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0031 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei apresentada pelo Governo visa, de acordo com a exposição de motivos, "proceder à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade".
A necessidade de definir estes novos critérios surgiu com o crescimento exponencial das exigências dos cidadãos e uma crescente dinâmica da sociedade moderna, que obriga as profissões jurídicas a reagir com igual dinamismo. Assim, entendeu o Governo ser essencial uma definição de competências e âmbito de actuação dos advogados, de modo a que as suas práticas profissionais se possam adaptar a essas novas exigências, respondendo cabalmente aos novos desafios que se lhes apresentam e assegurando-se a melhoria do funcionamento do sistema de justiça.
Aproveitou o Governo também esta oportunidade para articular o regime de exercício da advocacia com a recente Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
A proposta de lei em análise apresenta diversas alterações orgânicas e funcionais em relação ao Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados. Destacam-se, em especial, as alterações relativas:
- À definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados;
- Ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto;
- À previsão de um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de advogado;
- Ao alargamento do período de estágio;
- Ao regime de formação contínua previsto;
- À estipulação de regras rigorosas de transparência na gestão de fundos de clientes;
- À determinação de um capital actualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício da actividade de advogado, prevendo-se também um limite mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional;
- Em geral, aos aspectos relacionados com a qualificação e a responsabilidade profissional dos advogados;
- À consolidação dos princípios de deontologia profissional.

III - Conclusões
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de lei com o fim de aprovar o Estatuto da Ordem dos Advogados e revogar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
2 - Essa proposta de lei procede à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade.
3 - A proposta de lei visa introduzir um conjunto significativo de alterações orgânicas e funcionais em relação ao estatuto ora vigente.
4 - Visa-se também, com esta iniciativa legislativa, articular o regime do exercício da advocacia com o regime legal que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
5 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição da Ordem dos Advogados.
6 - Deve a Comissão, face à necessidade de ponderar algumas questões pontuais à proposta apresentada, elaborar texto de substituição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O texto de substituição em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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