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0041 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

1. - (...)
2. - (...)
3. - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4. - (...)

Artigo 8.º
Numeração

1. - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
j) (...)
I) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas;
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2. - (...)

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1. - (...)
2. - (...)
3. - (...)
4. - (anterior n.º 5)
5. - (anterior n.º 6)
6. - (anterior n.º 7)
7. - (anterior n.º 8)

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1. - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - (...)
3. - (...)
4. - (...)
5. - (...)
6. - (...)
7. - (...)

Artigo 12.º

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