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0023 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 4.º
(Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitor não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando, no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Marco António Costa.

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PROJECTO DE LEI N.° 5/X
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O poder local democrático existe há quase três dezenas de anos em Portugal.
A sua história tem sido, de uma forma geral, uma história de sucesso e enormes os seus contributos para a implantação e consolidação da Democracia, e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o Poder Local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos autarcas às suas terras, do que em vultosos meios que, na realidade, face às necessidades, foram sempre escassos.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção importa encarar, sem mais adiamentos.
Na verdade, no plano do seu modelo político, em particular, é realmente, de há muito, perceptível impor-se uma reforma que potencie, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Já em 1979, no seu contributo Uma Constituição para os anos 80, Sá Carneiro abordou esta questão e propôs a reforma do modelo autárquico no sentido de passar a haver:
- Apenas a eleição directa da assembleia municipal, para a qual pudessem apresentar candidaturas não só os partidos políticos mas também grupos de cidadãos;
- O princípio da coerência política dos executivos responsáveis perante a assembleia municipal e por ela fiscalizados.
À falta de qualquer abertura para uma revisão do texto constitucional que consagrasse a desejada evolução do modelo do poder local, a partir da segunda metade da década de 80 foram sendo apresentadas propostas de reforma, em nome da governabilidade e da responsabilização das autarquias, defendendo a instauração do princípio dos executivos maioritários, situação que, mantendo um princípio de proporcionalidade também no órgão executivo, a par de uma efectiva capacidade de fiscalização pela parte das oposições, tem a vantagem de salvaguardar o essencial da estabilidade pretendida.
Foi preciso aguardar até à revisão da Constituição de 1997 para que a evidência há muito reclamada pudesse encontrar uma via clara de consagração constitucional.
O modelo desejado aposta na criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais.
Desde logo, é essencial, em nome da eficácia e da responsabilização política clara, que ao presidente eleito seja conferida liberdade para constituir um executivo eficiente e fiável, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Essa liberdade tem, naturalmente, de ter como contraponto uma acrescida capacidade efectiva de controlo e fiscalização política, quer no próprio executivo quer na assembleia, aprofundando os canais de informação e discussão política entre os dois órgãos.
As traves-mestras da proposta do PSD para a reforma do modelo político do poder local são:

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