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0006 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 2/X
REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RESPEITANTES À HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO E À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA, REPÕE NO DIREITO DO TRABALHO O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, GARANTE O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E IMPEDE A CADUCIDADE DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

O Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados na anterior legislatura, pretenderam ser um verdadeiro atestado de óbito de um "direito com uma vocação tutelar relativamente às condições de trabalho, imbuído do princípio da norma social mínima", para usar as palavras de João Leal Amado, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, in A Reforma do Código do Trabalho, no encontro realizado pelo Centro de Estudos Judiciários e Inspecção-Geral do Trabalho.
Torna-se, pois, necessário proceder à revogação de um código que só falsamente é neutro, pois na relação laboral, decididamente desequilibrada em favor das entidades patronais, o legislador toma partido a favor destas.
É necessário devolver ao direito do trabalho as características e contornos de um direito social.
E isso não pode deixar de passar pela revogação de escopos fundamentais da reforma aprovada pela coligação PSD/CDS-PP.
A revogação é urgente, mas mais urgente se torna no capítulo relativo à negociação colectiva e no que tange aos dispositivos legais através dos quais se destruiu o princípio do favor laboratoris.
Na verdade, através do mecanismo da sobrevigência das convenções, corre-se o risco de se perderem direitos consagrados em convenções que venham a ser feridas de morte pela caducidade.
Com a negociação colectiva está intrinsecamente ligado o princípio do tratamento mais favorável.
Segundo a expressão feliz do Professor Leal Amado, a epígrafe do artigo 4.º do Código do Trabalho contém publicidade enganosa. Com efeito, o artigo 4.º do Código destruiu o princípio do favor laboratoris. É possível com essa disposição legal que as convenções colectivas contenham regimes menos favoráveis para o trabalhador. E decorre do artigo 4.º e do artigo 531.º do Código que até nos contratos individuais do trabalho se podem estabelecer cláusulas com regimes menos favoráveis para o trabalhador do que os constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (vide, por exemplo, o que consta do Código quanto à mobilidade geográfica e à mobilidade funcional do trabalhador). Segundo Monteiro Fernandes, o tratamento mais favorável ao trabalhador "deixa de constituir referencial interpretativo", "o ponto de partida da operação interpretativa-qualificativa incidente sobre a norma legal (para saber se pode aplicar-se a fonte inferior de conteúdo diferente) já não é a presunção de que essa norma admite variação mais favorável ao trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer dos sentidos. Tal presunção só é afastada se da norma legal resultar inequivocamente que nenhuma variação é legítima ou que só o será num dos sentidos possíveis" (in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 121).
Assim, com este primeiro projecto de lei (a que se seguirão outros) o PCP revoga várias disposições do Código e também da regulamentação respeitantes ao princípio do tratamento mais favorável, à hierarquia das fontes de direito do trabalho, e ao regime da contratação colectiva.
Retoma-se, assim, o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o que quer dizer que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Também se estabelece que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só caducam quando forem substituídos por outros.

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei revoga disposições constantes do Código do Trabalho, da sua lei preambular e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes do direito do trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, aprovando novas normas destinadas a repor no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a garantir o direito à negociação colectiva.

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

Sem prejuízo da revogação tácita de outras disposições legais, ficam expressamente revogados os seguintes normativos:

a) Artigo 15.º da lei de aprovação do Código do Trabalho;
b) Artigos 1.º, 4.º, 531.º a 581.º, 686.º e 687.º da Lei n.º 99/2003 - Código do Trabalho;
c) Artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

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