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0017 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de reprodução medicamente assistida, não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - É garantido, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas.
3 - Os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente, o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 17.º
(Inseminação com sémen de terceiro)

1 - Nos casos de recurso à inseminação artificial por parte de casais unidos pelo casamento ou em união de facto, só pode ter lugar a inseminação com sémen de um terceiro quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se a inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - Em todos os casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, o sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 18.º
(Paternidade)

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que aqueles tenham dado validamente o seu consentimento à inseminação com sémen de terceiro.
2 - Caso o homem que viva em união de facto com a mulher inseminada não compareça no acto de registo do nascimento para que o assento seja lavrado em conformidade com o número anterior, deve ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou validamente o consentimento à inseminação artificial com sémen de terceiro, não podendo fazer-se menção dos factos no assento de nascimento.
3 - Nos casos referidos no número anterior, não tendo havido consentimento validamente prestado, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, não se aplicando o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - Nos casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, a paternidade constante do assento de nascimento, apenas pode ser impugnada pelo marido ou pela pessoa que com a mulher vivia em união de facto, com base na falta de consentimento validamente prestado, ou no facto de o filho não ter nascido da inseminação para que o consentimento foi prestado; o prazo de impugnação é o constante do Código Civil para a impugnação da paternidade.

Artigo 19.º
(Exclusão da paternidade do dador de sémen)

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 20.º
(Inseminação post mortem)

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação, a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento; porém, neste último

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