes efectivos quando em situação de mera gestão.
Como é natural, contudo, aconselha o pragmatismo que a lei estatua em qualquer caso um mecanismo suficientemente expedito para superar essas limitações, nos casos em que a vontade soberana do eleitorado se expresse no sentido de uma recondução no cargo do presidente de câmara ou de junta de freguesia, situações em que o referido desvalor ético e jurídico-funcional não se coloca com idêntica intensidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

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