O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...
Publique-se.
O representante da República para a região autónoma ..., (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 - No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
Registo da distribuição

1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

---

DECRETO N.º 248/IX
ALTERA PELA DÉCIMA TERCEIRA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO NOVAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A ANEXA AO DECRETO-LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   Artigo único Ad
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   Capítulo II Com
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   exercem os seus car
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   Artigo 11.º Rec
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   2 - Os partidos pol
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   incluindo os elemen
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   Artigo 27.º Aud
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   c) Contas prestadas
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   3 - O prazo para o
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004   Artigo 44.º Not
Pág.Página 30