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0108 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

de Agosto, e n.º 35/2004, de 27 de Agosto, introduziram factores de desequilíbrio e instabilidade acrescida nas relações de trabalho.
Os objectivos candidamente enunciados na exposição de motivos da lei que aprovou o autodenominado Código do Trabalho, onde se proclama que a "introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas, da maior acessibilidade e compreensão do regime existente, da sistematização da legislação dispersa, da integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação de normas ou de incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva", podem, sem pejo, decorridos que são cerca de 18 meses desde a vigência de tal diploma legal, incapazes de serem alcançados pelas normas aí previstas. De igual forma se podem entender improcedentes e manifestamente rebuscados os motivos invocados para a origem de tal diploma. Expressões como, por exemplo, "perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações" ou "o Código revela uma preocupação de manter um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e as dos empregadores" são directamente contraditadas pelo disposto nos artigos de tais diplomas.
O que se pode concluir neste tempo de vigência é que, ao contrário do largamente apregoado pelos autores de tais diplomas, a dispersão legislativa não foi atenuada, se é que não se acentuou. A título de exemplo, podemos indicar que a parcela correspondente à regulamentação do autodenominado Código do Trabalho corresponde apenas a 38 das cerca de 60 matérias que carecem de regulamentação. Matérias tão importante como as referentes ao trabalhador com capacidade reduzida, acidentes de trabalho, doenças profissionais, entre outras de igual jaez, têm ainda de ser regulamentadas.
Numa clara perspectiva conservadora e unilateral, a anterior maioria parlamentar, que suportou o actual Código, rejeitou liminarmente o trabalho já realizado por uma anterior comissão de sistematização das leis laborais presidida por Monteiro Fernandes, decisão abrupta com claros prejuízos para os fins que a proposta de lei pretensamente anunciava de sistematização e clarificação das leis de trabalho.
A clarificação das leis também não aconteceu e a tão proclamada dinamização da contratação colectiva resultou no seu contrário. Em 2004, dados agora tornados públicos, foram publicados 161 instrumentos de regulamentação colectiva, abrangendo 601 000 trabalhadores - um número muito inferior em relação ao ano anterior, em que os contratos publicados ascenderam a 342 e representaram 1,5 milhões de trabalhadores. A maioria, 105, dos regulamentos publicados foram revistos parcialmente, enquanto apenas 44 foram alvo de uma revisão global. Apenas 12 dos textos publicados correspondem a novos contratos ou acordos colectivos e a acordos de empresa.
O autodenominado Código de Trabalho e a lei que o regulamenta, para além do que se disse, assentam ainda em pressupostos incorrectos sobre o Produto Interno Bruto, competitividade e produtividade, partindo do erróneo pressuposto de que a alteração da legislação laboral é um factor determinante para melhorar e dinamizar, rápida e eficazmente, a competitividade e produtividade. A realidade económica do País prova o seu contrário. Está demonstrado que a produtividade e a competitividade dependem mais do desenvolvimento da inovação, do conhecimento e da educação, da resolução de problemas como a economia paralela, o fim do segredo bancário e a eficácia do sistema de justiça do que os autores de tais diplomas ardilosamente difundiram.
Invocam-se, a título de exemplo, outros dados e estudos. Assim, o exemplo francês é bem elucidativo: segundo artigo publicado no Diário de Notícias, de 5 de Fevereiro de 2005, o volume de "emprego subiu de 18 para 22 milhões em todo o século XX, com o PIB por habitante a multiplicar-se sete vezes - mas, mesmo obtendo tais resultados, o número de horas trabalhadas desceu de 55 para 36 milhões. Ou seja: não é o esforço do labor individual sequer a única componente para o aumento da produtividade económica".
E quanto à competitividade, podemos citar o artigo do Professor da Universidade Católica Xavier Pintado, recentemente escrito no jornal Expresso: "Os países nórdicos como a Suécia, a Dinamarca e a Noruega, que com a Finlândia se encontram no topo do ranking da competitividade do Fórum Económico Mundial, mostram, porém, que é possível compatibilizar níveis salariais e de benefícios sociais elevados com graus também elevados de competitividade. Mas para isso é preciso suportar níveis também elevados de tributação, investir fortemente na educação e formação, utilizar tecnologias avançadas e apostar na inovação".
O Código do Trabalho introduziu uma linha perversa da interpretação das relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores, tratando-os por igual - como se em iguais condições se encontrassem a cada momento - individual ou colectivamente. Tratou-se da transposição do disposto no direito civil para as relações laborais, quase que ditando o fim da naturalmente justificada especificidade do direito do trabalho.
Como é por todos sabido, o direito do trabalho institui-se como ramo autónomo do direito porque se reconhecia as naturais diferenças de força entre as partes das relações laborais. De facto, e isto é insofismável, o trabalhador está numa posição de necessidade face à outra parte, o empregador, logo numa posição de manifesta inferioridade negocial. Em consequência deste aviltante entendimento, o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação estão, à partida, gravemente enfermados no seu pilar fundamental e constitutivo.
Desta forma, em lugar de gerar os consensos e cumprir os requisitos pretensamente anunciados, o Código do Trabalho gerou uma onda de contestação que recolheu vasto apoio dos sindicatos, trabalhadores,

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