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0048 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

2. - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3. - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4. - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5. - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6. - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1. - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."
2. - Os decretos de nomeação, e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma...,(assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1. - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2. - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem, invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3. - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4. - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
Registo da distribuição

1. - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.

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