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0028 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
4 - Verificando o tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da Lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
5 - O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º
Notificação aos partidos políticos das promoções do Ministério Público

1 - O Tribunal notifica os partidos políticos das promoções do Ministério Público previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo anterior, nos termos do artigo 103.º-A da Lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 20 dias, sobre a matéria descrita nas promoções, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 34.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos

Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Secção III
Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º
Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 36.º
Envio das contas das campanhas eleitorais

Após a recepção das contas das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 37.º
Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respectivas contas da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, a conta respectiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

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