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0031 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos providenciar, em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Artigo 3.º
Dever de sigilo

Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/X
ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS

Nota justificativa

O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à legislação laboral então em vigor que, embora dispersa, garantia um conjunto de direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram, de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência das convenções colectivas e à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem-estar, questões com tradução directa na sua maior capacidade de trabalho.
O Código do Trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra, na generalidade, princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador tem de não prestar informações sobre a sua vida privada ou informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é, basta invocar esta razão seja qual for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de Os Verdes de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.

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