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0008 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 531.º
(Forma)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 532.º
(Limites)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar a imperatividade de normas legais, salvo a imperatividade de que resulte a proibição de regime mais favorável para os trabalhadores;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social.

Artigo 533.º
(Publicidade)

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 534.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 535.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 - Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 - Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às associações patronais subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, qual o que considera mais favorável.
5 - Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, o instrumento aplicável, cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.
6 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
7- Na ausência de escolha pelos trabalhadores é aplicável o instrumento de publicação mais recente.

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