O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0093 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 6.º
Plano de ordenamento

1 - A área de paisagem protegida é dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Devem ser consultadas para a elaboração deste plano a Comissão de Coordenação da Região Norte, as autarquias - câmara municipal e juntas de freguesia -, bem como as associações locais mais representativas.

Artigo 7.º
Criação de refúgio ornitológico

Na área de paisagem protegida é criado um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.

Artigo 8.°
Disposições transitórias

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impedidos os seguintes actos, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.º:

a) Construção ou demolição;
b) Alterações no relevo ou no uso do solo;
c) Depósito de lixo ou aterros;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas;
e) Recolha de areia;
f) Ameaças à avifauna;
g) Plantações de novas espécies florestais.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

---

PROJECTO DE LEI N.º 17/X
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945

Exposição de motivos

No nosso país é particularmente recorrente a existência de um profundo desfasamento entre a legislação e a realidade social. Sem nos debruçarmos sobre as causas endémicas deste fenómeno, tão prejudicial à vida democrática, não podemos ser cúmplices de alguns usos verdadeiramente escandalosos de legislação arcaica ainda não revogada. É o caso do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, proveniente do então Ministério do Interior e rubricado pelo Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Refere-se tal decreto a um conjunto de "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres". Ora, tal instrumento legislativo contém normas apenas possíveis dado o particular enquadramento político e ideológico do contexto em que foi produzido: o Estado Novo e a negação total dos direitos fundamentais e das liberdades democráticas.
Atente-se em algumas das expressões utilizadas (a linguagem, como se sabe, não é neutra): "Recebidos os requerimentos (…) deliberará sobre a concessão das casas, atendendo à preferência estabelecida no artigo 2.°, ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes" (artigo 4.°). Ou ainda: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido (…) o disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: (…) que, pelo seu comportamento, provoquem escândalo público" (artigo 12.º).
"Comportamento moral e civil"; tornar-se "indigno" do direito de habitação; comportamentos que provocam "escândalo público" - eis um conjunto de expressões profundamente impregnadas de juízos de valor morais e ideológicos, claramente inconstitucionais e utilizados, como a história recente o comprova, para

Páginas Relacionadas
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005   excluírem e perseguire
Pág.Página 94