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0043 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3. - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4. - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma passam a artigos 17.º e 18.º.

Artigo 3.º

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzi das pelo presente diploma, é republicada em anexo.

Artigo 4.º (Disposição Transitória)

Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 45.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de governos regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.

Os Deputados: Mota Amaral (Presidente da Assembleia da República) - António José Seguro (PS) - Marques Guedes (PSD) - João Rebelo (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louça (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Anexo

(Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro ("Publicação, identificação e formulário dos diplomas"), actualizada pela Lei n.º…/2004, de... de Dezembro)

Artigo 1.º
Publicação

1. - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2. - A data do diploma é a da sua publicação.
3. - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.º
Vigência

1. - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2. - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3. - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4. - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República

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