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0026 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º
(Composição)

1 - Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 - As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 6;
b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias - 2.

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto -12;
b) Municípios com 100000 e mais eleitores -10;
c) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100000 - 8;
d) Municípios com 10000 e mais eleitores e menos de 50000 - 6;
e) Municípios com menos de 10 000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.°
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.°, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente de junta de freguesia com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.°
(Restantes membros dos órgãos executivos)

1 - Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre os eleitos para o órgão deliberativo da autarquia local em causa.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
3 - As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 - O número de vereadores referidos no número anterior é, respectivamente, de 4, 3, 2 para as alíneas

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