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0002 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
1 - (...)

a) (...)
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado-membro da União Europeia;
c) (...)

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes."

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 464/IX
(REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.°
(Objecto e âmbito de aplicação)

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências, feitas na presente lei, a câmaras de vídeo, fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.° da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.°
(Fins dos sistemas)

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito do presente diploma, que vise um dos seguintes fins:

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