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0033 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 23.º
(…)

1 - (…)
2 - No caso de o trabalhador invocar discriminação em razão de qualquer das situações referidas no número anterior, incumbe ao empregador o ónus de provar, fundamentadamente, que não houve discriminação.
3 - (eliminado)

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Em caso de aborto, a trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º
(…)

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade, gozada obrigatoriamente por período não inferior a cinco dias úteis, e que pode ir até aos 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 41.º
Faltas por nascimento de neto

1 - Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos adolescentes, com idade até 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 - O trabalhador não goza dos direitos referidos no n.º 1, caso o outro ascendente não exerça actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 50.º
Regime de licenças, faltas e dispensas

1 - Não determina perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Das faltas por nascimento de neto;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))

2 - (…)
3 - (…)

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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