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0044 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 4.º
Objecção de consciência

1 - Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência nos casos de interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.
2 - Este direito não é contemplado em casos de emergência para a vida da grávida.
3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
Organização dos serviços de saúde

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
Dever de sigilo

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 13/X
REVÊ O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/03, DE 15 DE JULHO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL NAS RELAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

A globalização neoliberal predomina actualmente no mundo, provocando o aumento da insegurança, da precariedade e exclusão social que atinge povos, nações e fundamentalmente os seus trabalhadores.
O Código do Trabalho e a lei que o regulamenta procuraram e procuram consolidar um modelo de desenvolvimento baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em manifesto prejuízo dos trabalhadores, o que, inexoravelmente, conduz o País para um maior atraso social e económico, afastando-nos cada vez mais do nível de vida dos cidadãos da União Europeia.
O Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, "dinamita" os princípios basilares que distinguem o direito do trabalho do direito das obrigações, ao colocar as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos, o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código, ao

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