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0004 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/IX
Relatório de acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 18.º ano/2003

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2003, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
3 - Realçar os avanços sustentados que se verificaram no período em apreciação, no processo de alargamento da União Europeia e expressar o voto de que esse processo possa contribuir para a consolidação da paz e o reforço da coesão económica e social entre os Estados e os povos da Europa.
4 - Sublinhar o progresso verificado no processo de revisão dos Tratados durante o período em análise, tanto o trabalho realizado pela Convenção sobre o Futuro da Europa, como o desenvolvido pela Conferência intergovernamental.
5 - Constatar que foram prosseguidas no plano económico e social, as políticas e os objectivos definidos no quadro da Estratégia de Lisboa e Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC).
6 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/IX
Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais

Considerando que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, "que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e consagra as normas relativas ao seu estatuto remuneratório", estipula que todos os professores que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento (contratação anual) deverão ser remunerados em escalão equiparável ao daqueles que estão integrados na carreira, incluindo o tempo de serviço.
Considerando que, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituem inovação pedagógica;
Considerando que a contratação destes docentes é feita na sequência dos resultados dos concursos públicos realizados para o efeito, conforme o estipulado inicialmente no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e posteriormente na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho;
Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), estabelece no n.º 3 do artigo 122.º que os professores de técnicas especiais se consideram dispensados de profissionalização;
Considerando que o contrato de provimento administrativo é um título transitório e com carácter de subordinação, no exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime da função pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que define

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0002 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005   DECRETO N.º 208/IX
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