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0042 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Diplomas legislativos do Governo

1. - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n,º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) (...)

2. - (...)

Artigo 13.º
Propostas de lei

1. - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
"Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"
2. - (anterior n.º 3)

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1. - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."
2. - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao. seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1. - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2. - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos

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