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0037 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

b) Quando não seja possível obter o produto no mercado agrícola nacional por este se encontrar escoado.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma legal.

Artigo 6.º
Sanções

1 - A violação do estabelecido no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 5000 a € 25 000.
2 - A aplicação das coimas compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 11/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE "REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM - E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) N.º 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO)

Nota justificativa

A Comissão Europeia remeteu para os Estados-membros a definição das regras sobre a coexistência entre as Culturas Geneticamente Modificadas (CGM) e as Culturas Convencionais e Biológicas.
Mais: considerou que a definição dessas regras deve ser feita com total transparência e precedida da participação dos agricultores e de todos os interessados.
O Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, veio determinar que o Governo estabelecerá essas regras de coexistência, sem mais, o que não foi feito até à data.
Ocorre, porém, que em Portugal não foi promovido qualquer debate público que envolva as partes interessadas na discussão e definição de regras sobre coexistência.
Este quadro torna muito arriscada a possibilidade de existência de CGM em Portugal. Desde logo porque estamos perante uma actividade com riscos óbvios, que pode gerar danos irreversíveis. Mas acrescem outras preocupações concretas, como, designadamente, o facto de termos uma realidade fundiária cujas características e dimensões podem facilitar a contaminação; o facto de, devido ao enorme risco associado, as seguradoras não estarem interessadas em assumir os riscos de contaminação de campos agrícolas; o facto de haver uma ausência de formação dos agricultores no que concerne a lidar com as CGM.
Assim se conclui que seria determinante que em Portugal se estudasse e avaliasse previamente os impactos económicos da coexistência, designadamente quanto à aplicação do princípio do poluidor/pagador ou até quanto à sua viabilidade prática tendo em conta a estrutura fundiária do nosso país.
Ora, é justamente face à necessidade de uma ponderada avaliação de riscos e de um debate público eficaz, que Os Verdes consideram urgente alterar o artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, por forma a:
- Determinar que o diploma que definirá as regras de coexistência assuma a forma de decreto-lei;
- Que a proposta de decreto-lei seja submetida a um amplo debate público com os interessados, contribuindo desta forma para a definição das regras de coexistência;
- Aplicar o princípio da precaução, determinando que, até à entrada em vigor do decreto-lei, seja adoptada uma moratória que não permita as CGM em território nacional.
Este último ponto é muito relevante dado que já há milhos geneticamente modificados autorizados pela Comissão Europeia para cultivo na época de 2005.
Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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0034 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 8/
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