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0020 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

200. Idem n.º 184.
201. Idem n.º 185.
202. Idem n.º 186.
203. Idem n.º 187.
204. Idem n.º 188.
205. Idem n.º 190.
206. Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis relativas a Despesas de Capital.
207. Despesa com os edifícios da AR.
208. Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.
209. Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades.
210. Despesas com a aquisição equipamento administrativo.
211. Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte.
212. Despesas com equipamento relacionado com a actividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.
213. Despesas de investimento de âmbito não tipificado nos pontos anteriores.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular da China, entre os dias 10 e 18 de Janeiro de 2005.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (SIADAR)

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e Chefes de Divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º
Princípios

O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos Serviços;
b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando o mérito;

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