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0027 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

a), b), c), e 1 para as alíneas d) e e) da escala estabelecida no n.° 3 do artigo 226.°.
5 - A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 226.°, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha pelo menos dez por cento dos votos para a respectiva assembleia.
6 - A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º, com excepção dos referidos no n.° 3 que se mantêm membros da assembleia municipal.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, na data da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a constituição em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de oito dias.
2 - Até ao encerramento do debate, pode ser apresentada moção de rejeição por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros eleitos do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 - Aprovada moção de rejeição, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova designação do órgão executivo, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de nova moção de rejeição, nos termos do n.º 3, implica a dissolução do órgão deliberativo e a realização de eleições intercalares.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua cessação de funções.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto ou após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou. morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.°
(Recomposição do executivo)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.°.
2 - O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.° 3 do artigo 228.°.
3 - No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, os novos membros a designar têm de pertencer à mesma lista ou listas dos substituídos ou, tratando-se de coligação, ao partido pelo qual foi proposto o anterior titular, sob pena de ter de se seguir os termos previstos no artigo 229.°"

Artigo 3.°

Os artigos 222.° a 232.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 233.º a 246.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.

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