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0036 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

abrangida, pelos diplomas de criação, sem qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de intensidade com a previsão de constituição de uma holding e a incerteza que ela comporta em relação ao futuro destas entidades.
Desde logo porque os municípios abrangidos devem, através dos planos de ordenamento do território e dos planos directores municipais, poder gerir e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos. A verdade é que destes instrumentos não consta uma parte importante do território dos municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das competências municipais quando nelas não existe qualquer relação com a actividade portuária. As administrações portuárias devem, naturalmente, ter os poderes e os meios necessários a prosseguir os interesses públicos que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de planeamento urbanístico - em vastas áreas inteira e provadamente desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos por isso que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das administrações portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Por outro lado, os municípios devem ter competência para licenciar as instalações das administrações que não se encontrem afectas à actividade portuária. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente, nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O projecto de lei do PCP pretende que as áreas que não estão afectas directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das câmaras municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências, e que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das competências das respectivas administrações portuárias, se observe o cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das câmaras municipais envolvidas, assim como as competências quanto a obras e utilizações na área de jurisdição das administrações portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra. Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica para o efeito.
Quer a jurisdição das administrações portuárias quer a jurisdição das autarquias locais devem observar no exercício das suas competências todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Propõe-se a criação de uma comissão sob tutela do ministério do planeamento e com a participação dos municípios envolvidos, entre outras entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a jurisdição das administrações portuárias que não se encontram afectas à actividade portuária relativamente às quais não se justifica, por isso mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Área de jurisdição municipal

A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A., de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A. e é transferida para os municípios respectivos.

Artigo 2.º

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