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0005 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Viana do Castelo prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Viana do Castelo;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Viana do Castelo;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Viana do Castelo;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Viana do Castelo;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Viana do Castelo;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Viana do Castelo;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Viana do Castelo;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Viana do Castelo.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1. - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2. - O Centro poderá, recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Bordado de Viana do Castelo

Artigo 8.º
Classificação

1. - O Bordado de Viana do Castelo classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2. - Quanto à origem, o Bordado de Viana do Castelo deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

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