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0019 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

2 - Sem prejuízo do carácter benévolo da dádiva, a dadora de ovócitos tem direito a receber indemnização que cubra os riscos, a perda de horas de trabalho, as deslocações e a medicação.

Artigo 26.º
(Maternidade e paternidade)

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos da alínea a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
3 - Aos casos de dádiva de sémen aplica-se o disposto no artigo 19.º.
4 - Os dadores de embriões não podem ser havidos como progenitores da criança que vier a nascer, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - O diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas.
2 - É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha 1 filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.
3 - O diagnóstico pré-implantatório deve ser seguido de diagnóstico pré-natal.

Capítulo V
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

Artigo 28.º
(Composição do CNRMA)

É constituída, na dependência do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento eleito pela Assembleia da República, que preside;
b) Um elemento indicado pelo Ministério da Saúde;
c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;
d) Um elemento designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
e) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde;
f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Doentes da área da Reprodução Medicamente Assistida;
g) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
h) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
i) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
j) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Genética da Ordem dos Médicos;
l) Um elemento a designar pela Ordem dos Biólogos.

Artigo 29.º
(Competência do CNRMA)

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