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0007 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número, o cômputo dos prazos constantes do artigo 557.º (que ora se revoga) do Código do Trabalho apenas se iniciará na data da entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho.
3 - Por não se tratar de efeitos de factos ou de situações totalmente passados, aos instrumentos de regulamentação colectiva e quanto à sua renovação, pendentes de negociação, ou de conciliação e mediação, aplica-se o regime constante do presente diploma.

Artigo 4.º
(Redacção do artigo 1.º do Código do Trabalho)

O artigo 1.º do Código do Trabalho tem a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Hierarquia das fontes do direito do trabalho)

1 - Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
b) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Os usos laborais que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o princípio da boa fé.

2 - As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador."

Artigo 5.º
(Redacção do artigo 4.º do Código do Trabalho)

O artigo 4.º do Código do Trabalho tem a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conter disposições menos favoráveis para o trabalhador.
2 - As normas deste Código e as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador."

Artigo 6.º
(Novo regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Os artigos 531.º a 581.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com a sistemática que se mantém, do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

"Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Disposições gerais

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