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0037 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Actividade portuária

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes e as bases militares navais.

Artigo 3.º
Competências próprias

1. - Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1.º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2. - As Administrações Portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3. - Às Câmaras Municipais compete ainda o acompanhamento da actividade das Administrações Portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.º
Competências especiais

1. - No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2. - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade competem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º
Comissão de delimitação da zona portuária

1. - É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma Comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2. - A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.

Artigo 6.º
Transferência

Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da Comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

Artigo 7.º
Outras actividades

1. - As Câmaras Municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2. - Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.

Artigo 8.º

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