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0027 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional.

Artigo 28.º
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.
2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.º-A da Lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constituciona1.

Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

Após o prazo referido n.º 5 do artigo anterior, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.

Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;

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