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0021 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Artigo único
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de 22 de Agosto, n.º 11/2004, de 27 de Março, e n.º 17/2004, de 11 de Maio, as seguintes substâncias:

"2C-I (2,5- dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5- dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5- dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina)."

Aprovado em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 249/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I
Natureza, regime e sede

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.' 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 2.º
Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais.

Artigo 3.º
Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei.

Artigo 4.º
Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

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