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0155 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a aprovação dos tratados, designadamente dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, é da competência da Assembleia da República, revestindo a forma de resolução, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, e uma vez que a referida resolução do CG, prevê uma emenda a um acordo aprovado sob a forma solene e que nos termos do artigo 56.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i), subalínea d), do mesmo Acordo a alteração em questão tem que ser aceite por todos os membros, a mesma deverá ser igualmente aprovada pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República.

Motivação

O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1991, tendo por objecto, conforme estipulado no artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, favorecendo a transição dessas economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.
Procura-se, assim, contribuir para o reforço e desenvolvimento da cooperação entre os países signatários, tendo em vista conseguir uma boa aplicação de quanto disposto internacionalmente. O objecto do Banco poderá, assim, ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições em vigor para os restantes signatários.

O Acordo Constitutivo do BERD

O Acordo Constitutivo do Banco foi aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91 e ratificado através do Decreto do Presidente da República n.º 13/91, ambos de 7 de Março, e publicados no Diário da República n.º 66, I Série A, de 20 de Março de 1991.
Através da Resolução n.º 90, adoptada a 30 de Janeiro do corrente ano, o Conselho de Governadores (CG) do Banco decidiu, por unanimidade, alterar o texto do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco, com vista à admissão da Mongólia como país beneficiário.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais:
1 - A proposta de resolução 82/IX, que aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para o Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, João Moura Rodrigues - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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