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0024 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

- A eleição directa do presidente do órgão executivo, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou de freguesia;
- A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;
- A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;
- O limite à renovação sucessiva dos mandatos para além de três;
- A dependência política do Executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 7.°, 8.°, 9.° e 11.° da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14,de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.°
(Inelegibilidades e limitação à renovação sucessiva de mandatos)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais não podem ser reeleitos para além de três mandatos consecutivos, não podendo igualmente candidatar-se ou ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 8.°
(…)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções no serviço público, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser detidos ou presos em cumprimento de mandado judicial, salvo no caso de flagrante delito.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º

1 - O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter como designação "Mandato e constituição dos órgãos autárquicos".
2 - É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, com a seguinte redacção:

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0034 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 8/
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