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0010 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

g) Observar as demais imposições e garantias decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

7 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, nas alterações ao processo de despejo, das seguintes medidas:

a) Prever um novo regime de despejo através da execução para entrega de coisa certa, sem prejuízo do actual regime do despejo previsto no Regime do Arrendamento Urbano;
b) Atribuir a natureza de título executivo aos documentos que comprovem a cessação do arrendamento.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/IX
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.

Artigo 2.º
(Informação de saúde)

Para os efeitos deste diploma, a informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.

Artigo 3.º
(Propriedade da informação de saúde)

1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.
2 - O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação.

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