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0030 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Artigo 44.º
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público

1 - A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 45.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.

Capítulo VII
Sanções

Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei.
3 - Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 47.º
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Regime transitório

1 - Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 - Durante o ano de 2005, a Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

Aprovado em 2 de Dezembro de 2004
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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