O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004

 

Artigo 2.º

No município da Golegã os limites da freguesia do Pombalinho, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, confrontam:

a) A Norte, a Estrada 365-4, desde o cruzamento com o limite administrativo da freguesia de S. Vicente do Paúl e a Quinta das Teixeiras;
b) A Este, em linha recta, desde a Quinta das Teixeiras até ao limite administrativo do Pombalinho e, desse ponto até ao Rio Tejo, mantendo-se o limite administrativo até ao Rio Tejo, com excepção do traçado respeitante ao Casal do Centeio que passará a estar todo integrado na freguesia do Pombalinho;
c) A Oeste, o limite administrativo da freguesia de São Vicente do Paúl entre o Rio Tejo e a Estrada 365-4;
d) A Sul, o actual limite administrativo da freguesia do Pombalinho.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 249/IX
(ELEVAÇÃO DE PERAFITA À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Perafita, no município de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 265/IX
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA GRAÇA E SÃO SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL)

PROJECTO
DE LEI N.º 267/IX
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DUAS FREGUESIAS, NO MUNICIPÍO DE SETÚBAL)

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia de São Sebastião e da freguesia de Santa Maria da Graça, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Artigo 2.º

De acordo com planta anexa, os limites da freguesia de Santa Maria da Graça são alterados a nascente a partir da Praça do Quebedo, no início da Avenida da Portela, acompanhando a linha ferroviária para Norte até ao limite do município de Palmela, inflectindo para Poente, seguindo este limite até à EN 252, acompanhando-a para Sul até encontrar a Azinhaga de São Joaquim, continuando pelo anterior limite da freguesia para Sul.

Artigo 3.º

As confrontações da nova delimitação da freguesia de Santa Maria da Graça são as seguintes:

a) Norte - limite sul do município de Palmela;
b) Poente - limite nascente da freguesia de São Julião;
c) Sul - Rio Sado;
d) Nascente - limite poente da freguesia de São Sebastião.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   Relatório e texto f
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   No distrito de Sant
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   (com base no artigo
Pág.Página 4
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   PROJECTODE LEI N.º
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004   Artigo 4.º Co
Pág.Página 11