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0066 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

daquelas que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de 22 de Agosto, n.º 11/2004, de 27 de Março, e n.º 17/2004, de 11 de Maio, contém as medidas de controlo e as sanções penais relativas a determinadas substâncias psicotrópicas constantes de tabelas publicadas em anexo do próprio diploma. Entre as substâncias previstas encontram-se as mencionadas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971, pelo que este é o local adequado para a inserção das medidas de controlo e das sanções penais relativas às novas drogas sintéticas 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina), 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina) e TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
Importa proceder à adequação do direito português à Decisão do Conselho, acrescentando as drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 à lista constante da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de 22 de Agosto, n.º 11/2004, de 27 de Março, e n.º 17/2004, de 11 de Maio, as seguintes substâncias:

"2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina)."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/IX
CRIA A ZONA CONTÍGUA AO MAR TERRITORIAL PORTUGUÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.º DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, E ENQUADRA O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE DO ESTADO NAQUELE ESPAÇO MARÍTIMO

Exposição de motivos

Detentor do maior espaço jurisdicional marítimo da União Europeia, no qual navega, seguramente, mais de metade de todo o comércio marítimo externo europeu, o Estado português conheceu, com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em 3 de Dezembro de 1997, uma realidade jurídica algo diversa da existente ao