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0020 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)

1 - As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:

a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos - € 14,61;
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas - 14,63;
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social), do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo - € 13,83.

2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela actualmente em vigor.
3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da próxima lei orçamental.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - José Soeiro - Miguel Tiago - Jorge Machado - Abílio Fernandes - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 4/X
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)

Exposição de motivos

A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a sua alternância por diferentes forças políticas sempre que seja essa a vontade popular livremente expressa.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético, mas também em muitos aspectos uma exigência político-funcional, que esse período não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.

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