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0106 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

O PSD sempre defendeu que se essas alterações assumissem relevância suficiente e significativa proporia a realização de um referendo de âmbito nacional, com o objectivo de proporcionar ao povo português a oportunidade de directamente se pronunciar sobre a nossa opção europeia e os rumos que nela queremos trilhar.
É crucial, no entanto, que essa consulta ao povo português se faça de uma forma integral e não parcelar, abrindo espaço ao debate transparente e profundo que se deve exigir nesta nova fase da construção europeia.
E, em boa verdade, a realidade constante do novo Tratado dificilmente é compressível numa pergunta ou mesmo num máximo de três perguntas, não sendo possível elaborar redacções para essas perguntas que, de um modo sério e inquestionável, abarquem a totalidade das alterações relevantes que o mesmo contém.
Isso mesmo dissemos, com frontalidade, na altura própria, aos outros grupos parlamentares, posição que de todos mereceu concordância, à excepção do Partido Socialista.
Confirmada, sem surpresa, a recusa do Tribunal Constitucional à pergunta defendida pelos socialistas, perdeu-se tempo que urge agora recuperar.
É neste quadro de vontade inabalável em realizar um referendo que permita um amplo e transparente debate em torno da nova arquitectura europeia, que os Deputados do PSD insistem na necessidade de criar uma habilitação constitucional expressa que autorize a realização de uma consulta sobre o próprio Tratado Constitucional Europeu.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 284.º e 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República assume de imediato poderes constituintes a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PSD. Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Marco António Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/X
RECOMENDA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DO TÚNEL DO MARQUÊS

Através do Despacho n.º 3749/2005, publicado na II Série do Diário da República de 21 de Fevereiro, foi declarada a extinção do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo, vulgarmente designado por Túnel do Marquês.
Considerando que o fundamento decisivo que esteve na base dessa decisão, conforme decorre do próprio despacho, foi o entendimento de que o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 24 de Novembro de 2004, terá decidido, de forma inequívoca e peremptória, que, no caso em apreço, a lei não obrigaria a realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;
Tendo presente que o referido Acórdão não permite tal conclusão, mas, sim, e apenas que "(…) a situação em análise não se subsume na previsão da alínea h), do ponto 10, do Anexo II" (do Decreto-Lei n.º 69/2000) e portanto "(…) a tese da obrigatoriedade da realização da AIA se não pode alicerçar nos fundamentos invocados no Acórdão recorrido", ou seja, "(…) a obrigatoriedade de AIA, a verificar-se, não pode seguramente radicar na já referenciada alínea h), na medida em que não existe previsão normativa expressa no Decreto-Lei n.º 69/2000 passível de obrigar à realização de AIA;
Considerando a natureza "aberta" do regime de AIA que resulta do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, segundo o qual, fora das situações tipificadas nos Anexos I e II, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza devam ser sujeitos a essa avaliação;
Tendo presente que as características do projecto do túnel do Marquês, a sua dimensão e localização aconselham a realização dos respectivos estudos de Avaliação de Impacte Ambiental;
Considerando que a obra é susceptível de ter implicações com o túnel do Metropolitano de Lisboa que se desenvolve na zona do Marquês do Pombal/Fontes Pereira de Melo;
Tendo presente, para além disso, que as alterações que se têm vindo a verificar no que diz respeito às técnicas de escavação efectivamente utilizadas e às previstas no projecto inicial, na zona da Rotunda do Marquês, poderão aumentar os riscos de interacção com as Linhas do Metropolitano de Lisboa;
Considerando que o túnel, pelas suas dimensões, terá de ter soluções ao nível da extracção de fumos, de combate a incêndio, de acidentes, de ruído, de arranjos exteriores e de segurança rodoviária, que terão de ser avaliadas antes, durante e depois da sua execução;
Tendo ainda presente que tendo já sido efectuados diversos estudos que consubstanciam uma avaliação do impacte ambiental e tendo sido iniciado um processo de discussão pública sobre os mesmos - no âmbito da qual havia já diversas contribuições, que não podem de forma alguma deixar de ser tidas em consideração