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0025 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

"Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias, de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é pelo menos igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o seu lugar no órgão deliberativo.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

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0034 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 8/
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