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0018 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas são integralmente republicados."

Artigo 7.º)
(Contra-ordenações e coimas)

Os artigos 686.º e 687.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 686.º
(Negociação colectiva)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 546.º.

Artigo 687.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.
2 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação grave por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
4 - Comete contra-ordenação grave a associação de entidades patronais ou a entidade patronal, e a associação sindical que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 548.º, do n.º 2 do artigo 585.º ou do n.º 2 do artigo 589.º.
5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa."

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - Francisco Lopes - José Soeiro - Abílio Fernandes - Jorge Machado - António Filipe - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 3/X
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES MÍNIMAS

No conjunto dos cerca de 3 milhões de reformados (sistema público de segurança social, função pública, bancários e outros pequenos subsistemas) aqueles que mais pronunciadamente estão inseridos dentro do índice oficial para a definição de pobreza são os que usufruem das 19 pensões mínimas do regime contributivo do sistema público de segurança social, a que se juntam os beneficiários da pensão social e do regime dos trabalhadores agrícolas. Estamos a falar de cerca de 1,2 milhão de portugueses que recebem menos de 350 euros, ou seja, o valor correspondente a 60% da mediana nacional.
As actuais reformas mínimas do regime geral estão balizadas entre um mínimo de 216,79 euros e um máximo de 333,51 euros, a que acrescem a pensão social (164,17 euros) e a pensão dos trabalhadores agrícolas (199,37 euros) - estas duas últimas envolvendo cerca de 400 000 pensionistas. Todo este universo não dispõe de meios financeiros suficientes para ter acesso a uma vivência com um mínimo de dignidade.
Isto num país em que a relação dos 20% mais ricos e dos 20% mais pobres é a mais elevada da Europa dos 15, facto que evidencia uma profunda assimetria social, traduzida, por um lado, numa má distribuição da riqueza produzida, por uma fiscalidade não só injusta como pouco eficaz na recolha de impostos, favorecendo, naturalmente, a acumulação de capital e o lucro das empresas, e, por outro, pela existência de baixos salários, designadamente do salário mínimo, o qual determina baixas reformas no futuro.
A circunstância do poder de compra do salário mínimo ter progressivamente vindo a diminuir, ao longo dos

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