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Sábado, 2 de Abril de 2005 II Série-A - Número 4

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 1 a 20/X):
N.º 1/X - Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).
N.º 2/X - Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 3/X - Actualização extraordinária das pensões mínimas (apresentado pelo PCP).
N.º 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (apresentado pelo PSD).
N.º 5/X - Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (apresentado pelo PSD).
N.º 6/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado por Os Verdes).
N.º 7/X - Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (apresentado por Os Verdes).
N.º 8/X - Altera o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres nos manuais escolares (apresentado por Os Verdes).
N.º 9/X - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição (apresentado por Os Verdes).
N.º 10/X - Estabelece o direito de consumir local (apresentado por Os Verdes).
N.º 11/X - Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que "Regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM - e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro" (apresentado por Os Verdes).
N.º 12/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo BE).
N.º 13/X - Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 15 de Julho, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais (apresentado pelo BE).
N.º 14/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos (apresentado pelo BE).

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N.º 15/X - Cria a área de paisagem protegida da Baía de São Paio (apresentado pelo BE).
N.º 16/X - Criação da área protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo (apresentado pelo BE).
N.º 17/X - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (apresentado pelo BE).
N.º 18/X - Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o regulamento da nacionalidade (apresentado pelo BE).
N.º 19/X - Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez (apresentado pelo PS).
N.º 20/X - Suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária de gravidez (apresentado pelo PS).

Projectos de resolução (n.os 2 a 12/X):
N.º 2/X - Accionamento das cláusulas de salvaguarda (apresentado pelo PCP).
N.º 3/X - Aumento intercalar do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 4/X - Necessidade de alterar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, transformando-o num instrumento ao serviço do crescimento económico, da criação de emprego e da concretização da coesão económica e social (apresentado pelo PCP).
N.º 5/X - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária (apresentado pelo PSD).
N.º 6/X - Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do túnel do Marquês (apresentado por Os Verdes).
N.º 7/X - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo BE).
N.º 8/X - Recomenda ao Governo a criação de uma comissão que proceda à sistematização das leis do trabalho (apresentado pelo BE).
N.º 9/X - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas (apresentado pelo PS).
N.º 10/X - Viagem do Presidente da República a França (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 11/X - Recomenda a revogação do despacho que autoriza o abate de 2605 sobreiros (apresentado por Os Verdes).
N.º 12/X - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (apresentado pelo PS).

Projectos de deliberação (n.os 1 e 2/X):
N.º 1/X - Constituição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 2/X - Composição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 1/X
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - Introdução

Desde 1982 que o PCP tem vindo a lutar, na Assembleia da República e fora dela, pela despenalização da interrupção voluntária da gravidez e pelo consequente fim do grave problema de saúde pública que constitui o aborto clandestino.
A Assembleia da República chegou em 1998 a aprovar, na generalidade, um projecto de lei de despenalização, cujo processo legislativo viria a ser interrompido pela convocação de um referendo sobre a matéria, acordado da noite para o dia entre os líderes de então do PS e do PSD.
Por isso rejeitamos a ideia de que por "escrúpulo democrático" seria necessária a realização de um novo referendo antes de qualquer alteração da lei penal nesta matéria. Escrúpulo democrático foi, na verdade, o que faltou quando, após a referida aprovação na generalidade de uma iniciativa de despenalização, dois partidos - PS e PSD - acordaram a realização de um referendo enxertado num processo legislativo em curso, em total desrespeito pelo papel da Assembleia da República no exercício do poder legislativo.
O referendo de 1998 nunca sequer teve valor vinculativo, visto que votaram apenas 31,9% dos eleitores. Mesmo que tivesse tido mais de 50% de votantes, o seu efeito vinculativo já teria há muito terminado, tendo em conta que passaram quase oito anos desde a sua realização e que estamos a entrar na terceira legislatura posterior àquela em que a consulta popular se efectuou. Não obstante, o referendo de 1998 tem sido sucessivamente invocado para tentar negar a plena legitimidade jurídica e também política da Assembleia da República para legislar sobre a matéria.
Em Março de 2004 a Assembleia da República, em debate agendado pelo PCP, discutiu mais uma vez esta questão. Nesse debate, em que se votaram, em primeiro lugar, iniciativas de despenalização e depois iniciativas de convocação de referendo, ficou, aliás, expressa uma ampla convergência dos partidos então na oposição sobre esta matéria. O debate e a votação foi essencial para desmascarar a hipocrisia dos partidos da direita, com o PSD preso de um acordo pós-eleitoral com o CDS-PP, em que se garantia a não aprovação de qualquer iniciativa, mas também para confirmar a total legitimidade da Assembleia da República para proceder à alteração legislativa em causa.
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez na Assembleia da República sem referendo prévio não significa, pois, fugir à consulta popular, especialmente num momento em que a ampla maioria parlamentar de forças que afirmam defender a alteração da lei penal lhe atribui particular legitimidade nesta matéria.
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de pôr fim às sucessivas investigações, devassas, humilhações, julgamentos e condenações de mulheres que nos últimos anos se repetiram em vários processos judiciais em Portugal;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de combater o flagelo do aborto clandestino, atingindo mulheres portuguesas, sendo um grave problema de saúde pública;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez significa alterar uma legislação penal que não tem eficácia no combate ao aborto. Apenas o torna clandestino, desprotegido e perigoso para a saúde física e psíquica e, por vezes, para a própria vida das mulheres.
Quando, em 1982, o PCP tomou a iniciativa do primeiro debate sobre o aborto estimavam-se em 100 000 abortos clandestinos por ano. Actualmente esse número situa-se entre os 20 a 40 000 abortos. Estes números evidenciam que as mulheres nos últimos 30 anos tem vindo a utilizar formas seguras para prevenir gravidezes indesejadas. Estas novas possibilidades foram abertas com o 25 de Abril e com a institucionalização das consultas de planeamento familiar a partir dos centros de saúde, informação e acesso à contracepção, utilizando crescentemente formas seguras de planeamento familiar e de garantir uma vivência sexual saudável.
A consolidação de um caminho que generalize a educação sexual nas escolas, que amplie as consultas de planeamento familiar e a acessibilidade à contracepção é uma aposta decisiva e indispensável, sendo necessário dar uma especial atenção às camadas mais jovens.
Mas os números continuam a demonstrar que não existem métodos de controlo da fertilidade 100% seguros, podendo ocorrer falhas e gravidezes não desejadas. E em muitas destas situações as mulheres decidem recorrer ao aborto em Portugal ou no estrangeiro. E muitas continuam a chegar aos hospitais com sequelas de aborto clandestino.
Assumimos sem hesitação nem ambiguidade a defesa da despenalização da interrupção voluntária da gravidez até às 12 semanas e não qualquer outra solução que assente na ideia da culpabilização das mulheres pelo recurso ao aborto, mesmo que com penalização mitigada.
Em 30 anos de democracia várias oportunidades foram perdidas no encarar desta dura realidade. Portugal não pode continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade.
O PCP bate-se pela alteração de uma legislação que maltrata as mulheres que recorrem ao aborto tratando-as como criminosas e pela aprovação de uma lei penal tolerante que respeite a capacidade de decisão das mulheres e que se integre na defesa dos seus direitos sexuais e reprodutivos.

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A despenalização da interrupção voluntária da gravidez não pode esperar e é agora possível. E sobretudo é agora possível.

II - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde, no essencial, aos projectos de lei apresentados na anterior legislatura.
Propomos:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da interrupção voluntária da gravidez;
- A impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Garantia de acesso a consultas de planeamento familiar.
Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia

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psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no n.º 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)"

Artigo 3.º
(Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Tiago - Jorge Machado - Abílio Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 2/X
REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RESPEITANTES À HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO E À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA, REPÕE NO DIREITO DO TRABALHO O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, GARANTE O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E IMPEDE A CADUCIDADE DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

O Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados na anterior legislatura, pretenderam ser um verdadeiro atestado de óbito de um "direito com uma vocação tutelar relativamente às condições de trabalho, imbuído do princípio da norma social mínima", para usar as palavras de João Leal Amado, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, in A Reforma do Código do Trabalho, no encontro realizado pelo Centro de Estudos Judiciários e Inspecção-Geral do Trabalho.
Torna-se, pois, necessário proceder à revogação de um código que só falsamente é neutro, pois na relação laboral, decididamente desequilibrada em favor das entidades patronais, o legislador toma partido a favor destas.
É necessário devolver ao direito do trabalho as características e contornos de um direito social.
E isso não pode deixar de passar pela revogação de escopos fundamentais da reforma aprovada pela coligação PSD/CDS-PP.
A revogação é urgente, mas mais urgente se torna no capítulo relativo à negociação colectiva e no que tange aos dispositivos legais através dos quais se destruiu o princípio do favor laboratoris.
Na verdade, através do mecanismo da sobrevigência das convenções, corre-se o risco de se perderem direitos consagrados em convenções que venham a ser feridas de morte pela caducidade.
Com a negociação colectiva está intrinsecamente ligado o princípio do tratamento mais favorável.
Segundo a expressão feliz do Professor Leal Amado, a epígrafe do artigo 4.º do Código do Trabalho contém publicidade enganosa. Com efeito, o artigo 4.º do Código destruiu o princípio do favor laboratoris. É possível com essa disposição legal que as convenções colectivas contenham regimes menos favoráveis para o trabalhador. E decorre do artigo 4.º e do artigo 531.º do Código que até nos contratos individuais do trabalho se podem estabelecer cláusulas com regimes menos favoráveis para o trabalhador do que os constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (vide, por exemplo, o que consta do Código quanto à mobilidade geográfica e à mobilidade funcional do trabalhador). Segundo Monteiro Fernandes, o tratamento mais favorável ao trabalhador "deixa de constituir referencial interpretativo", "o ponto de partida da operação interpretativa-qualificativa incidente sobre a norma legal (para saber se pode aplicar-se a fonte inferior de conteúdo diferente) já não é a presunção de que essa norma admite variação mais favorável ao trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer dos sentidos. Tal presunção só é afastada se da norma legal resultar inequivocamente que nenhuma variação é legítima ou que só o será num dos sentidos possíveis" (in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 121).
Assim, com este primeiro projecto de lei (a que se seguirão outros) o PCP revoga várias disposições do Código e também da regulamentação respeitantes ao princípio do tratamento mais favorável, à hierarquia das fontes de direito do trabalho, e ao regime da contratação colectiva.
Retoma-se, assim, o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o que quer dizer que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Também se estabelece que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só caducam quando forem substituídos por outros.

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei revoga disposições constantes do Código do Trabalho, da sua lei preambular e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes do direito do trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, aprovando novas normas destinadas a repor no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a garantir o direito à negociação colectiva.

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

Sem prejuízo da revogação tácita de outras disposições legais, ficam expressamente revogados os seguintes normativos:

a) Artigo 15.º da lei de aprovação do Código do Trabalho;
b) Artigos 1.º, 4.º, 531.º a 581.º, 686.º e 687.º da Lei n.º 99/2003 - Código do Trabalho;
c) Artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

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Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número, o cômputo dos prazos constantes do artigo 557.º (que ora se revoga) do Código do Trabalho apenas se iniciará na data da entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho.
3 - Por não se tratar de efeitos de factos ou de situações totalmente passados, aos instrumentos de regulamentação colectiva e quanto à sua renovação, pendentes de negociação, ou de conciliação e mediação, aplica-se o regime constante do presente diploma.

Artigo 4.º
(Redacção do artigo 1.º do Código do Trabalho)

O artigo 1.º do Código do Trabalho tem a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Hierarquia das fontes do direito do trabalho)

1 - Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
b) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Os usos laborais que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o princípio da boa fé.

2 - As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador."

Artigo 5.º
(Redacção do artigo 4.º do Código do Trabalho)

O artigo 4.º do Código do Trabalho tem a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conter disposições menos favoráveis para o trabalhador.
2 - As normas deste Código e as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador."

Artigo 6.º
(Novo regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Os artigos 531.º a 581.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com a sistemática que se mantém, do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

"Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Disposições gerais

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Artigo 531.º
(Forma)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 532.º
(Limites)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar a imperatividade de normas legais, salvo a imperatividade de que resulte a proibição de regime mais favorável para os trabalhadores;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social.

Artigo 533.º
(Publicidade)

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 534.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 535.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 - Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 - Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às associações patronais subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, qual o que considera mais favorável.
5 - Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, o instrumento aplicável, cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.
6 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
7- Na ausência de escolha pelos trabalhadores é aplicável o instrumento de publicação mais recente.

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8 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

Artigo 536.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

Artigo 537.º
(Publicidade da concorrência de instrumentos)

Publicado o instrumento de regulamentação colectiva que com outro concorra, a entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, nos cinco seguintes à publicação, a informação sobre a existência da concorrência entre os instrumentos de regulamentação e sobre a data da entrada em vigor do mais recente.

Artigo 538.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais)

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Capítulo II
Convenção colectiva

Secção I
Princípio geral

Artigo 539.º
(Promoção da contratação colectiva)

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II
Representação, objecto e conteúdo

Artigo 540.º
(Representantes)

1 - As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

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Artigo 541.º
(Conteúdo)

1 - As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador;
c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde;
d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;
e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;
g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 - No caso de sucessão de convenções colectivas, deve constar das mesmas, se as partes em tal tiverem acordado, o entendimento expresso sobre o instrumento que consideram globalmente mais favorável.

Artigo 542.º
(Comissão paritária)

1 - A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 - O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

Artigo 543.º
(Conteúdo obrigatório)

A convenção colectiva deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição-base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Secção III
Negociação

Artigo 544.º
(Proposta)

1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

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Artigo 545.º
(Resposta)

1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do n.º 2, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 546.º
(Prioridade em matéria negocial)

1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

Artigo 547.º
(Boa fé na negociação)

1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - Os representantes legítimos das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores, por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 548.º
(Apoio técnico da administração)

1 - Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.
2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao Ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

Secção IV
Depósito

Artigo 549.º
(Depósito)

1 - A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 550.º
(Recusa de depósito)

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;

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b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.

2 - No caso de a convenção substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva poderá ser depositada desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de 10 meses referido na alínea d) do número anterior.
3 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Artigo 551.º
(Alteração das convenções até ao depósito)

1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial no conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.

Secção V
Âmbito pessoal

Artigo 552.º
(Princípio da filiação)

1 - A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2 - A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 540.º.

Artigo 553.º
(Efeitos da filiação)

As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.

Artigo 554.º
(Efeitos da desfiliação)

1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

Artigo 555.º
(Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento)

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente e aos trabalhadores transferidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica.

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Secção VI
Âmbito temporal

Artigo 556.º
(Vigência)

1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.

Artigo 557.º
(Sobrevigência)

Decorrido o prazo de vigência referido no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 558.º
(Denúncia)

1 - A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 559.º
(Sucessão de convenções colectivas)

No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção;
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva anterior.

Secção VII
Cumprimento

Artigo 560.º
(Execução)

1 - No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Capítulo III
Acordo de adesão

Artigo 561.º
Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais

1 - As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.

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Capítulo IV
Arbitragem

Artigo 562.º
(Princípio geral)

O recurso à arbitragem deve depender, regra geral, do acordo das partes, sendo a arbitragem obrigatória admitida como uma forma excepcional de determinação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Secção I
Arbitragem voluntária

Artigo 563.º
(Admissibilidade)

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

Artigo 564.º
(Funcionamento)

1 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 - O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
5 - As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas de trabalho anteriores.
6 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 565.º
(Efeitos da decisão arbitral)

1 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para as convenções colectivas.

Secção II
Arbitragem obrigatória

Artigo 566.º
(Admissibilidade)

1 - As medidas tomadas com vista à promoção da arbitragem obrigatória não podem, em qualquer circunstância, ser aplicadas de modo a criarem obstáculos à liberdade de negociação colectiva.
2 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
3 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa mediante requerimento conjunto das partes.
4 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória se não tiver havido acordo entre as partes.
5 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem obrigatória são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.

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Artigo 567.º
(Determinação)

1 - A arbitragem obrigatória é determinada por despacho, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Permanente de Concertação Social, esta precedida de acordo prévio dos parceiros sociais que directamente representem as partes em conflito.
2 - A arbitragem obrigatória requerida por uma das partes terá exclusivamente por objecto matéria controvertida relativa a remunerações de base e cláusulas de incidência pecuniária.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 568.º
(Funcionamento)

1 - Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - No prazo de 72 horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter sido feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no prazo de 24 horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de 24 horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - Não poderão desempenhar as funções de árbitros designados por sorteio, os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores de qualquer das partes, nem seus cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, nem as pessoas que tenham interesse directo na arbitragem.
7 - Verificada, oficiosamente, qualquer das situações referidas no número anterior, será também oficiosamente, determinado novo sorteio.
8 - Qualquer das partes pode também apresentar reclamação junto do presidente da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 48 horas a contar da data em que teve conhecimento do resultado do sorteio, invocando qualquer das situações referidas no número anterior.
9 - Verificada relativamente a qualquer árbitro impedimento legal que impeça a sua designação, proceder-se-á a novo sorteio.
10 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Artigo 569.º
(Impedimentos)

1 - Não poderão desempenhar as funções de árbitros designados por sorteio, os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores de qualquer das partes, nem seus cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, nem as pessoas que tenham interesse directo na arbitragem.
2 - Verificada, oficiosamente, qualquer das situações referidas no número anterior, será também oficiosamente, determinado novo sorteio.
3 - Qualquer das partes pode também apresentar reclamação junto do presidente da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 48 horas a contar da data em que teve conhecimento do resultado do sorteio, invocando qualquer das situações referidas no número anterior.
4 - Verificada relativamente a qualquer árbitro impedimento legal que impeça a sua designação, proceder-se-á a novo sorteio.

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Artigo 570.º
(Listas de árbitros)

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de dois meses após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Cada lista é composta por oito árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 571.º
(Efeitos da decisão arbitral)

A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 572.º
(Legislação complementar)

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Capítulo V
Regulamento de extensão

Artigo 573.º
(Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

1 - O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.
2 - A situação prevista no número anterior não é aplicável sempre que exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 574.º
(Competência)

1 - Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 575.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão)

1 - O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área

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geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.

Artigo 576.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de extensão)

1 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Capítulo VI
Regulamento de condições mínimas

Artigo 577.º
(Competência)

Compete ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro da tutela ou ao ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 578.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas)

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores, e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 579.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas)

1 - A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.
2 - A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do ministro responsável pela área laboral.
3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.
4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.
5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.

Artigo 580.º
(Prazo para a conclusão dos trabalhos)

1 - Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não podem decorrer mais de 60 dias.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do Ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Capítulo VII
Publicação e entrada em vigor

Artigo 581.º
(Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que

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tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas são integralmente republicados."

Artigo 7.º)
(Contra-ordenações e coimas)

Os artigos 686.º e 687.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 686.º
(Negociação colectiva)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 546.º.

Artigo 687.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.
2 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação grave por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
4 - Comete contra-ordenação grave a associação de entidades patronais ou a entidade patronal, e a associação sindical que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 548.º, do n.º 2 do artigo 585.º ou do n.º 2 do artigo 589.º.
5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa."

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - Francisco Lopes - José Soeiro - Abílio Fernandes - Jorge Machado - António Filipe - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 3/X
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES MÍNIMAS

No conjunto dos cerca de 3 milhões de reformados (sistema público de segurança social, função pública, bancários e outros pequenos subsistemas) aqueles que mais pronunciadamente estão inseridos dentro do índice oficial para a definição de pobreza são os que usufruem das 19 pensões mínimas do regime contributivo do sistema público de segurança social, a que se juntam os beneficiários da pensão social e do regime dos trabalhadores agrícolas. Estamos a falar de cerca de 1,2 milhão de portugueses que recebem menos de 350 euros, ou seja, o valor correspondente a 60% da mediana nacional.
As actuais reformas mínimas do regime geral estão balizadas entre um mínimo de 216,79 euros e um máximo de 333,51 euros, a que acrescem a pensão social (164,17 euros) e a pensão dos trabalhadores agrícolas (199,37 euros) - estas duas últimas envolvendo cerca de 400 000 pensionistas. Todo este universo não dispõe de meios financeiros suficientes para ter acesso a uma vivência com um mínimo de dignidade.
Isto num país em que a relação dos 20% mais ricos e dos 20% mais pobres é a mais elevada da Europa dos 15, facto que evidencia uma profunda assimetria social, traduzida, por um lado, numa má distribuição da riqueza produzida, por uma fiscalidade não só injusta como pouco eficaz na recolha de impostos, favorecendo, naturalmente, a acumulação de capital e o lucro das empresas, e, por outro, pela existência de baixos salários, designadamente do salário mínimo, o qual determina baixas reformas no futuro.
A circunstância do poder de compra do salário mínimo ter progressivamente vindo a diminuir, ao longo dos

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anos, acarreta assim situações sociais gravosas não só aos trabalhadores do activo como, igualmente, aos reformados e pensionistas.
Portugal é o país da União Europeia com prestações sociais mais baixas em termos relativos e absolutos, sendo que este é o factor que maior responsabilidade tem no elevado número de pobres e excluídos no nosso país.
A proposta de aumento intercalar para 2005 apresentada pelo PCP visa enfrentar de forma progressiva, coerente e sustentada a imperiosa necessidade de proceder à revalorização das pensões mínimas do regime geral da segurança social, bem como da pensão social. O PCP propõe que de imediato se proceda a um aumento intercalar tendo como base um salário mínimo nacional de 400 euros:

Regime geral
- Pensão mínima correspondente a menos de 15 anos de carreira contributiva: 231,40 euros;
- Pensão mínima correspondente a 40 e mais anos de carreira contributiva: 356,00 euros;
- As pensões com carreiras balizadas entre os 15 e os 40 anos terão aumentos proporcionais aos atrás referidos.

Regime geral

Escalões actuais (anos) Valor actual
(Euros) Actualização c/ base no valor de um SMN de 400 €
(356 € líquidos) % relativamente ao valor liquido do SMN
Menos de 15 216,79 231,40 65,0%
15 e 16 233,10 248, 84 69,9%
17 e 18 236,01 252,05 70,8%
19 e 20 238,83 254,90 71,6%
21 e 22 255,36 272,70 76,6%
23 e 24 259,29 276,61 77,7%
25 e 26 263,16 280,88 78,9%
27 e 28 265,70 283,73 79,7%
29 e 30 266,81 284,80 80,0%
31 310,56 331,44 93,1%
32 313,03 334,28 93,9%
33 315,64 336,78 94,6%
34 317,67 339,27 95,3%
35 319,83 341,40 95,9%
36 325,01 347,10 97,5%
37 327,03 349,24 98,1%
38 328,96 351,02 98,6%
39 332,41 354,93 99,7%
40 e mais 333,51 356,00 100,0%

O PCP propõe igualmente o aumento da pensão social para 178,00 euros e da pensão dos trabalhadores agrícolas para 214,00 euros. Estes aumentos correspondem a 50% e 60%, respectivamente, do valor líquido de um salário mínimo de 400 euros.

Valor actual em euros
(Janeiro 2005) Situação actual:
% do SMN (euros) % sobre o SMN líquido
Regime não-contributivo 164,17 49,22% 178,00 50%
RESAA 199,37 59,78% 214,00 60%

Esta proposta de aumento intercalar não resolve, de uma só vez, a situação de pobreza que aflige mais de 1 milhão de reformados e pensionistas. Constitui, isso sim, um contributo para amenizar o dia-a-dia de tais pensionistas, contributo que deve ser corajosamente prosseguido no decurso dos próximos anos através de medidas similares às agora propostas pelo PCP.
Trata-se, repetimos, de uma medida de largo alcance social, que urge prosseguir, cujos encargos, no conjunto das despesas totais do sistema público de segurança social, são meramente residuais, mas cujos benefícios, embora modestos, poderão aliviar a dureza de um quotidiano de carências, de sofrimento e tristeza.

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0020 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)

1 - As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:

a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos - € 14,61;
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas - 14,63;
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social), do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo - € 13,83.

2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela actualmente em vigor.
3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da próxima lei orçamental.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - José Soeiro - Miguel Tiago - Jorge Machado - Abílio Fernandes - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 4/X
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)

Exposição de motivos

A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a sua alternância por diferentes forças políticas sempre que seja essa a vontade popular livremente expressa.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético, mas também em muitos aspectos uma exigência político-funcional, que esse período não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.

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0021 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Ao contrário do que acontece com o Governo nacional, neste plano adequadamente condicionado pelo alto critério de outro órgão de soberania, o Presidente da República - que controla e aprecia a correcta aplicação dos princípios da mera gestão em que o Executivo se deve mover no período em causa -, os governos locais não têm, de facto, qualquer limitação exterior à sua acção, tornando-se, assim, necessário que seja a própria lei a delimitar objectivamente aqueles que devem ser os respectivos poderes efectivos quando em situação de mera gestão.
Como é natural, contudo, aconselha o pragmatismo que a lei estatua em qualquer caso um mecanismo suficientemente expedito para superar essas limitações, nos casos em que a vontade soberana do eleitorado se expresse no sentido de uma recondução no cargo do presidente de câmara ou de junta de freguesia, situações em que o referido desvalor ético e jurídico-funcional não se coloca com idêntica intensidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 2.º
(Assembleias de freguesia e juntas de freguesia)

1 - Durante o período de gestão, as assembleias de freguesia ficam impedidas de praticar os seguintes actos ou de adoptar as seguintes deliberações ou autorizações:

a) Votar moções de censura à junta de freguesia;
b) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder à abertura de crédito, nos termos da lei;
c) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
d) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
e) Autorizar a freguesia a associar-se com outras;
f) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições;
g) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia;
h) Aprovar posturas e regulamentos;
i) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
j) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - Igualmente no período de gestão, às juntas de freguesia está vedada a prática dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:

a) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
b) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
c) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
d) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
e) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
f) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no

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0022 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

domínio patrimonial privado da freguesia;
g) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa.

Artigo 3.º
(Assembleias municipais e câmaras municipais)

1 - Durante o período de gestão, as assembleias municipais ficam impedidas de praticar os seguintes actos, ou de adoptar as seguintes deliberações ou autorizações:

a) Aprovar referendos locais;
b) Votar moções de censura à câmara municipal;
c) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
d) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
e) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
f) Estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
g) Autorizar a câmara a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, bem como a via da hasta pública de bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor;
h) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
i) Municipalizar serviços, autorizar o município a criar fundações e empresas municipais;
j) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se a outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins que se contenham nas atribuições cometidas aos municípios;
l) Aprovar a criação ou reorganização de serviços municipais;
m) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;
n) Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
o) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
p) Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação;
q) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas.

2 - Igualmente no período de gestão às câmaras municipais está vedada a prática dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:

a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços;
b) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis;
c) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada pôr maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
e) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como o representante do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
f) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
g) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município;
h) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
i) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
j) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
l) Conceder licenças, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
m) Apresentar à assembleia municipal propostas ou pedidos de autorização em relação às suas competências em matéria de organização e funcionamento e também de planeamento.

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Artigo 4.º
(Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitor não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando, no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Marco António Costa.

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PROJECTO DE LEI N.° 5/X
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O poder local democrático existe há quase três dezenas de anos em Portugal.
A sua história tem sido, de uma forma geral, uma história de sucesso e enormes os seus contributos para a implantação e consolidação da Democracia, e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o Poder Local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos autarcas às suas terras, do que em vultosos meios que, na realidade, face às necessidades, foram sempre escassos.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção importa encarar, sem mais adiamentos.
Na verdade, no plano do seu modelo político, em particular, é realmente, de há muito, perceptível impor-se uma reforma que potencie, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Já em 1979, no seu contributo Uma Constituição para os anos 80, Sá Carneiro abordou esta questão e propôs a reforma do modelo autárquico no sentido de passar a haver:
- Apenas a eleição directa da assembleia municipal, para a qual pudessem apresentar candidaturas não só os partidos políticos mas também grupos de cidadãos;
- O princípio da coerência política dos executivos responsáveis perante a assembleia municipal e por ela fiscalizados.
À falta de qualquer abertura para uma revisão do texto constitucional que consagrasse a desejada evolução do modelo do poder local, a partir da segunda metade da década de 80 foram sendo apresentadas propostas de reforma, em nome da governabilidade e da responsabilização das autarquias, defendendo a instauração do princípio dos executivos maioritários, situação que, mantendo um princípio de proporcionalidade também no órgão executivo, a par de uma efectiva capacidade de fiscalização pela parte das oposições, tem a vantagem de salvaguardar o essencial da estabilidade pretendida.
Foi preciso aguardar até à revisão da Constituição de 1997 para que a evidência há muito reclamada pudesse encontrar uma via clara de consagração constitucional.
O modelo desejado aposta na criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais.
Desde logo, é essencial, em nome da eficácia e da responsabilização política clara, que ao presidente eleito seja conferida liberdade para constituir um executivo eficiente e fiável, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Essa liberdade tem, naturalmente, de ter como contraponto uma acrescida capacidade efectiva de controlo e fiscalização política, quer no próprio executivo quer na assembleia, aprofundando os canais de informação e discussão política entre os dois órgãos.
As traves-mestras da proposta do PSD para a reforma do modelo político do poder local são:

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- A eleição directa do presidente do órgão executivo, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou de freguesia;
- A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;
- A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;
- O limite à renovação sucessiva dos mandatos para além de três;
- A dependência política do Executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 7.°, 8.°, 9.° e 11.° da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14,de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.°
(Inelegibilidades e limitação à renovação sucessiva de mandatos)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais não podem ser reeleitos para além de três mandatos consecutivos, não podendo igualmente candidatar-se ou ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 8.°
(…)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções no serviço público, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser detidos ou presos em cumprimento de mandado judicial, salvo no caso de flagrante delito.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º

1 - O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter como designação "Mandato e constituição dos órgãos autárquicos".
2 - É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, com a seguinte redacção:

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"Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias, de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é pelo menos igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o seu lugar no órgão deliberativo.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

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Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º
(Composição)

1 - Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 - As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 6;
b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias - 2.

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto -12;
b) Municípios com 100000 e mais eleitores -10;
c) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100000 - 8;
d) Municípios com 10000 e mais eleitores e menos de 50000 - 6;
e) Municípios com menos de 10 000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.°
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.°, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente de junta de freguesia com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.°
(Restantes membros dos órgãos executivos)

1 - Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre os eleitos para o órgão deliberativo da autarquia local em causa.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
3 - As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 - O número de vereadores referidos no número anterior é, respectivamente, de 4, 3, 2 para as alíneas

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a), b), c), e 1 para as alíneas d) e e) da escala estabelecida no n.° 3 do artigo 226.°.
5 - A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 226.°, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha pelo menos dez por cento dos votos para a respectiva assembleia.
6 - A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º, com excepção dos referidos no n.° 3 que se mantêm membros da assembleia municipal.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, na data da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a constituição em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de oito dias.
2 - Até ao encerramento do debate, pode ser apresentada moção de rejeição por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros eleitos do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 - Aprovada moção de rejeição, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova designação do órgão executivo, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de nova moção de rejeição, nos termos do n.º 3, implica a dissolução do órgão deliberativo e a realização de eleições intercalares.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua cessação de funções.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto ou após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou. morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.°
(Recomposição do executivo)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.°.
2 - O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.° 3 do artigo 228.°.
3 - No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, os novos membros a designar têm de pertencer à mesma lista ou listas dos substituídos ou, tratando-se de coligação, ao partido pelo qual foi proposto o anterior titular, sob pena de ter de se seguir os termos previstos no artigo 229.°"

Artigo 3.°

Os artigos 222.° a 232.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 233.º a 246.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.

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Artigo 4.º

É republicada em anexo a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/X
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nota justificativa

O ordenamento jurídico-penal português continua a manter a repressão penal do aborto, insistindo em tratar as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez como criminosas.
Esta criminalização do aborto colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva, bem como com o direito que, enquanto cidadãos lhes assiste, em exclusivo, de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Ao persistir na manutenção da ilicitude da IVG, constituindo a negação do direito à vida privada, este quadro legal assume uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo, à mulher ou ao casal compete decidir.
A nossa retrógrada legislação penal em matéria da interrupção voluntária da gravidez, que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez, tem conduzido, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para as mulheres que se tornam neste quadro, em especial as de menores recursos, as vítimas mais vulneráveis.
Os julgamentos de mulheres que viram a sua vida e a sua intimidade devassadas na praça pública, sob a acusação de terem feito um aborto, constituídas arguidas em processos-crime, representaram um enorme embaraço para o Estado e para a sociedade portuguesa e, simultaneamente, foram o mais claro desmentido em relação a quem, defendendo a continuação da criminalização do aborto em Portugal, afirmava que jamais veríamos mulheres a serem julgadas por esse facto.
A persistência inaceitável desta situação, que é forçoso encarar pelas consequências dramáticas no plano pessoal e social, que os julgamentos a que assistimos nos últimos tempos vieram cruamente pôr a nu, impõem-nos a responsabilidade de agir para a modificar.
É por isso fundamental, perante um drama que não pode ser ignorado, reclamar uma intervenção que se impõe ao Estado, a quem numa sociedade democrática não compete o poder de regular a consciência individual nem de penetrar na esfera da privacidade mas, sim, o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe, como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe sobre o acto em si (a interrupção de uma gravidez), ou o poder de condenar aquela que o pretenda praticar (a mulher), à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras dos valores humanistas e, nos mesmos termos aliás que a Recomendação do Parlamento Europeu, de Junho de 2002 sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres. Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e universalmente acessível.
É, pois, este o sentido da presente iniciativa política de Os Verdes ao pretender pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos direitos das mulheres. que se justifica, ainda, pelos resultados positivos, em termos da redução da prática do aborto, que favoreceu nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é óbvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20 000 abortos, estima-se, realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a segunda causa de morte materna no País. O drama do aborto

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clandestino é uma realidade que já dura há tempo demais em Portugal!
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo, realizada há mais de seis anos.
Não se pode continuar a negligenciar este gravíssimo problema de saúde pública, refugiando-se em mecanismos, como o referendo, para adiar a resolução de um dos maiores dramas da nossa actual sociedade.
Os Verdes consideram, aliás, em rigor, ser esta uma questão não referendável. Porque se trata de uma questão que deve estar na dependência do critério da consciência individual de cada pessoa, não sendo possível pretender sujeitar e condicionar essa tomada de decisão, já de si tão penosa e dolorosa, à vontade de terceiros alheios a cada uma das situações individualmente consideradas.
E é essa, infelizmente, a nossa situação actual: a interrupção voluntária da gravidez não constitui matéria do foro íntimo e privado da consciência de cada mulher, como deveria ser, para que esta possa, de forma livre e responsável decidir não só sobre o seu corpo ou sobre a sua saúde reprodutiva mas sobre a sua vida social e familiar e sobre o seu direito a uma maternidade com condições, consciente, livre e desejada. Com efeito, a actual lei penal, relativamente ao aborto, impõe a toda a comunidade e a todas as mulheres uma visão impregnada de valores e concepções que estão longe de serem pacíficas, quer entre a comunidade científica quer no seio da nossa própria sociedade.
É altura de ter a coragem política para acabar com esta situação perfeitamente ultrajante para as mulheres portuguesas e perfeitamente escabrosa em termos de saúde pública, de sofrimento e de vergonha para todas as mulheres que são diariamente forçadas a entrar na clandestinidade, onde, sem condições, se vêem entregues a uma roleta russa onde jogam a própria vida. É por demais evidente que nenhuma mulher toma uma decisão dessas de ânimo leve, com espírito de leviandade ou de desrespeito pela vida.
A Assembleia da República deve assumir, nesta X Legislatura, o dever e a missão de não virar as costas a esta situação e a estas mulheres e encarar as suas responsabilidades enquanto órgão legislativo por excelência e guardião da democracia, liberdade e dos valores sociais e humanos que enformam a nossa sociedade e estão consagrados na nossa Lei Fundamental, tomando a dianteira na resolução desta questão, alterando a actual lei penal injusta e desfasada da realidade.
A actual composição do Parlamento português, reflectindo a clara mudança de política ansiada e expressa pelos portugueses nas últimas eleições, conferindo uma clara maioria de mandatos aos partidos que, na sua totalidade e sem qualquer excepção, apresentaram e defenderam projectos de lei durante a anterior legislatura com vista a despenalizar a interrupção voluntária da gravidez, atribui-lhe ainda maiores responsabilidades neste domínio, às quais não se pode furtar.
Este é um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal urgente, adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, que ponha termo a uma lei inútil, a uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma humilhação intoleráveis.
Razões que justificam plenamente a presente iniciativa política do Partido Ecologista Os Verdes e a apresentação de um projecto de lei que, em síntese, propõe:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher.
A proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e consciente.
- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita.
A proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana.
Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró-natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar.
- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vitima, o que conduz, consequentemente, a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária da gravidez.
- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever dos serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher

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a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos.
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar.
Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso a informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos.
- Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Aborto

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente.
2 - Da mesma forma, não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) [actual alínea a)]
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) [actual alínea d)]
e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

3 - A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, que tornam não punível a interrupção da gravidez, é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
Serviços dos estabelecimentos de saúde

1 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos organizar-se-ão de modo a dispor dos serviços necessários que garantam a prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez nos prazos e termos legalmente previstos.
2 - A objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde é fundamentada em documento assinado pelo objector aquando da solicitação da interrupção da gravidez, devendo ser

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comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos providenciar, em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Artigo 3.º
Dever de sigilo

Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/X
ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS

Nota justificativa

O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à legislação laboral então em vigor que, embora dispersa, garantia um conjunto de direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram, de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência das convenções colectivas e à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem-estar, questões com tradução directa na sua maior capacidade de trabalho.
O Código do Trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra, na generalidade, princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador tem de não prestar informações sobre a sua vida privada ou informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é, basta invocar esta razão seja qual for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de Os Verdes de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.

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Para além disso, propomos também alterações à divisão atinente à licença por maternidade e paternidade, reforçando direitos de apoio à família, designadamente alargando a licença por paternidade e tornando o seu gozo obrigatório por pelo menos cinco dias, de modo a que as próprias empresas não constituam obstáculo a que os pais (homens) prestem o seu apoio fundamental após o nascimento da criança, clarificando também que os avós que faltam por nascimento de neto, nas condições previstas na lei, não perdem direitos; e, por último, rejeitando a ideia que a legislação laboral condene a prática de aborto, retomando, assim, o texto anterior ao Código do Trabalho no que se refere à licença a que a trabalhadora tem direito em caso de aborto.
São, pois, estas as matérias em que Os Verdes se concentra na alteração ao Código do Trabalho, com o propósito de continuar uma intervenção que temos promovido ao longo de várias legislaturas em torno do objectivo da não discriminação.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 35.º, 36.º, 41.º e 50.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez.

Artigo 17.º
(…)

1 - Quaisquer registos relacionados com dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador devem ser por estes controlados, com conhecimento do seu teor e fins a que se destinam, gozando ainda do direito de os rectificar e actualizar.
2 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)

Artigo 19.º
(…)

1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

Artigo 20.º
(…)

1 - (…)
2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior só é lícita se precedida de parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de parecer positivo da Associação Sindical e da Comissão de Trabalhadores, tendo por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens.
3 - No caso previsto no número anterior, o empregador deve informar todos os trabalhadores sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

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Artigo 23.º
(…)

1 - (…)
2 - No caso de o trabalhador invocar discriminação em razão de qualquer das situações referidas no número anterior, incumbe ao empregador o ónus de provar, fundamentadamente, que não houve discriminação.
3 - (eliminado)

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Em caso de aborto, a trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º
(…)

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade, gozada obrigatoriamente por período não inferior a cinco dias úteis, e que pode ir até aos 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 41.º
Faltas por nascimento de neto

1 - Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos adolescentes, com idade até 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 - O trabalhador não goza dos direitos referidos no n.º 1, caso o outro ascendente não exerça actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 50.º
Regime de licenças, faltas e dispensas

1 - Não determina perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Das faltas por nascimento de neto;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))

2 - (…)
3 - (…)

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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0034 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 8/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 369/90, DE 26 DE NOVEMBRO, COM VISTA A PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NOS MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

Estudos realizados sobre o conteúdo dos livros escolares concluem que em muitos desses manuais continuam inscritos estereótipos femininos e masculinos que contribuem para o enraizamento da diferenciação do papel da mulher e do homem na sociedade.
A educação para a igualdade e para a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres é um objectivo previsto em diferentes instrumentos internacionais, designadamente no âmbito das Nações Unidas e também em recomendações da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e resoluções do Parlamento Europeu.
Estando traçado o objectivo - o de promover a igualdade de género -, é preciso encontrar estratégias e implementar medidas que contribuam para eliminar discriminações e desfazer estereótipos. E o sistema de ensino deveria ter aqui um papel importante, assim fosse esse definido como um dos seus propósitos. Ora, um instrumento relevante no ensino são os manuais escolares, razão pela qual devem ser avaliados de acordo com os objectivos traçados.
É justamente nesse sentido que Os Verdes propõem uma alteração ao Decreto-Lei n.º 369/90, integrando nas comissões científico-pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares representantes do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e do Conselho Nacional de Educação, de modo a que os conteúdos dos manuais escolares tenham também como critério de avaliação a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a despistagem de conteúdos discriminatórios.
Importa, nesta fase, referir que o conteúdo deste projecto de lei foi consubstanciado no projecto de lei n.º 378/IX, apresentado, discutido e votado, na generalidade, na anterior legislatura. Esse projecto de lei foi aprovado por unanimidade, tendo baixado à comissão competente para apreciação na especialidade. Contudo, com a dissolução da Assembleia da República foi uma das iniciativas que caducou com o termo da legislatura.
De qualquer modo, a reapresentação do mesmo conteúdo no presente projecto de lei, agora na X Legislatura, demonstra que a matéria não ficou esquecida e que deve ser revalidada por forma a dar seguimento ao trabalho realizado e a concluir o processo legislativo.
É nestes termos que, de acordo com as normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, sujeito a Declaração de Rectificação n.º 33/91, de 30 de Março, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Despistagem de conteúdos discriminatórios

1 - Sempre que for criada uma comissão científico-pedagógica para apreciação da qualidade dos manuais escolares, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, esta deverá integrar:

a) Dois representantes de organizações não governamentais que integrem o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2 - À comissão referida no número anterior caberá emitir pareceres sobre o conteúdo dos manuais escolares, na óptica da promoção da igualdade entre mulheres e homens, tendo em conta o respeito pelos direitos humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação.
3 - A apreciação do conteúdo dos manuais escolares, na óptica referida no número anterior, poderá ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os encargos decorrentes da apreciação dos manuais escolares são imputados ao Ministério da tutela."

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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0035 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 9/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Exposição de motivos

Como estratégia de gestão de resíduos impõe-se aumentar os níveis de reciclagem e de reutilização dos resíduos susceptíveis desse tipo de tratamento.
Para esse efeito as operações de triagem são fundamentais, bem como o conhecimento do tipo e da quantidade de resíduos produzidos.
Considerando que se tem valorizado muito diminutamente os resíduos das obras;
Considerando o seu potencial de reciclagem;
E considerando, ainda, o seu volume;
Impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição (RCD) em relação ao tratamento e encaminhamento adequado desses resíduos, bem como um conhecimento muito concreto, por parte das câmaras municipais, da produção deste tipo de resíduos.
Actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, contemplando o dever do produtor de resíduos de obras de remoção dos restos de materiais das obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais, o que Os Verdes consideram como uma facilitação de deposições clandestinas e em condições totalmente desadequadas do ponto de vista ambiental desses resíduos.
Consideramos que a obrigatoriedade de triagem, de correcto encaminhamento e de apresentação de uma declaração, por obra, às câmaras municipais da tipificação e quantificação de resíduos, bem como do comprovativo do seu correcto destino final, constituem um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 177.º
Remoção de materiais

1 - (…)
2 - (…)
3 - No decurso da realização da obra, o empreiteiro é obrigado a proceder à triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminada a obra, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
4 - Na sequência do número anterior, o empreiteiro é obrigado a apresentar, ao dono da obra e à câmara municipal, uma declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos."

Artigo 2.º

O artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - (…)
2 - No decurso da realização dos trabalhos, o dono da obra é obrigado a garantir a triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminados os trabalhos, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
3 - Na sequência do número anterior, o dono da obra é obrigado a apresentar à câmara municipal uma declaração da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos de adequado encaminhamento dos mesmos.
4 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas nos mesmos

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números."

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 10/X
ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL

Nota justificativa

Não raramente as comummente designadas grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, não atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Na verdade, em muitas dessas superfícies os consumidores só têm acesso a produtos de origem de outros países, adquirindo-os por necessidade, mesmo que preferindo consumir produtos de origem portuguesa.
Sabendo muitas pessoas que o transporte de produtos alimentares coloca vários problemas em termos de conservação dos alimentos e em termos ambientais, quando efectuada em larga escala, e podendo a escolha de consumir local incidir até sobre a opção de valorização da produção nacional, há que atribuir aos consumidores o direito de optar pela origem dos produtos que consomem.
Nesse sentido, é preciso que encontrem no mercado esses produtos, por forma a assegurar a sua opção. É esse justamente o objectivo deste projecto de lei, ou seja, garantir que os grandes estabelecimentos comerciais dão aos consumidores o direito de escolher entre géneros alimentícios produzidos em Portugal ou produzidos noutros países.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos comerciais de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º
Objectivos

O direito de consumir local, ora instituído, visa a valorização da produção agrícola nacional, bem como a livre opção dos consumidores.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local - a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais;
b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho - a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2;
c) Produtos alimentares nacionais - os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º
Disponibilização de produtos alimentares portugueses

1 - Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, conforme definidos no artigo anterior, devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses, de forma a garantir-lhes a opção de compra.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou em determinada época;

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b) Quando não seja possível obter o produto no mercado agrícola nacional por este se encontrar escoado.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma legal.

Artigo 6.º
Sanções

1 - A violação do estabelecido no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 5000 a € 25 000.
2 - A aplicação das coimas compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 11/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE "REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM - E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) N.º 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO)

Nota justificativa

A Comissão Europeia remeteu para os Estados-membros a definição das regras sobre a coexistência entre as Culturas Geneticamente Modificadas (CGM) e as Culturas Convencionais e Biológicas.
Mais: considerou que a definição dessas regras deve ser feita com total transparência e precedida da participação dos agricultores e de todos os interessados.
O Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, veio determinar que o Governo estabelecerá essas regras de coexistência, sem mais, o que não foi feito até à data.
Ocorre, porém, que em Portugal não foi promovido qualquer debate público que envolva as partes interessadas na discussão e definição de regras sobre coexistência.
Este quadro torna muito arriscada a possibilidade de existência de CGM em Portugal. Desde logo porque estamos perante uma actividade com riscos óbvios, que pode gerar danos irreversíveis. Mas acrescem outras preocupações concretas, como, designadamente, o facto de termos uma realidade fundiária cujas características e dimensões podem facilitar a contaminação; o facto de, devido ao enorme risco associado, as seguradoras não estarem interessadas em assumir os riscos de contaminação de campos agrícolas; o facto de haver uma ausência de formação dos agricultores no que concerne a lidar com as CGM.
Assim se conclui que seria determinante que em Portugal se estudasse e avaliasse previamente os impactos económicos da coexistência, designadamente quanto à aplicação do princípio do poluidor/pagador ou até quanto à sua viabilidade prática tendo em conta a estrutura fundiária do nosso país.
Ora, é justamente face à necessidade de uma ponderada avaliação de riscos e de um debate público eficaz, que Os Verdes consideram urgente alterar o artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, por forma a:
- Determinar que o diploma que definirá as regras de coexistência assuma a forma de decreto-lei;
- Que a proposta de decreto-lei seja submetida a um amplo debate público com os interessados, contribuindo desta forma para a definição das regras de coexistência;
- Aplicar o princípio da precaução, determinando que, até à entrada em vigor do decreto-lei, seja adoptada uma moratória que não permita as CGM em território nacional.
Este último ponto é muito relevante dado que já há milhos geneticamente modificados autorizados pela Comissão Europeia para cultivo na época de 2005.
Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

O artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM

1 - O Governo estabelecerá, através de decreto-lei, as medidas que evitem eficazmente a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
2 - O decreto-lei referido no número anterior será submetido a discussão pública, por um período não inferior a 120 dias, com a promoção de pelo menos três sessões públicas, em diferentes zonas do país.
3 - Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 não são permitidas CGM, com fins comerciais, em território nacional."

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 12/X
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

As condicionantes legais e formais

A interrupção voluntária da gravidez tem sido objecto de diversos debates nos últimos anos, quase sempre suscitados em torno dos diversos julgamentos de mulheres acusadas da prática de crimes de aborto. Maia, Aveiro, Setúbal e Lisboa são algumas das cidades que assistiram nos últimos anos àquilo que os movimentos antiescolha diziam em 1998 ser impossível - mulheres em tribunal acusadas da prática de aborto.

As razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa

Na opinião dos proponentes deste projecto de lei é preciso alterar a lei actual. A correcção da violência que constitui o actual quadro legal é um imperativo de democracia: o aborto clandestino e inseguro constitui uma violência sobre as mulheres, e essa situação é agravada pela ameaça ou pela efectiva penalização criminal das mulheres que abortam, como ficou patente no julgamento da Maia, em que 17 mulheres foram submetidas a um julgamento pela acusação de terem praticado aborto clandestino e nos julgamentos que se seguiram em Aveiro (sete mulheres), em Setúbal (três mulheres) e em Lisboa (uma mulher).
O estudo dos investigadores Henrique Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, realizado nas escolas secundárias das capitais de distrito (excepto Leiria e Guarda), e que envolveu perto de 7000 adolescentes, demonstra uma realidade chocante. De acordo com esse estudo, uma em cada 200 jovens portuguesas entre os 15 e os 19 anos já abortou, e esse número torna-se ainda mais significativo no caso das jovens com 19 anos, em que uma em cada 50 admite já ter realizado um aborto.
Segundo as conclusões do fórum organizado pela Plataforma Direito de Optar, realizado em 28 de Junho de 1999, estima-se que apenas 1 a 2% dos abortos realizados em Portugal são feitos ao abrigo da actual legislação, pelo que a margem de insegurança e ilegalidade em que se enquadram 98% dos casos de aborto não pode deixar de pesar sobre a premência de alterar a Lei n.º 4/84. No mesmo fórum foi constatada a situação de cerca de 9000 mulheres portuguesas terem abortado em clínicas espanholas nos últimos seis anos. Outros estudos posteriores indicam que a incidência de aborto clandestino entre as mulheres portuguesas, e particularmente entre as adolescentes, é extremamente alargada e constitui, portanto, um problema de primeira grandeza.
Constata-se igualmente que muitas mulheres portuguesas viajam até ao país mais próximo, cuja legislação tem algumas semelhanças com a nossa, mas onde há uma interpretação tolerante e aberta que permite efectivamente à mulher proceder à interrupção voluntária da gravidez. Em Espanha, de acordo com o Ministério da Saúde espanhol, as interrupções voluntárias da gravidez legais passaram de 45 503 em 1993 para 77 125, em 2002. A 13 de Janeiro de 2002 publicava o Diário de Notícias um artigo que fazia um levantamento da situação do aborto clandestino realizado em Espanha por portuguesas: "O número é astronómico e excede todas as expectativas. O DN pode garantir que são milhares as portuguesas que anualmente vão abortar a Espanha. Em contacto telefónico com apenas 19 das cerca de 60 clínicas privadas

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que praticam a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), contabilizámos 3200 mulheres que se deslocam todos os anos ao país vizinho, fugindo à rigidez da nossa lei. Se fosse possível obter dados de todos os centros privados que fazem 98% dos abortos no país vizinho, o valor subiria muitíssimo. Até porque, admite ao DN Eva Rodriguez, presidente da ACAI, associação que engloba metade destas clínicas privadas, os números fornecidos "são todos abaixo do real, pela grande competitividade económica". Confessa que se a lei portuguesa mudasse "seria desastroso". Os abortos mais baratos custam 300 e os mais caros 1500 euros (60 a 300 contos), o que dá a ideia da rentabilidade do negócio. A "migração" ibérica começou a sério há uns cinco anos, mas desde 1999 triplicou o número de portuguesas atendidas por nuestros hermanos. (…) Basta ir à Internet para obter informações em português, com preços e hotéis, ou consultar os poucos jornais portugueses que aceitam esta publicidade. (…) Abortar em Espanha? Os políticos portugueses preferem adoptar a táctica da avestruz (…)" A resposta para estes números podemos encontrá-la no mesmo jornal: "Abortar em Portugal não é fácil. Até mesmo pela via legal. Se há hospitais que resolvem o problema em duas ou três semanas, outros levam um mês e mais. As razões são várias: poucas reuniões das comissões de certificação, que têm de autorizar a interrupção, falta de meios, objecção de consciência dos clínicos ou desconhecimento de como devem encaminhar o processo. Estas situações acabam por prejudicar a mulher que legalmente tem direito a abortar, mas cuja burocracia e prazos inviabilizam o aborto".
Contudo, não podemos ignorar que a maioria das mulheres portuguesas não tem recursos, nem conhecimentos para se deslocarem a Espanha e recorrem a qualquer tipo de solução que lhes afigure como viável. No mesmo DN podemos ler: "O aborto é uma realidade que atravessa toda a sociedade. Mas enquanto que as mulheres socialmente mais favorecidas encontram alternativas, as provenientes de estratos económicos mais baixos são muitas vezes obrigadas a entrar nos circuitos clandestinos quando desejam interromper uma gravidez. Mas que dimensão tem esta realidade? Um estudo da Associação para o Planeamento da Família (APF) em oito bairros sociais das Áreas Metropolitanas do Porto e Lisboa - entre os quais estão Aldoar, Rio Tinto, Chelas, Casal de Cambra e Cruz de Pau - revelou números muito problemáticos. Um inquérito realizado junto de uma amostra dos habitantes (constituída por cerca de mais de 410 pessoas) aponta que 30% das mulheres (ou companheiras dos inquiridos) já tinham realizado uma Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG). A grande maioria dessas mulheres apenas tinha feito um aborto, mas 18% tinha feito dois e 12% três ou mais IVG. Importante é também o facto de uma em cada cinco mulheres dos bairros sociais que admitiram ter efectuado um aborto disse ainda ter sofrido complicações em sequência dessa intervenção. Recorde-se que a IVG é a segunda causa de morte materna em todo o mundo e a primeira em mães adolescentes.
De acordo com os dados da Direcção-Geral da Saúde, 11 089 mulheres recorreram aos hospitais em 2002 com problemas derivados de interrupção da gravidez, das quais cinco morreram. Em 2003 o aborto clandestino levou uma média de três mulheres por dia aos hospitais de acordo com a mesma Direcção-Geral.
A estimativa da Associação Portuguesa de Planeamento Familiar aponta para previsões entre os 20 a 40 000 casos de aborto clandestino em Portugal, por ano.
São razões suficientes para se considerar que, na sociedade portuguesa, a consciência acerca da desadequação da legislação em vigor se tem vindo a reforçar.

Uma questão europeia essencial

A penalização do aborto priva as mulheres de exercerem na sua plenitude os seus direitos sexuais e reprodutivos e é, só por isso, uma questão política. A Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Federação Internacional de Planeamento Familiar, afirma, no seu ponto 4, que "todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro". A Plataforma de Acção de Pequim, aprovada pelo Estado português, declara, no seu ponto 96, que "os direitos humanos das mulheres incluem o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre e responsavelmente sobre essas questões, sem coacção, discriminação ou violência". Recentemente, a missão americana para a revisão da Plataforma apresentou uma proposta de emenda ao documento para que do texto constasse que o aborto não era considerado um direito humano, tendo optado por retirar a sua proposta face à oposição de vários países, sobretudo os europeus.
Os depoimentos que chegam através de linhas de atendimento a mulheres sobre situações vividas perante uma gravidez que tiveram que interromper mostram até que ponto se exerce todos os dias uma tal violência.
Sabemos também que o direito de escolher uma maternidade ou paternidade conscientes é limitado muitas vezes por condições sociais graves - problemas de habitação, discriminação do emprego com ameaça de desemprego por causa de gravidez e incapacidade económica de criar uma criança em ambiente de dignidade que lhe permita desenvolver o seu potencial humano. O facto da maternidade permanecer a principal causa de discriminação no emprego não é alheio à escolha que muitas mulheres são obrigadas a fazer, sendo nesse contexto penalizadas pelo facto de serem mães. Mas sabemos também que a interacção entre factores socioeconómicos e a escolha entre o aborto e uma gravidez evolutiva é complexa. Interromper uma gravidez não é apenas opção das mulheres com menores hipóteses económicas. Faz parte de um direito de opção que não pode ser negado.

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Nesse sentido, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades do Parlamento Europeu apreciou e aprovou o projecto de relatório que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados-membros da União Europeia, o qual posteriormente foi aprovado pelo Parlamento Europeu - Resolução publicada no JOC 271 E/369, de 12 de Novembro de 2003.
A resolução do Parlamento Europeu considera, nomeadamente, que "as mulheres e os homens devem ter a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, informadas e responsáveis, no que toca à sua saúde sexual e reprodutiva e aos seus direitos, sem perder de vista a importância da saúde dos outros, e dispor dos meios e das possibilidades para o fazerem (…) que foram efectuados estudos que apontam para um menor número de abortos nos Estados-membros que combinam uma legislação liberal em matéria de interrupção da gravidez com uma educação sexual eficaz, a existência de serviços de planeamento familiar de alta qualidade e de um vasto leque de meios contraceptivos; que os abortos praticados sem condições de segurança representam um sério risco para a saúde física e mental das mulheres (…), sublinha que o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar" e a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres, a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível".
O Parlamento Europeu recomenda, assim, "um processo de aprendizagem mútua, baseado em comparações de dados relativamente à saúde sexual e reprodutiva e na partilha de experiências positivas e de boas práticas existentes nas políticas e nos programas de saúde sexual e reprodutiva dos Estados-membros e dos países candidatos à adesão".
A resolução refere ainda que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia, "reconheceu que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva variam significativamente de país para país. A resolução apelava aos Estados-membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos em casos de gravidez forçada, violação ou de perigo para vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final. A resolução apelava também aos Estados-membros para que os abortos voluntários fossem realizados em condições de segurança médica e fosse prestado à mulher um apoio de carácter psicológico e social".
Ainda ao nível da União Europeia em 2003 o Parlamento Europeu aprovou o relatório anual sobre os direitos do homem no mundo em 2003 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos [2003/2005(INI)], no qual podemos ler:
"O acesso à prestação de cuidados em matéria de saúde reprodutiva abrange todos os tipos de serviço ligados ao ciclo sexual e reprodutivo, incluindo serviços médicos, educacionais, nutricionais, e de aconselhamento para um consentimento informado. Provou-se que a falta de um dos componentes tem repercussões imediatas sobre a qualidade e a esperança de vida no país em causa.
As consequências da denegação do direito humano de acesso à saúde reprodutiva são as seguintes:
- A cada minuto uma mulher morre vítima de causas ligadas à gravidez e 13 outras sofrem complicações graves.
- Por ano ocorrem cerca de 200 000 mortes maternas em resultado da inexistência ou insuficiência de serviços de contracepção (pelo menos 75 milhões dos 175 milhões de gravidezes anuais não são desejadas, redundando em 45 milhões de abortos e 30 milhões de partos de nados-vivos).
- Por minuto fazem-se aproximadamente 100 abortos, dos quais 40 praticados em condições de risco, por pessoas sem formação médica. Em cada ano morrem 70 000 mulheres devido a abortos praticados sem as devidas condições de segurança."
O Programa de Acção da ICPD (International Conference on Population and Development), da ONU, declara: "Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. Todos os governos, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais de maior relevância, são instadas a reforçar o seu compromisso com a defesa da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto de risco enquanto problema central da saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados. (…) As mulheres que tenham uma gravidez não desejada devem ter acesso imediato a uma informação de confiança e a um aconselhamento compassivo. (…) Nos casos em que o aborto não seja ilegal a interrupção voluntária da gravidez deve ser realizada de forma segura. Em qualquer dos casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações que podem advir da realização de um aborto".
Também a plataforma de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (atrás citada) declara que os governos devem "ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos".

As modificações científicas e a jurisprudência

Os avanços no campo da ciência reflectem-se também nesta livre opção, quando em muitos países europeus se comercializa a pílula abortiva (RU) e já em Portugal se encontra à venda a chamada contracepção de emergência ou "pílula do dia seguinte", que passou a ser distribuída gratuitamente nos centros de saúde nos termos de legislação aprovada na legislatura anterior.

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A contradição entre estes avanços e o quadro legislativo vigente no que diz respeito à IVG coloca Portugal como o país mais atrasado da Europa nesta questão, à excepção da Irlanda. No entanto, ainda assim se regista um avanço simbolicamente significativo na Irlanda, onde em referendo foram rejeitadas as tentativas de impedir o direito a realizar uma IVG por parte de mulheres que tivessem sido violadas. A extrema violência desta proposta, que procurava impor a proibição absoluta de mulheres violadas e em risco de sobrevivência física ou psíquica de abortarem, mereceu uma resposta popular que constitui o primeiro sinal de mudança da legislação irlandesa. A vitória do não no referendo abre uma via para o aborto legal na Irlanda. Tem que ser encarada como um sinal extremamente positivo atendendo a todo o circunstancialismo social, cultural, religioso e político da Irlanda, onde a proibição do aborto obriga anualmente cerca de 7000 mulheres irlandesas a deslocarem-se até Londres para abortar, de acordo com os dados publicados no jornal Público (3 de Março de 2002).
Também é de registar outra alteração fundamental no panorama europeu, que decorre da aprovação, através de um referendo, da despenalização do aborto na Suiça, registando-se 72% de votos favoráveis à despenalização. A Suécia vai estender a interrupção da gravidez a estrangeiras não residentes.
A Itália aceita as condições económicas e sociais como motivo para recorrer à IVG até aos 90 dias. A Holanda aceita o aborto a pedido da mulher até às 24 semanas, sendo um dos países com menor índice de abortos.

O julgamento da Maia e o debate político e jurídico em Portugal

O julgamento da Maia resumiu todas as dificuldades dramáticas suscitadas pela legislação actual. É, no entanto, de assinalar que não houve nenhuma voz que se tivesse levantado para pedir a condenação e a prisão dessas 17 mulheres, e que mesmo os que mais se destacaram na campanha contra a alteração da legislação optaram por aceitar o princípio da absolvição - e, portanto, por aceitar a inaplicabilidade da lei, cuja manutenção, no entanto, ainda defendem.
Como refere o Procurador da República, nas alegações de recurso, "Este processo veio demonstrar que o aborto clandestino existe. Existe e vai continuar a existir enquanto se mantiver o actual estado de coisas". "Para uns o julgamento a decorrer no tribunal da Maia vem recolocar dramaticamente no primeiro plano, perante o País e perante os nossos representantes eleitos, o drama do aborto clandestino" (Maia Costa, Público, de 6 de Novembro de 2001). Para outros, a actual lei de criminalização do aborto é "injusta socialmente. É uma lei que aos ricos não afecta porque podem ir fora do País e fazer o aborto" (Paula Regi, Público, idem) (…). Curiosamente, ou talvez não, só em casos muito raros os tribunais têm sido chamados a julgar aquele tipo de crime. As causas para o aborto evidenciam os autos são várias: porque as mulheres já tinham filhos; porque eram novas; porque foram abandonadas pelo respectivo companheiro; porque não tinham condições para o criar; ou porque, pura e simplesmente, não queriam. Neste caso, ora em apreciação, evidencia-se uma grande inadequação da lei à realidade (…) As mulheres que foram julgadas no processo viram-se confrontadas com uma verdadeira situação de conflito, foram deixadas à sua sorte e tiveram de tomar uma decisão solitária e, seguramente pouco informada".
Maria Antónia Fiadeiro, jornalista, investigadora e mestre em estudos sobre as mulheres, em resposta à questão: "Que consequências deve ter este julgamento no quadro legislativo e na acção social?" afirmou que "os diplomas devem voltar ao Parlamento e ser resolvidos o mais depressa possível. Deve haver informação generalizada que permita difusão ampla e desculpabilização para as pessoas recorrerem sem medos e sem obstáculos. Já se arrasta há muito tempo o impasse que é um produto da religião católica. Quem como eu é a favor da despenalização não quer impor nada, quer apenas o direito de opção que poupa o sofrimento e a dor que essa discussão envolve" (Público, de 19 de Janeiro de 2002).
O julgamento da Maia provocou também um grande impacto nos meios de comunicação social internacionais. James Westhead, repórter da BBC, explicava o interesse internacional, afirmando: "Para os ingleses é muito estranho que cá em Portugal as mulheres sejam consideradas criminosas por fazer um aborto" (DN, de 19 de Janeiro de 2002).
No mesmo sentido, e a 26 de Janeiro de 2002, escrevia Inês Pedrosa, no Expresso: "Por que é que há, logo ali em Badajoz, uma clínica de tratamento voluntário da gravidez que se anuncia nos jornais portugueses e em Portugal, com uma lei igual à espanhola, estas clínicas são proibidas, empurrando as mulheres do povo (aquela silenciosa maioria que não tem posses ou apoio para se deslocar a Badajoz) para a mais cruel - e muitas vezes mortal - clandestinidade? A quem recorrerão agora as mulheres tristes e desesperadas, esmagadas pela miséria, pelo excesso de filhos, pela brutalidade dos maridos, que recorriam aos serviços da enfermeira-parteira Maria do Céu? Às agulhas de crochet? Ao veneno dos ratos?".
Numa entrevista concedida à BBC o Presidente da República, Jorge Sampaio, pronunciou-se a favor do regresso do tema do aborto à agenda política, tendo mesmo afirmado que a questão do aborto está a ser "camuflada" e que isso não pode acontecer porque é preciso alterar a actual lei.
O grande impacto do julgamento do Maia deve-se, sem dúvida, ao facto de ter ocorrido após uma campanha demagoga e desmobilizadora dos movimentos antiescolha que afirmavam que as mulheres não eram condenadas pela prática do aborto e ao número de mulheres acusadas.
De acordo com os dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, desde 1998 até 2003, registaram-se

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em Portugal 30 julgamentos pela prática de crime de aborto. No mesmo período, de acordo com a mesma fonte, foi registada a ocorrência de 197 crimes contra a vida intra-uterina.
Muitos mais se sucederão certamente face às buscas domiciliárias entretanto ocorridas em Algés, Alhos Vedros, Mem Martins e Lisboa.
Outro pormenor importante é a quantidade de meios técnicos e humanos que são disponibilizados para a investigação deste tipo de crimes - no processo de Aveiro foram utilizadas escutas telefónicas, foi montado um esquema de vigilância ao médico arguido durante vários meses, as mulheres foram sujeitas a devassadores exames ginecológicos para os quais não deram o seu consentimento, e que foram pedidos por órgãos policiais e não por magistrado, como exige a lei. No processo de Setúbal foi proferido despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, tendo o Ministério Público recorrido da decisão para a Relação de Évora e obtido decisão favorável, prosseguindo assim o processo para a fase de julgamento.
Esta utilização de meios para perseguir as mulheres implica que outros crimes que efectivamente põe em causa a vida em sociedade ficam por investigar, pois os meios não são infinitos.

As implicações éticas e políticas da lei

Ainda na Idade Média, São Tomás de Aquino questionava "Caberá à lei humana proibir todos os vícios e preceituar todas as virtudes?" (Summa Theologiae) - e respondia negativamente. Ora, não será isso mesmo que se pretende fazer no século XXI com a questão do aborto? A lei deve, de facto, estabelecer o domínio das garantias da liberdade e da responsabilidade, e não deve procurar impor ou punir comportamentos que relevam da escolha pessoal, familiar ou social. Durante a sua intervenção, na Conferência Europeia sobre Desafios Éticos no Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda, Frei Bento Domingues afirmou que "algumas questões da bioética acabam por exigir um enquadramento jurídico num Estado de direito, numa democracia, para se poder viver bem em conjunto em instituições justas. O que levanta a própria questão da invenção da democracia: que democracia queremos nós construir? É uma democracia cada vez mais exigente que o debate de questões éticas, de pronunciamentos éticos e de bioética - como, por exemplo, os referendos sobre o aborto ou a eutanásia (…) - podem vencer a tentação frequente de trocar o sentido de responsabilidade pela banalização, pela ética pimba. (…) A sociedade tem de sustentar-se em valores para os quais a razão instrumental e a tecnociência é cega. Sem os valores da autonomia, da solidariedade, e da compaixão, a vida é brutal, cruel".
Está na hora de quebrar com preconceitos morais persecutórios e de deixar de recorrer à invocação de um princípio religioso, a que Frei Bento Domingues chamou "o tapa buracos da ignorância humana", e é por isso tempo de procurar soluções efectivas e concretas. Não basta a indignação perante situações como as dos julgamentos de mulheres pelo facto de terem abortado, porque essas situações continuarão a existir enquanto a lei em vigor não for alterada.
Nesse sentido, atente-se, por exemplo, no acórdão do julgamento da Maia: "Relativamente aos crimes contra a vida intra-uterina por que vêm pronunciadas diversas arguidas e cuja punibilidade constitui o cerne da chamada problemática do aborto, considera-se útil, antes de proceder à subsunção jurídica das condutas apuradas, deixar consignado o esclarecimento, sobretudo necessário para quem não conhece bem os critérios de decisão e regras próprias do funcionamento dos tribunais, de que não se ignoram nem esquecem aspectos, tão polémicos quanto respeitáveis e importantes, que vão do filosófico, moral e religioso, passando pelo científico até ao social e político, e que confluem na discussão pública do problema. (…) Ao tribunal, como órgão de soberania independente, cabe, apenas, a função de administrar a justa solução do caso objecto do processo, jamais os meios ou critérios de a conseguir poderão ser outros que não a Constituição e a lei a que deve obediência, independentemente do julgamento que sobre as respectivas soluções jusnormativas qualquer cidadão é livre de fazer ou defender, democraticamente".
Outras opções foram entretanto defendidas, como a não punição das mulheres através do recurso ao estado de necessidade desculpante. Contudo, esta opção não é uma verdadeira opção pois, do ponto de vista jurídico, o acto mantém a sua ilicitude, e, por outro lado, as mulheres continuarão a ser investigadas e julgadas, ficando dependentes de mais um juízo de valor acerca das suas opções.
Por tudo isto, e na convicção de que uma sociedade que penaliza as mulheres de serem mães e também lhes impede a decisão de escolher ou não uma maternidade não é uma sociedade digna, o Bloco de Esquerda propõe uma novo enquadramento para a prática da IVG no Serviço Nacional de Saúde a pedido da mulher.
A lei actualmente existente não previne o aborto clandestino, antes acarreta para as mulheres que optam pela interrupção voluntária da gravidez não só danos físicos de abortos feitos em condições clandestinas e deficientes em termos de saúde, mas também danos psicológicos agravados pela criminalização do acto praticado.
É bem sabido que não há nenhuma contracepção totalmente eficaz e à prova de erros, e que por isso uma gravidez não desejada pode sempre ocorrer. Por outro lado, no campo das escolhas reprodutivas há factores afectivos e sociais bivalentes que tornam difícil o uso da contracepção.
Manter em vigor uma lei que arrasta as mulheres para as redes da clandestinidade e insegurança, marcando de forma dramática as de menores recursos económicos que se sujeitam a formas quase artesanais

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de intervenção, reflecte uma falta de sensibilidade social e uma forma desumana de enfrentar este grave problema social e de saúde pública.
Aliás, esta é uma ideia comum a Deputados de todos os grupos parlamentares. Recorde-se a tomada de posição de dirigentes do PSD e do CDS-PP logo após a publicação pelo jornal Expresso das declarações do Bispo do Porto favoráveis à não penalização das mulheres, e que imediatamente vieram público dizer que a penalização era um erro e que os seus partidos estavam abertos a alterar a lei. Logo de seguida a disciplina foi imposta e a evolução subjugada por um compromisso eleitoral. Não basta lamentar estas situações e remeter a sua solução para 2006, deixando que esta situação se arraste aumentando o número de vítimas.
É neste contexto que o reconhecimento e o respeito do direito da mulher a decidir deve orientar a nova legislação: nesse sentido, o Bloco de Esquerda defende o direito das mulheres decidirem da sua maternidade, e este direito tem de ser levado às últimas consequências sem pôr em perigo a vida das mulheres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de optar

Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência.

Artigo 2.º
Exclusão de ilicitude do aborto

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
(…)

1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua orientação, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
b) No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
c) Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a sua saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
d) Sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizado, com consentimento da mulher grávida, nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 24 semanas, no caso da vítima ser menor ou ser incapaz por anomalia psíquica;
e) Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
f) No caso de mulheres grávidas portadoras de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se for esse o consentimento da mulher;
g) No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
h) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Despenalização da conduta da mulher grávida

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)"

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Artigo 4.º
Objecção de consciência

1 - Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência nos casos de interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.
2 - Este direito não é contemplado em casos de emergência para a vida da grávida.
3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
Organização dos serviços de saúde

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
Dever de sigilo

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 13/X
REVÊ O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/03, DE 15 DE JULHO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL NAS RELAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

A globalização neoliberal predomina actualmente no mundo, provocando o aumento da insegurança, da precariedade e exclusão social que atinge povos, nações e fundamentalmente os seus trabalhadores.
O Código do Trabalho e a lei que o regulamenta procuraram e procuram consolidar um modelo de desenvolvimento baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em manifesto prejuízo dos trabalhadores, o que, inexoravelmente, conduz o País para um maior atraso social e económico, afastando-nos cada vez mais do nível de vida dos cidadãos da União Europeia.
O Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, "dinamita" os princípios basilares que distinguem o direito do trabalho do direito das obrigações, ao colocar as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos, o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código, ao

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fazer tábua rasa desse facto, constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho quase até à época da revolução industrial, confirmando, assim, a clara intenção do anterior governo de direita de afastar a especificidade do direito de trabalho, das regulamentações laborais portuguesas, decisivamente a favor do patronato.
Ora, resulta evidente do princípio da igualdade constitucionalmente garantido, bem como das mais elementares regras do direito, que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à vista de todos, desigual.
O Código do Trabalho tem como ponto de partida um erro crasso: pretende fazer passar como modelo a precarização laboral, e de que, seguindo tal modelo, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade. Isto, para além do mais, constitui, à partida, um grosseiro e propositado desconhecimento das estatísticas europeias, nas quais os trabalhadores portugueses figuram como trabalhando mais horas por semana do que a média dos trabalhadores europeus. O que o governo fingiu não saber é que a produtividade está directamente relacionada com a qualificação profissional e pelas estratégias de mercado seguidas pelas empresas.
Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a "culpa" da baixa produtividade não pode ser assacada somente aos trabalhadores, pois não são eles que decidem as políticas macroeconómicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado nem, tampouco, definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa.
Portugal é o país da União Europeia em que os custos laborais (designação que inclui tudo aquilo que o trabalhador recebe, acrescido dos encargos das empresas com a segurança social) por trabalhador são dos mais baixos, como comprova o estudo efectuado pela Mercer Human Resurce Consulting. Efectivamente, os custos laborais em média por trabalhador e por ano é de 14 074 euros em Portugal, enquanto nos países da União Europeia atingem, em média, os 27 000 euros, sendo que em Espanha são de 26 374 euros, na Irlanda de 26 522 euros, na Itália de 32 905 euros, na França de 48 445 euros, atingindo nos EUA 47 483 euros e no Japão os 43 200 euros. Fica, assim, claro, mais uma vez, que não são os custos laborais a causa da falta de competitividade da maioria das empresas portuguesas.
Por outro lado, contrariamente ao que afirmam ou pretendem fazer crer os novos gurus neoliberais, o aumento da produtividade das empresas não depende fundamentalmente e, muito menos, exclusivamente dos trabalhadores ou das leis laborais. A produtividade e a competitividade das empresas portuguesas estão hoje assentes na mais elevada precariedade laboral da União Europeia, na flexibilidade do mercado de trabalho e nos baixos salários praticados em Portugal, como, aliás, é reconhecido por entidades tão insuspeitas como a OCDE e a OIT.
Conclui-se, pois, que o governo neoliberal do PSD/CDS-PP escolheu o "remédio errado", porque nunca percebeu, ou quis perceber, a "doença" que mina a economia portuguesa.
É sob esta perspectiva que assenta toda a filosofia propositiva do anterior governo de direita, das multinacionais e do patronato para a competitividade e o aumento da produtividade do País, dificultando, nomeadamente, a actividade do trabalhador-estudante, subordinando-o à lógica do patronato retrógrado e atrasado, premiando em vez de penalizar o patronato quando este "abusa" do recurso à contratação precária. Apostam em dificultar ou mesmo anular a actividade sindical e das comissões de trabalhadores ao nível da empresa, bem como a intervenção ao nível de grupo, sector ou região da coordenação das comissões de trabalhadores ou do sindicato.
Para o Bloco de Esquerda o que o País necessita - e isso constata-se pelos mais variados quadrantes e pelas mais diversas opiniões publicadas - é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta no ensino e formação profissional qualificantes. O anterior governo, paradoxal e sintomaticamente, respondeu com leis penalizadoras dos trabalhadores portugueses que configuram um marcado retrocesso social nas relações laborais em Portugal.
Com o Código do Trabalho em vigor não só se manteve a dispersão legislativa, como ainda se implementaram medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena sublinhar. Assim:
- Os contratos a prazo, agora, podem prolongar-se até seis anos;
- A consagração do princípio da não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, ainda que esta seja a vontade do mesmo;
- A manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição;
- A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais;
- O acréscimo das limitações do direito à greve;
- A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho;
Estas são matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o autodenominado "código do trabalho" corporiza.
O recente acordo de 7 de Janeiro de 2005, celebrado em sede de concertação social, nada acrescentou à resolução do gravíssimo problema por que passa hoje a negociação e as convenções colectivas, pois

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mantém-se a possibilidade de as entidades patronais levarem a bom porto a sua estratégia, apostando na caducidade das convenções colectivas, substituindo-as pela imposição unilateral de mecanismos de regulação individual das relações de trabalho.
A crise da contratação colectiva é indissociável das novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho, mesmo que seja inegável que já antes havia dificuldades e bloqueamentos. Só que, consabidamente, o Código não resolveu os problemas, antes os agravou.
Assim, em 2004, foram publicados 162 instrumentos de regulamentação colectiva, abrangendo 600 000 trabalhadores, um número muito inferior em relação ao ano anterior, em que os contratos publicados ascenderam a 342 e representaram 1,5 milhões de trabalhadores. A maioria, 105, dos regulamentos publicados foram revistos parcialmente, enquanto apenas 44 foram alvo de uma revisão global. Apenas 12 dos textos publicados correspondem a novos contratos ou acordos colectivos e a acordos de empresa. É ainda de salientar o número significativo de acordos empresariais tornados públicos, representando cerca de 28% do total.

Contratos publicados e trabalhadores abrangidos

2004 2003
N.º Trab. (1000) Variação tabelas (%) N.º Trab. (1000l) Variação tabelas (%)
Total 162 600,5 3,0 342 1512,2 3,0
Janeiro 3 40,2 3,0 7 30,8 3,8
Fevereiro 5 1,7 2,7 16 109 3,6
Março 3 44,2 2,0 18 110,9 2,7
Abril 11 65 2,8 26 436,4 2,7
Maio 12 29,4 3,3 40 151,2 3,1
Junho 17 126,4 3,1 37 145,3 3,5
Julho 31 104,9 3,2 59 243,1 2,8
Agosto 22 103,8 3,0 59 48,4 2,9
Setembro 18 35,6 2,7 23 54,3 3,2
Outubro 17 24,4 3,0 18 64,1 3,1
Novembro 12 2,6 2,4 22 100,5 2,6
Dezembro 11 22,3 3,1 17 18,2 2,7

Fonte: MSST

A diferença entre os resultados de 2004 e os de 2003 poderia ser ainda mais significativa caso não tivesse sido aprovado, na Assembleia da República, a possibilidade de se publicarem as actualizações salariais sem que isso significasse a denúncia das convenções.
A situação da contratação colectiva ilustra, pois, as consequências de uma política toda ela orientada para impor sacrifícios aos trabalhadores e às suas famílias.
As perdas de competitividade das empresas portuguesas nos últimos anos, por baixa produtividade, os riscos inerentes ao alargamento da União Europeia, pela maior abertura e tendência para a liberalização do comércio internacional, consequências inelutáveis da revolução científica e técnica, impõem, neste quadro de intensa concorrência internacional, uma alteração radical no modelo de desenvolvimento que o País tem seguido e uma democratização das relações de trabalho com reflexos em todos os níveis da sociedade.
O momento é de viragem, de novas prioridades, de um novo ciclo de políticas de governação, sociais e laborais, é de revogação do código laboral, de criação de emprego e de combate ao desemprego e à precariedade, de revisão do PEC, excluindo deste o investimento público prioritário da contabilidade do défice aí previsto.
O Bloco de Esquerda coloca a necessidade imediata de corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas das direitas no código laboral, nomeadamente:
- Fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção;
- Reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho;
- Democracia nas empresas, não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores;
- Exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos;

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- Diminuição da precariedade, limitando os contratos a termo a um ano, fim do qual se passa a contrato efectivo;
- Fim da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, melhorando a estabilidade dos trabalhadores e suas famílias, apostando na formação e qualificação do emprego;
- Redução progressiva do horário de trabalho para permitir a criação de mais emprego;
- Fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas;
- Permitir a readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito;
- Reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos;
- Reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de igualdade entre a mulher e o homem;
- Reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade;
- Antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos;
Impõe-se, ainda, a revogação do actual Código de Trabalho através da nomeação de uma comissão para sistematizar e construir um nova legislação laboral.
Entretanto urge retomar a vivência democrática nas empresas e sectores, bem como extirpar da legislação todas as normas inconstitucionais, de acordo com a preclara conclusão do Juiz do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 306/2003, de 25 de Junho, o Juiz Conselheiro Mário Torres, no seu voto de vencido, pronunciando-se sobre o Código do Trabalho, onde afirma que "sendo a solução substancialmente inconstitucional, não é a intervenção do tribunal que a transforma em constitucionalmente admissível: uma violação da Constituição não deixa de ser uma violação da Constituição por ser autorizada por um juiz".
Assim, de forma prática e com o intuito de minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro de 2003, bem como o Código de Trabalho, publicado em anexo, e a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou a regulamentação do Código de Trabalho.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro

Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

O disposto no Código do Trabalho não se aplica ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública, excepto o que resultar num tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 16.º
(Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

(…)"

Artigo 3.º
Alterações ao Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 65.º, 73.º, 74.º, 79.º, 80.º, 98.º, 105.º, 107.º, 109.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 153.º, 155.º, 156.º, 159.º, 161.º, 163.º, 164.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 205.º, 208.º, 213.º, 225.º, 230.º, 257.º, 263.º, 313.º, 314.º, 315.º, 388.º, 389.º, 396.º, 398.º, 401.º, 410.º, 429.º, 430.º,

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431.º, 433.º, 435.º, 436.º, 438.º, 439.º, 442.º, 443.º, 444.º, 449.º, 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 470.º, 504.º, 505.º, 532.º, 533.º, 536.º, 537.º, 541.º, 542.º, 544.º, 554.º, 555.º, 556.º, 558.º, 560.º, 563.º, 565.º, 575.º, 578.º, 595.º, 596.º, 598.º, 599.º, 601.º e 604.º do Código do Trabalho publicado em anexo da Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º
(…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º
(…)

1 - As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
2 - Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.
3 - (eliminar)

Artigo 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 - (…)
2 - O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.
3 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º
(…)

1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo ao empregador o ónus da prova que os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação.
3 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
4 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
5 - A violação do disposto no n.º 3 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

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Artigo 25.º
(Medidas de discriminação positiva)

Não são consideradas discriminatórias as medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 28.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (…)

Artigo 29.º
(Nulidade de disposições discriminatórias)

São nulas todas as disposições discriminatórias, em matéria de acesso a qualquer emprego, profissão ou categorias profissionais, ou em matéria de remunerações contidas designadamente em lei, em regulamentação ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º
(Indiciação da discriminação e obrigatoriedade de registos)

1 - É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
2 - Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;
b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;
c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da lei, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 32.º
(Acesso à documentação)

O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento em causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 33.º
(…)

1 - (…)
2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação e assistência.

Artigo 35.º
(…)

1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto.
2 - (…)

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3 - (…)
4 - É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos, seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído, nem por acordo das partes, nem por qualquer compensação económica ou outra.
5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento.
6 - Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º
(…)

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 60 dias.
4 - (…)
5 - É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.

Artigo 37.º
(…)

1 - A mãe ou o pai de menor com deficiência ou com doença crónica têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho.
2 - (…)
3 - A redução do período normal de trabalho referida no número anterior nunca poderá ser inferior a 5 horas por semana, sem prejuízo de disposições mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
3 - Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante, integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
5 - Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º, nos artigos 43.º e 48.º e no n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 39.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As dispensas para a amamentação e aleitação referidas nos números anteriores nunca poderão ser inferiores a dois períodos distintos, cuja duração não poderá ser inferior a uma hora.

Artigo 40.º
(…)

1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12

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anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - (…)

Artigo 42.º
(…)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou de doença crónica.

Artigo 43.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, cada um, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 45.º
(…)

1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 - (eliminar)

Artigo 47.º
(…)

1 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem em regime de turnos ou de trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica do seu estado, passam ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto.
2 - Sempre que por declaração médica o seja comprovado, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa imediatamente ao regime de trabalho diurno, em função compatível com o seu estado de saúde.
3 - A aplicação do previsto nos números anteriores não prejudica os direitos que advêm às trabalhadoras referidas no que diz respeito ao subsídio de trabalho nocturno, a retribuição média correspondente à remuneração das horas de trabalho nocturno e a contagem para antecipação da idade de reforma.

Artigo 48.º
(…)

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso das licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e

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reciclagem profissional.

Artigo 50.º
(…)

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 35.º e 36.º;
b) (eliminar)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - As situações previstas nas alíneas d), e) e g) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 - (…)

Artigo 51.º
(…)

1 - A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério que tutela a área laboral, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
4 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
5 - É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.
7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador que se encontre no gozo da licença prevista no artigo 36.º.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 73.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 - (…)
2 - O Estado estimula e apoia a formação, a contratação e a integração profissional de pessoas com

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deficiência ou doença crónica, nomeadamente através de medidas activas à integração de pessoas deficientes, de medidas de apoio, readaptação profissional e de comparticipação, nos casos em que o trabalhador tenha capacidade de trabalho reduzida.
3 - Os programas de apoio à integração profissional de pessoas deficientes são regulados por legislação própria.

Artigo 74.º
(Responsabilidade do empregador)

1 - As práticas relacionadas com o acesso ao emprego, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento, não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 - Quando as despesas inerentes às medidas de adaptação e readaptação profissional, nomeadamente de mudanças físicas no local de trabalho, formação ou recursos tecnológicos adaptados à deficiência em causa, puderem ser suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência, os encargos não são considerados desproporcionados.
3 - O empregador adopta medidas adequadas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores ou com deficiência ou com doença crónica, em função das necessidades numa situação concreta, para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal.
4 - A decisão da entidade empregadora referida no n.º 1 carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da protecção dos direitos da pessoa com deficiência.

Artigo 79.º
(…)

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes do presente os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 - Não perde o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 80.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A dispensa referida no número anterior nunca poderá ser inferior a seis horas por semana, sem prejuízo de tratamento mais favorável, e não determina a perda de retribuição ou de qualquer outro direito ou regalia.
4 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
5 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
6 - A dispensa de serviço para frequência de aulas, prevista no n.º 2 do presente artigo, poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.
7 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a sete horas por dia e a 35 horas por semana, nos termos do artigo 163.º, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior e sem prejuízo da redução do período normal de trabalho.
8 - Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, no mínimo, a um dia por mês de

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dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) O horário de trabalho, o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) (…)

2 - (…)
3 - (eliminar)

Artigo 105.º
(…)

1 - (…)
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 107.º
(…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) (…)
c) (…)

Artigo 109.º
(…)

1 - (…)
2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder 90 dias.

Artigo 127.º
(…)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 128.º
(…)

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 129.º
(…)

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar o seu trabalho;
b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) (…)
d) (eliminar)
e) Actividades sazonais;
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - (…)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
b) (eliminar)

4 - Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os 2 e 3 não podem em caso algum ser superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado ao IDICT.
5 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 importa a nulidade da estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.

Artigo 130.º
(…)

1 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo.
2 - (…)

Artigo 131.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…)
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 133.º.

2 - (…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e g) do mesmo número deste artigo.

Artigo 132.º
(…)

1 - A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 129.º.

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3 - (…)
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
5 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º
(…)

1 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa, a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo.
2 - (…)
3 - (eliminar)
4 - (…)

Artigo 135.º
(…)

1 - (…)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração-base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.

Artigo 136.º
(…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável.

Artigo 137.º
(…)

1 - (…)
2 - A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 20 horas anuais.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 138.º
(…)

1 - (…).
2 - (eliminar)

Artigo 139.º
(…)

1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)

Artigo 140.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.
2 - (…)
3 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no

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0057 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
4 - A renovação do contrato não pode modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
5 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 tem por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação ou prorrogação.

Artigo 141.º
(…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 129.º.

Artigo 143.º
(…)

A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só é admitida nas situações previstas nas alíneas a), e), g), e h) do n.º. 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º
(…)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.

Artigo 153.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A preterição do disposto no n.º 2 configura nulidade do regulamento interno, não produzindo este qualquer efeito à excepção das matérias mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 155.º
(…)

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do artigo seguinte.

Artigo 156.º
(…)

São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;
b) (…)

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c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a comissão de higiene e segurança.

Artigo 159.º
(…)

1 - Considera-se horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)

Artigo 161.º
(…)

1 - O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
2 - É proibido ao empregador impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador, não podendo este ser prejudicado por tal facto, nem ver diminuídos os seus direitos e regalias.

Artigo 163.º
(…)

1 - (…)
2 - O tempo de trabalho é reduzido até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho é reduzido, em 1 de Julho de 2006, duas horas, fixando-se em 38 horas por semana;
b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas por semana;
c) O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais célere;
d) Por regulamentação colectiva ou por lei, são fixados horários inferiores a 35 horas por semana, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, ou nos trabalhos considerados insalubres, penosos ou de desgaste rápido.

3 - (eliminar)

Artigo 164.º
(…)

Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 168.º
(…)

1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido no artigo 163.º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

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Artigo 169.º
(…)

1 - Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste Código, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deve ser fixado num período de referência em instrumento de regulamentação colectiva.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 172.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As entidades empregadoras deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.
5 - A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional e da vida familiar.

Artigo 173.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (…)
6 - Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar para o trabalhador.

Artigo 175.º
(…)

1 - Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
6 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 176.º
(…)

1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

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f) (…)
g) (…)
h) (…)

5 - (…)

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho, são acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 - Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º.

Artigo 189.º
(…)

1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 - Os turnos são organizados com os horários e a forma acordada com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados.
3 - O horário de trabalho semanal dos trabalhadores no regime de laboração por turnos é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis semanas consecutivas de trabalho.
4 - O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32 horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
6 - Os trabalhadores em regime de turnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime.

Artigo 191.º
(…)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em turnos, respectivas escalas e horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IDICT, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.
Artigo 192.º
(…)

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 - (eliminar)

Artigo 193.º
(…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal nocturno em cada dia.

Página 61

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Artigo 194.º
(…)

1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno.
2 - Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de 7 horas e 30 minutos num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
3 - O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal.
4 - Os trabalhadores nocturnos têm direito a pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada quatro semanas consecutivas.
5 - Os trabalhadores nocturnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho nocturno.
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 195.º
(…)

1 - Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno, mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno.
2 - A entidade patronal é obrigada a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama.
3 - Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.
4 - O trabalho nocturno confere o direito de antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho nocturno.

Artigo 196.º
(…)

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 205.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (…)
5 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de 14 horas correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.
6 - O período de 14 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Página 62

0062 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 208.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminar)

Artigo 213.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 não se consideram faltas as ausências do trabalho directamente resultantes do exercício dos direitos do trabalhador estatuídos neste diploma, em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva.
7 - Os dias de férias a que o trabalhador tenha direito, em virtude do n.º 3 deste artigo, são remunerados do mesmo modo que os restantes dias de férias.

Artigo 225.º
(…)

1 - (…)
2 - São consideradas faltas justificadas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos;
i) (…)
j) (…)

3 - (…)

Artigo 230.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (eliminar)

Artigo 257.º
(Trabalho nocturno e por turnos)

1 - Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o salário-base.
2 - As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora do salário-base.
3 - As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.

Página 63

0063 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 263.º
(…)

1 - Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
2 - Entende-se por trabalho igual o trabalho que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.

Artigo 313.º
(…)

1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido, quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.
2 - (…)
3 - Da mudança de categoria prevista pelo n.º 1 nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador.

Artigo 314.º
(…)

1 - A entidade empregadora pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
4 - Sempre que às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, tem direito à reclassificação.
5 - Os instrumentos de regulamentação colectiva podem concretizar e regular o disposto no n.º 1.
6 - Salvo estipulação em contrário, a entidade empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
7 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento.

Artigo 315.º
(…)

1 - A entidade empregadora, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3 - A entidade empregadora custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Artigo 388.º
(…)

1 - (…)
2 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 264.º, não podendo ser inferior à correspondente.
3 - (…)

Página 64

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Artigo 389.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade empregadora ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, ou de seis meses a um ano.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 396.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
m) (…)

4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas previstas pelo artigo 225.º, ainda que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador, nomeadamente por falta de interesse da entidade empregadora.

Artigo 398.º
(…)

1 - (…)
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior determina a nulidade de todo o processo e a licitude do despedimento.

Artigo 401.º
(…)

1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a dois meses de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - (…)
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses da retribuição base e diuturnidades.
4 - (eliminar)

Artigo 410.º
(…)

1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
2 - (…)

a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado;
b) (…)

Página 65

0065 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

c) Conversão do contrato a termo em contrato sem termo indeterminado.

Artigo 429.º
(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) (…)

Artigo 430.º
(…)

1 - (…)
2 - O procedimento é declarado nulo se:

a) (…)
b) Não tiverem sido respeitados os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 413.º, 414.º e 418.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º e 418.º.

Artigo 431.º
(Suspensão do despedimento colectivo)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não tiver sido observado o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398.º.

2 - (…)

Artigo 433.º
(…)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltar algum dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 407.º, consoante os casos;
b) (…)
c) (…)

Artigo 435.º
(…)

1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - (…)
3 - Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova relativamente aos mesmos.

Artigo 436.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (eliminar)

Página 66

0066 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 438.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)

Artigo 439.º
(…)

1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 30 e 60 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 - (…)
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição-base e diuturnidades.
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)

Artigo 442.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 443.º
(…)

1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a seis meses de retribuição-base e diuturnidades.
3 - (…)

Artigo 444.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminar)

Artigo 449.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)
Artigo 461.º
(…)

1 - É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade empregadora, pública, privada, ou grupo de empresas, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas entidades empregadoras com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas

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0067 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

adaptações, para a constituição das comissões de trabalhadores.
3 - Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 - As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade empregadora independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º
(…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores - dois membros;
b) Em entidades empregadoras com menos de 201 trabalhadores - três membros;
c) Em entidades empregadoras de 201 a 500 trabalhadores - cinco membros;
d) Em entidades empregadoras de 501 a 1000 trabalhadores - sete membros;
e) Em entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores - 11 membros.

Artigo 465.º
(…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - dois;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - três membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.

Artigo 467.º
(…)

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais;
d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte formula: C=n.40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 - Nas entidades empregadoras com mais de 3000 trabalhadores as comissões de trabalhadores poderão ter um dos seus membros a tempo inteiro, não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
5 - Com ressalva do disposto no número anterior, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
6 - (…)

Artigo 470.º
(Conteúdo do direito à informação)

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;
f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes

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0068 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

trimestrais;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 - A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 504.º
(…)

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas de oito horas por mês.

Artigo 505.º
(…)

1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais nos termos previstos em legislação especial.
2 - (eliminar)

Artigo 532.º
(…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva são, sob pena de nulidade, celebrados por escrito e assinados pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou das entidades empregadoras interessadas.

Artigo 533.º
(…)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 - (…)

Artigo 536.º
(…)

1 - Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores serão observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável;
b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito ao empregador interessado e à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 - Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo

Página 69

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consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 - (…)
5 - Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 - (…)

Artigo 537.º
(…)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.
2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 541.º
(…)

As convenções colectivas de trabalho podem regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) (…)
c) (…)
d) (eliminar)
e) (…)
f) (…)
g) (eliminar)

Artigo 542.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 544.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 554.º
(…)

1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.
2 - (eliminar)

Página 70

0070 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 555.º
(…)

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - (…)

Artigo 556.º
(…)

1 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 558.º
(…)

1 - A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrada em vigor.
3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho.

Artigo 560.º
(…)

1 - (eliminar)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 563.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A adesão pode não abranger todo o conteúdo da convenção a que se refere, mas dela não pode resultar modificação desse conteúdo, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

Artigo 565.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Não podem ser árbitros os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem ou nas

Página 71

0071 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

empresas das entidades empregadoras interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das pessoas indicadas.

Artigo 575.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os regulamentos de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 578.º
(…)

Nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão prevista no artigo anterior, pode ser emitido pelos Ministros responsável pela área laboral e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um regulamento de condições mínimas de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;
b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;
c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

Artigo 595.º
(…)

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias.
2 - Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3 - (eliminar)

Artigo 596.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 598.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (eliminar)
h) (eliminar)
i) (eliminar)
j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 - (…)

Artigo 599.º
(…)

1 - Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de

Página 72

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serviços mínimos.
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 601.º
(…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação aplicável.

Artigo 604.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)"

Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho

1 - Na sistemática do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro, é aditada uma nova Divisão, com a epígrafe "Discriminação" entre os artigos 22.º e 23.º.
2 - Ao Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro, são aditados os seguintes artigos:

"Artigo 21.º-A
(Princípios gerais)

O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

Artigo 22.º-A
(Carreira profissional)

1 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.
2 - O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais altos níveis hierárquicos da carreira e à mudança de carreira profissional.

Artigo 22.º-B
(Instrumentos de regulamentação colectiva)

Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Artigo 23.º-A
(Definições)

1 - Por discriminação entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 22.º que, directa ou indirectamente, tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos assegurados pela legislação do trabalho, nomeadamente:

a) Na oferta de emprego, no acesso ao emprego, na recusa de emprego e no desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade;
b) Em qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a cessação do contrato e a remuneração;
c) No acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional e formação profissional, incluindo a formação profissional avançada, reconversão profissional e a aquisição de experiência prática;
d) Na progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

Página 73

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2 - Considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.
3 - Verifica-se discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado um indivíduo, baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 33.º-A
(Igualdade dos pais)

1 - São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 33.º-B
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 73.º-A
(Discriminação em razão da deficiência e doença crónica)

Consideram-se práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência ou com doença crónica:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral;
b) A adopção por entidade empregadora no âmbito da relação de prática que, directa ou indirectamente, discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço.

Artigo 190.º-A
(Condições de trabalho por turnos)

Na organização do trabalho por turnos, a entidade empregadora é obrigada a respeitar os seguintes requisitos:

a) É proibido o trabalho por turnos a menores de 16 anos;
b) Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno, mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho por turnos;
c) Assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama;
d) Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passam ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 190.º-B
(Antecipação da idade de reforma)

O trabalho por turnos confere o direito à antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos.

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Artigo 190.º-C
(Estudo e avaliação de sistemas de turnos)

Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço de seis meses, uma Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos no âmbito do IDICT.

Artigo 191.º-A
(Retribuição do trabalho por turnos)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.

Artigo 195.º-A
(Registo dos trabalhadores nocturnos)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho nocturno são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em trabalho nocturno e respectivos horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IDICT, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 196.º-A
(Retribuição do trabalho nocturno)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º."

Artigo 5.º
Alteração da Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto de 2004

Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 70.º, 77.º, 79.º, 96.º, 98.º, 148.º, 151.º, 153.º, 172.º, 173.º, 209.º, 296.º, 297.º, 298.º, 328.º, 337.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º, 363.º, 364.º, 400.º, 402.º e 451.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Discriminação positiva: medidas que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

3 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - (…)

a) À oferta de emprego, ao acesso ao emprego, à recusa de emprego e ao desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade;
b) (…)
c) A qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a retribuição e outras atribuições patrimoniais, bem como nas matérias respeitantes à cessação do contrato;
d) (…)
e) À progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

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2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou o recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer um dos factores indicados no artigo 23.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas de discriminação positiva ou das disposições legais relativas à especial protecção da gravidez, da maternidade, da paternidade, da adopção e de outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 34.º
(…)

1 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
2 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - Para efeito do disposto no n.º 2, presume-se que a prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.

Artigo 39.º
(…)

1 - As disposições contidas na lei, regulamentação, bem como nos estatutos das organizações representativas de empregadores e trabalhadores, nos regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - O empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se

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0076 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
7 -A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 - (…)
5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado por acordo entre o trabalhador e o empregador.

Artigo 96.º
(…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)
2 - A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 - No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.
4 - (…)

Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional, acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações legais.
5 - (eliminar)

Artigo 151.º
(…)

1 - (…)

a) (…)

Página 77

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b) (…)
c) (…)

2 - (eliminar)
3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 - (…)

Artigo 153.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos.

Artigo 172.º
(…)

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 1%, nos contratos com duração até um ano;
b) (eliminar)

Artigo 173.º
(…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 209.º
(…)

1 - A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários quando tenham uma idade inferior a 18 anos que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada: 20%;
b) (eliminar)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (eliminar)

Artigo 296.º
(…)

1 - O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo, à extinção dos postos de trabalho, à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador nos termos do Código do Trabalho, é considerado lockout.
2 - (…)
3 - O empregador que proceda ao encerramento temporário da empresa ou estabelecimento nos termos dos números anteriores, além da responsabilidade civil e penal em que possa incorrer, está obrigado a indemnizar os trabalhadores em montante equivalente ao triplo da retribuição diária de cada trabalhador por cada dia em que se mantiver o lockout.
4 - Nas situações descritas nos números anteriores, mantêm-se todos os demais direitos emergentes do contrato de trabalho, podendo os trabalhadores, desde logo, intentar contra qualquer acção judicial para garantir os mesmos.
5 - (eliminar)
6 - (eliminar)

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7 - (eliminar)
8 - (eliminar)

Artigo 297.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa e, caso exista, da comissão de trabalhadores e do sindicato do sector.
3 - Para efeitos da parte final da alínea d) do n.º 1 deste artigo, presume-se que os pagamentos efectuados não se destinam a impedir a paralisação da actividade da empresa, sempre que tenham sido realizados sem o parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 298.º
(…)

1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, bem como os efectuados a título oneroso, sem que tenham sido precedidos de parecer das estruturas representativas dos trabalhadores, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - (…)
3 - Presume-se que há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores para efeitos do n.º 2 deste artigo, sempre que o parecer referido no n.º 1 seja negativo.

Artigo 328.º
(…)

1 - (…)
2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 337.º
(…)

1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é feita em simultâneo com a votação para os estatutos, que deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 - A validade da aprovação dos estatutos é simultânea com a aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 340.º
(…)

1 - (…)
2 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário

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0079 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, dez por cento dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 342.º
(…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego, ou na ausência de publicação entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação dos resultados.

Artigo 344.º
(…)

1 - A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 348.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, dez por cento dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º
(…)

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na ausência de publicação, iniciam as suas actividades nos 10 dias posteriores à afixação dos resultados.

Artigo 352.º
(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o Ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a

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0080 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 356.º
(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Regulamentos internos.

Artigo 357.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Definição e alteração da organização e dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 359.º
(…)

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.
2 - O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º
(…)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar e acompanhar a respectiva execução;

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b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa;
d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa.

Artigo 362.º
(…)

1 - Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 - (…)
3 - O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 363.º
(Legitimidade para intervir)

O direito de intervir na reorganização das empresas deve ser exercido:

a) (…)
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector ou região a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 364.º
(Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

Artigo 400.º
(…)

1 - (eliminar)
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 - A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.
5 - (…)
6 - A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

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Artigo 402.º
(…)

1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 - (eliminar)

Artigo 451.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (…)"

Artigo 6.º
Aditamentos à regulamentação do Código do Trabalho

São aditados os seguintes artigos à regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto:

"Artigo 34.º-A
(Legitimidade para acções judiciais e administrativas por prática discriminatória)

1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem propor junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito à acção pelo trabalhador ou candidato:

a) As associações sindicais representativas dos trabalhadores da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento;
b) As associações de mulheres, as associações de pessoas portadoras de deficiência, as associações de imigrantes ou outras legalmente constituídas, cujo fim seja a defesa dos direitos e interesses relacionados com o factor que esteve na origem da prática discriminatória.

2 - As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
3 - É também assegurada, às associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a legitimidade para intervir em processos judicias ou contra-ordenacionais, em representação ou em apoio do trabalhador ou candidato discriminado, desde que este não se oponha.

Artigo 39.º-A
(Indiciação da discriminação)

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no mesmo ramo de actividade;
b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos de chefia;
c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 152.º-A
(Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino)

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.

Página 83

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4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
5 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 346.º-A
(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A
(Impugnação das eleições)

1 - No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 - Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 - Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 - Só a propositura da acção do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

Artigo 352.º-B
(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 - O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 - O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 402.º-A
(Protecção)

1 - O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
2 - O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
3 - O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
4 - Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2.
5 - Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo."

Artigo 7.º
Revogação

1 - São revogados os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 99/2003 de 1 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 5.º, 15.º, 24.º, 78.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 165.º, 166.º, 531.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 571.º, 572.º, 589.º, 600.º e 606.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003 de 1 de Dezembro.
3 - São revogados os artigos 174.º, 403.º, 406.º a 449.º e 493.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto.

Página 84

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Artigo 8.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto - Alda Macedo - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 14/X
ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E O RESPECTIVO REGULAMENTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E INSTITUI O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, REPONDO OS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA SOCIAL E SOLIDARIEDADE PARA COM OS MAIS DESFAVORECIDOS

Exposição de motivos

Segundo dados do EUROSTAT, Portugal tem a mais elevada taxa de pobreza da União Europeia (15), situando-se esta nos 22%, face aos 17% da média comunitária. O rendimento mínimo garantido, implementado em 1996, constituiu ou deveria constituir uma medida fundamental para combater a pobreza em Portugal, designadamente evitando situações de miséria extrema que nos angustia a todos nós. Desde o início deste programa foram apoiadas 680 000 pessoas - 220 000 famílias - que, em média, receberam 140 euros mensais, ou 28 mil escudos em moeda antiga, correspondendo a uma prestação na ordem dos 49 euros (9600 escudos) por beneficiário, de acordo com dados fornecidos pelo Instituto para o Desenvolvimento Social.
A maioria dos beneficiários abrangidos por este programa procuram garantir a sua subsistência através dos rendimentos do trabalho (48160 pessoas) ou provenientes de pensões (31617 pessoas), sendo que apenas 570 beneficiários vivem exclusivamente de subsídios de desemprego ou de bolsas de formação. Ora, é sabido que encontrar saídas profissionais e emprego estável para os beneficiários do rendimento mínimo garantido foi, e é, a grande questão que este programa não conseguiu dar resposta.
Dificilmente este combate se vence por decreto. No entanto, é imperioso que as políticas do Governo sejam alteradas. O desemprego de longa duração, a falta de qualificação profissional, a extrema precariedade e a informalidade das relações laborais, com forte pendor do trabalho parcial e sazonal, e a inexistência de perspectivas de carreira são factores que contribuem para que este combate se revele extremamente difícil.
Segundo um estudo efectuado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia em 1998, as famílias, apesar do desfavorecimento, não deixam de possuir aspirações, que vão desde logo para a melhoria das condições de habitação, o emprego estável e o acesso a recursos financeiros.
Ainda segundo o mesmo estudo, a formação profissional raramente obedece a critérios de qualidade elevada e a integração profissional realiza-se através do mercado social, particularmente em programas ocupacionais sem perspectivas.
Hoje em dia é, sem dúvida, preocupante a situação dos jovens e crianças, em que um em cada cinco jovens tem um emprego precário e 40 000 crianças abandonam a escola antes de concluída a escolaridade obrigatória - principalmente crianças entre os 13 e os 15 anos, matriculadas no 5.º e 7.º anos. Constata-se que o trabalho infantil continua a estar associado à pobreza.
O anterior governo resolveu, no entanto, revogar o rendimento mínimo garantido, substituindo-o pelo majestosamente apodado Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentando como argumento central para tal actuação o anátema dirigido a todos os beneficiários do programa: o pecado capital da preguiça!
Para o governo PSD/CDS-PP o rendimento mínimo garantido não constituiria mais do que um descarado "subsídio à preguiça", prejudicando, como é bom de ver, a propalada "produtividade" do nosso grande luso pequenino. Para alterar tal infame estado de coisas, de acordo com os proponentes, surgiu a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada em 29 de Maio, que, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, rebaptizou o programa como Rendimento Social de Inserção e conta, entre os seus objectivos fundamentais, "reforçar a natureza social e promover efectivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo uma maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim um eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado", como se pode ler no preâmbulo do decreto-lei referido.
Estalado o verniz, e só passou cerca de um ano depois de apregoados tais objectivos, podemos constatar, à vista desarmada, o que para o Governo PSD/CDS-PP realmente significou "inserção" e "inclusão". Citemos, outra vez, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 283/2003: "inibir a verificação de situações indevidas, reforçando o sistema de fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco de sanções

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aplicáveis". As dúvidas, se é que as havia, sobre as verdadeiras intenções do anterior governo são completamente dissipadas pelos números. Com a restrição dos critérios para atribuição do rendimento social de inserção efectuada pelos diplomas citados, verificou-se um corte de cerca de 1,3 milhões de euros na dotação orçamental deste programa que visa uma "sociedade mais justa, mais solidária e mais inclusiva", de acordo ainda com o preâmbulo do decreto-lei que regulamenta o RSI.
Segundo um relatório da segurança social que faz o balanço da aplicação do RSI, desde que este entrou em vigor, a 20 de Junho de 2003, mais de 25 000 pedidos de apoio chegaram, até Maio de 2004, aos serviços da segurança social, representando, em média, 2327 pedidos por mês. Mais de metade desses requerentes viram recusado o apoio, com base no argumento de que tinham rendimentos superiores aos que a lei permite.
A 31 de Maio de 2004 o número de candidatos cujo processo tinha sido indeferido - 6740 - era praticamente igual ao dos requerentes que estavam a receber a prestação do RSI (6781 famílias). A estes juntam-se os 104 000 agregados familiares que transitaram do rendimento mínimo garantido, que mantêm os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos.
Entre as causas apontadas para tantas rejeições no RSI, que representam 42,7 por cento dos 15 773 processos sobre os quais já foi formulada decisão, está, de acordo com o relatório acima referido, "a fórmula de cálculo para o apuramento da situação económica do agregado".
Pela legislação agora vigor os serviços têm de considerar "o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição". Anteriormente, a lei que institui o rendimento mínimo garantido estipulava, como fórmula de cálculo para a situação económica do agregado, que se atendia aos últimos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento.
A nova fórmula de cálculo, como reconhecem os próprios responsáveis dos serviços da segurança social, faz com que "não seja verificada a situação actual/real de uma família/indivíduo" (vide Público, de 25 de Junho de 2004).
Em consequência desta nova orientação, a maior parte dos pedidos são chumbados porque os agregados apresentam, à luz da nova fórmula, rendimentos superiores ao legalmente permitido. Foi o que aconteceu em 5277 casos. No entanto, 2602 destes (49%) "não tinham qualquer tipo de rendimentos quando solicitaram a atribuição do RSI". Ou seja, "a contabilização dos 12 meses anteriores no cômputo de rendimentos afasta-os das condições de elegibilidade", sublinham os serviços da segurança social.
A fórmula de cálculo imposta pelo governo PSD/CDS-PP introduz um sistema de ponderação que confere um peso diferente a cada mês. O que conta mais são os últimos três meses. Por isso, alguns assistentes sociais admitem que aconselham os candidatos a esperar um ou dois meses para requerer a concessão do benefício, como se a situação social dos requerentes pudesse, sem constrangimentos de monta, suportar tal dilação.
Com este diploma a ordem dada pelo governo aos serviços da segurança social é que se considere todo o tipo de rendimentos, excluindo, obviamente, os subsídios de renda, prestações familiares, bolsas de estudo, complemento por dependência ou prestações provenientes da condição de beneficiários de RSI. Chega, ad absurdum, a contabilizar-se o ganho resultante de actividades de legalidade duvidosa, como arrumar carros na via pública, mesmo quando esta actividade é perseguida pela polícia por vezes de forma protofascista, como tem acontecido no Porto.
Com estes diplomas legais o governo PSD/CDS-PP enfatizou o "maior rigor", esquecendo-se que o universo a que se destinam tais medidas sociais se caracteriza, sobretudo, pela iletracia e mesmo pelo puro e duro analfabetismo. Isto conduz à situação paradigmática com que muitos requerentes vêem recusados os seus pedidos: não apresentam os documentos necessários!! Como é sublinhado pela Rede Europeia Antipobreza, quase não existem espaços para os requerentes serem ouvidos e o dúctil acompanhamento é feito de igual forma para todos, saibam ou não ler e escrever.
Outras das bandeiras que o governo PSD/CDS-PP arvorou para fazer passar estes diplomas foi o aumento da eficácia das atribuições. No entanto, os números aí estão para, mais que qualquer opinião, desmistificar toda a retórica ardilosamente caritativa: cerca de 10 000 processos continuavam pendentes em Maio de 2004. Causa: o atraso na regulamentação da lei. Como se isto não fosse suficiente, o anterior governo, com este novo esquema, conseguiu que os tempos médios desenvolvidos até à atribuição do RSI se mantivessem ou, em algumas situações, aumentassem, isto para completo desespero de milhares de famílias.
Um outro aspecto digno de nota e caracterizador da forma como o governo PSD/CDS-PP encarava as questões sociais foi a polémica tentativa de aumentar de 18 para 25 anos a idade mínima para o acesso à prestação, motivo pelo qual o Presidente da República remeteu o diploma ao Tribunal Constitucional, reprovando este tais pretensões. As alterações introduzidas posteriormente continuaram a levantar dúvidas ao Presidente da República, que vetou o segundo diploma. Finalmente, em Abril de 2003, o texto final foi aprovado no Parlamento.
Não menos polémico e socialmente injusto é transformar-se um direito social numa lógica assistencialista. Falamos na medida que prevê que 50% da prestação a que o beneficiário tem direito não possa ser gerida pelo próprio, transformando-se tal montante num vale social, tendo os beneficiários, por isso, de, obrigatoriamente, se dirigirem às instituições que aderissem a tal processo e aí pedincharem o vale. Esta possibilidade aberta pelos diplomas do RSI constitui uma das mais despudoradas formas de transformar um

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direito em caridade, numa lógica sordidamente estigmatizante da pobreza e daqueles que dela padecem.
Em Outubro 2004 havia 21 238 famílias abrangidas por esta medida destinada a atenuar situações de grave carência económica, num total de 57 948 pessoas. Quase metade dos beneficiários eram ou menores de 18 anos ou maiores de 65.
Os valores médios da prestação de RSI por família oscilam bastante conforme a zona do país. Por exemplo, nos centros distritais com mais famílias abrangidas, como o Porto (2379 famílias) e Santarém (2290), a prestação média é, no primeiro caso, de 369,98 euros e no segundo de 179.
Os Açores, segundos da lista de centro distritais que abrangem maior número de famílias beneficiárias (1852), e Lisboa (1641 famílias) apresentam médias de prestação de 278,67 e 406,67 euros, respectivamente.
Na Madeira a prestação média por família atinge os 848,30 euros. Mas, paradoxalmente, a segurança social faz saber que nenhuma família com processamento de RSI em Outubro de 2004 nesta região autónoma recebe mais do que 600 euros de prestação. A Região Autónoma da Madeira apresenta 65,2 por cento de famílias sem qualquer rendimento, o que, consequentemente, implica a atribuição do valor de RSI na sua totalidade.
Os números não permitem ver qual a dimensão média das família com processamento de RSI em Outubro. Mas mostram outras características dos agregados. Por exemplo: mais de um terço (6971) não tinham quaisquer rendimentos; 23 por cento tinham rendimentos que oscilavam entre os 50 e os 200 euros mensais e 31 por cento declararam viver com entre 200 e 400 euros por mês. Os restantes (11,7 por cento) apresentavam rendimentos superiores, havendo 316 que declararam mesmo possuir rendimentos superiores a 700 euros mensais.
A confirmar o que há muito é uma tendência identificada, as estatísticas mostram que há mais homens do que mulheres a beneficiar de RSI e que os grupos com mais peso são as famílias nucleares com filhos e os isolados.
O valor médio da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) por família era em Outubro de 279,20 euros mensais, o que corresponde a 37,94 euros por pessoa: um pouco mais de um euro por dia
O Bloco de Esquerda considera que a actuação do Estado em matérias como o combate à pobreza extrema deve assentar no tratamento digno e no fomento da esperança do universo a que se destina, pelo que se torna imperioso repor a justiça social. Para tanto, retoma-se a designação inicial, rendimento mínimo garantido, reforçam-se e ampliam-se os direitos de aplicação do mesmo, repõe-se os mecanismos de inserção dos cidadãos na vida activa, e consagra-se um procedimento digno e correcto a que, desde logo, o Estado está obrigado para com os seus cidadãos.
Para que seja possível alcançar tal objectivo, o BE destaca os seguintes aspectos:
- O desenvolvimento dos critérios de atribuição do rendimento mínimo garantido para abranger os jovens, os desempregados de longa duração, os desencorajados e os excluídos socialmente;
- A assumpção de novas medidas de inserção social que passem:

a) Pela adopção de programas de formação profissional qualificantes, que correspondam às necessidades e características das populações-alvo e permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários (formação com equivalência ao 6.º e 9.º anos de escolaridade ou, habilitações mais elevadas, dependendo do seu nível escolar de base) e que forneçam os conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional;
b) Pelo desenvolvimento de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
c) Pela concretização de medidas complementares que permitam o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários e que correspondam à melhoria das suas condições de vida, evitando a guetização de milhares de pessoas, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
d) Pela melhoria do acesso a serviços de saúde pública - visto que o direito à saúde é um direito inalienável do ser humano -, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
e) Implementação de programas complementares de ensino apoiado, o que passa pela concepção de uma escola inclusiva, adequada às necessidades psicossocio-educativas dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença.

Nestes termos, no âmbito das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, e o Decreto-Lei n.º

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283/2003, de 8 de Novembro, consagrando mecanismos de combate à pobreza que tenham em conta os princípios da solidariedade, justiça social e o tratamento digno dos beneficiários do programa.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º e 28.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei institui o rendimento mínimo garantido que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar aos indivíduos e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores;
c) (revogado)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 15.º
(…)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento mínimo garantido é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
2 - (…)

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3 - (…)
4 - (…)

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Frequência de acções de formação profissional das populações alvo que permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários e que forneçam conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional;
g) Concretização de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
h) Medidas complementares que possibilitem o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
i) Melhoria do acesso a serviços de saúde pública, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
j) Implementação de programas complementares de ensino apoiado, adequada às necessidades dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença;
l) (anterior alínea f))
m) (anterior alínea g))
n) (anterior alínea h))
o) (anterior alínea i))
p) (anterior alínea j))

Artigo 21.º
(…)

1 - O rendimento mínimo garantido é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do 3.º mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
4 - O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 22.º
(…)

O rendimento mínimo garantido cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

Os artigos 9.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - Para determinação do montante da prestação do RSI, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - O direito ao RSI é renovado após o período de atribuição de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - Caso existam alterações aos elementos constantes do processo, a renovação deve ser formalizada em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º.
4 - (revogado)
5 - (revogado)"

Artigo 4.º
Denominação

No corpo do articulado da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicado a 29 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, onde se refere "rendimento social de inserção" deve ler-se "rendimento mínimo garantido".

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicado a 29 de Maio, e os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Moura Pinto - Alda Macedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 15/X
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO

A Baía de São Paio, no estuário do Douro, reveste-se de riquezas naturais apreciáveis. É a última zona na parte urbana do estuário ainda com elementos naturais onde se cruzam com os rurais e os urbanos. Para além do elevado valor cénico resultante da combinação paisagística fluvio-marinha-terrestre, possui importância ambiental ímpar. Serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro; desempenha também um papel de maternidade para espécies piscícolas de importância comercial, como a solha e enguia, ou ambiental, como os góbios; as areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes oriundos de montante, funcionando como estações de depuração da água estuarina, ao passo que os lodos retêm metais pesados e outros poluentes.
Por outro lado, o sapal encontra-se, desde finais dos anos 90, em recuperação natural, assim como a vegetação dunar. Tanto no que se refere às populações de bivalves, peixes marinhos e fluviais, como no que se refere às mais de 150 espécies de aves, trata-se, na verdade, de um ecossistema de rara diversidade. Além do mais, aspecto a não descurar, toda a zona apresenta recursos paisagísticos extremamente valorizados: um sapal em regeneração, corredores verdes, a estreita e íntima ligação entre rio e mar. Finalmente, deparamo-nos com um valioso património geomorfológico e geológico que importa preservar.
Existe um enquadramento legal para os estuários do rio que, por definição, são zonas protegidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional. Este mesmo entendimento encontrou consagração no Plano Director Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em 1993. Contudo, em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994, tal área foi desintegrada, passando a domínio público e sendo entregue à APDL. O Plano de Bacia do Douro, aprovado em Agosto de 2001, identificou a Bacia de São Paio como área prioritária de intervenção com o objectivo de recuperar o sapal.
É visível, cada vez mais, o estado de degradação ambiental em que se encontra a Baía de São Paio. Referimo-nos ao acumular de lixo, ao campismo selvagem, ao trânsito de veículos motorizados nas areias, o pisoteio, etc. Existem, ainda, três potenciais e crescentes ameaças, aliás interligadas: de um lado, a poluição, ameaçando a sobrevivência de várias espécies e a diversidade do ecossistema (convém não esquecer que, ao longo dos tempos, o rio e o mar arrastaram para a zona, particularmente para as areias do Cabedelo, toneladas de detritos); por outro, as várias barragens que, a montante, impedem a distribuição de areias pelo estuário e pelo litoral, cuja acção é amplificada pelas dragagens reiniciadas nos últimos anos; finalmente, a iminente construção dos molhes que aumentarão, devido ao fluxo da água, o grau de salinidade, prejudicando a função de "maternidade" que os estuários desempenham para várias espécies.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma cria a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do rio Douro.

Artigo 2.º
Limites

A Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio abrange a frente do estuário do rio Douro, compreendendo o vale do Cabedelo, entre a Afurada e as areias do Cabedelo e a área paralela da margem do Porto.

Artigo 3.°
Objectivos

São objectivos da Área Protegida da Baía de São Paio:

a) Garantir a preservação dos valores e recursos paisagísticos;
b) Promover, de forma integrada e sustentada, actividades de recreio e de lazer amigas do ambiente;
c) Defender a riqueza e diversidade da flora e da fauna, quer aquáticas quer terrestres;
d) Permitir a reprodução e desenvolvimento das múltiplas espécies piscícolas que se reproduzem na autêntica "maternidade" que o estuário do rio Douro representa;
e) Definir princípios rigorosos de ordenamento desta área protegida, enquanto bem colectivo de características valiosas para o ecos sistemas local e regional;
f) Proteger, com particular cuidado, as areias e dunas, incluindo a vegetação natural, responsável pela

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estabilização das mesmas, a restinga e a zona de sapal;
g) Estimular, nesta área protegida, acções de educação ambiental, em forte ligação com as populações locais e instituições camarárias, entre outras;
h) Criar o parque ambiental do estuário do rio Douro.

Artigo 4.°
Regulamentação

1 - Cabe ao Governo, e em particular ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando, para o efeito, uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior deve o Governo consultar as autarquias de Vila Nova de Gaia e do Porto, as Juntas de Freguesia de São Pedro da Afurada, Canidelo e de Lordelo do Ouro, a Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente no âmbito ecológico.

Artigo 5.°
Colaboração com as autoridades marítimas

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere à defesa do domínio público marítimo.

Artigo 6.°
Plano de ordenamento

1 - A área de paisagem protegida é dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Devem ser consultadas as entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 4.°.

Artigo 7.°
Disposições transitórias

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impedidos os seguintes actos:

a) Extracção de inertes;
b) Depósito de lixo ou aterros;
c) Recolha ou captura de espécies vegetais ou animais protegidas;
d) Qualquer tipo de construção.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 16/X
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

Exposição de motivos

A Reserva Ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares para cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento

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sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro. A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal de areias, entre outras agressões ambientais que degradam a área, justificam este reforço de protecção ora proposto.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde, distrito do Porto.

Artigo 2.º
Limites

A Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo tem os seguintes limites:

a) A norte, o rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13;
b) A oeste, o Oceano Atlântico;
c) A leste, a estrada N13 do rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2;
d) A sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano Atlântico até à linha do comboio.

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.

Artigo 4.°
Regulamentação

1 - Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o Governo consultar as autarquias locais, a Universidade do Porto, a Comissão de Coordenação da Região Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente o Movimento PROMindelo - Pela Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 5.º
Colaboração com as autoridades marítimas

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere ao domínio público marítimo.

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Artigo 6.º
Plano de ordenamento

1 - A área de paisagem protegida é dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Devem ser consultadas para a elaboração deste plano a Comissão de Coordenação da Região Norte, as autarquias - câmara municipal e juntas de freguesia -, bem como as associações locais mais representativas.

Artigo 7.º
Criação de refúgio ornitológico

Na área de paisagem protegida é criado um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.

Artigo 8.°
Disposições transitórias

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impedidos os seguintes actos, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.º:

a) Construção ou demolição;
b) Alterações no relevo ou no uso do solo;
c) Depósito de lixo ou aterros;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas;
e) Recolha de areia;
f) Ameaças à avifauna;
g) Plantações de novas espécies florestais.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/X
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945

Exposição de motivos

No nosso país é particularmente recorrente a existência de um profundo desfasamento entre a legislação e a realidade social. Sem nos debruçarmos sobre as causas endémicas deste fenómeno, tão prejudicial à vida democrática, não podemos ser cúmplices de alguns usos verdadeiramente escandalosos de legislação arcaica ainda não revogada. É o caso do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, proveniente do então Ministério do Interior e rubricado pelo Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Refere-se tal decreto a um conjunto de "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres". Ora, tal instrumento legislativo contém normas apenas possíveis dado o particular enquadramento político e ideológico do contexto em que foi produzido: o Estado Novo e a negação total dos direitos fundamentais e das liberdades democráticas.
Atente-se em algumas das expressões utilizadas (a linguagem, como se sabe, não é neutra): "Recebidos os requerimentos (…) deliberará sobre a concessão das casas, atendendo à preferência estabelecida no artigo 2.°, ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes" (artigo 4.°). Ou ainda: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido (…) o disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: (…) que, pelo seu comportamento, provoquem escândalo público" (artigo 12.º).
"Comportamento moral e civil"; tornar-se "indigno" do direito de habitação; comportamentos que provocam "escândalo público" - eis um conjunto de expressões profundamente impregnadas de juízos de valor morais e ideológicos, claramente inconstitucionais e utilizados, como a história recente o comprova, para

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excluírem e perseguirem indivíduos de opções políticas, éticas, sexuais e de estilo de vida contrários ao poder autoritário então vigente.
No entanto, apesar de ser claríssima a desadequação deste decreto ao regime democrático em que vivemos, algumas autarquias, nomeadamente a Câmara Municipal do Porto, têm dele usado e abusado no âmbito das suas políticas de habitação, numa flagrante violação dos direitos humanos e de cidadania.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 18/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E REVOGA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli

A Lei da Nacionalidade assenta num predomínio do critério do ius sanguinis, segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue, em relação ao critério do ius sol, em que a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores.
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
As alterações legislativas verificadas em 1981 vieram, assim, eliminar o princípio do ius soli anteriormente consagrado. As alterações verificadas posteriormente vieram no sentido de acentuar as dificuldades de acesso à nacionalidade portuguesa originária por filhos de imigrantes.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se, visto que a lei de estrangeiros tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% dos imigrantes legais não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.
O centro do discurso dos debates que determinaram as sucessivas alterações da Lei da Nacionalidade foi o da necessidade da legítima compensação dos nossos emigrantes relativamente às injustiças criadas pelas políticas restritivas de emigração levadas a cabo durante o período da ditadura. Em 1981 o reconhecimento do direito à dupla nacionalidade representou o culminar de um processo de ruptura, possibilitado pelo 25 de Abril, relativamente às políticas restritivas de emigração levadas a cabo até à década de 70 e um avanço na concepção de laços de nacionalidade. Mas a negação do ius soli constituiu um retrocesso que foi ganhando marcas cada vez mais profundas, à medida que a realidade social e demográfica portuguesa mudou.
A alteração verificada na anterior legislatura (que culminou na publicação da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15

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de Janeiro), embora visasse resolver questões processuais que se colocam hoje relativamente ao justo direito, já garantido na lei, à reaquisição da nacionalidade portuguesa por emigrantes, denotou uma visão limitada que procura resolver erros do passado, mas que é cega aos desafios colocados pela realidade social portuguesa de hoje.

A realidade social portuguesa de hoje

Portugal confronta-se com um percurso de mais de duas décadas enquanto país de imigração, que se tornou especialmente evidente na última década. Se na década de 80 surgiram as primeiras gerações de descendentes de imigrantes usualmente designadas como "segundas gerações", hoje podemos assistir à consolidação de segundas gerações de descendentes de imigrantes. Trata-se de jovens e crianças que, embora tenham nascido em território português, não puderam obter a nacionalidade portuguesa.
A marcada guetização verificada entre os descendentes de imigrantes é, talvez, a expressão mais clara do que pode ser o resultado da denegação de direitos: viram os pais a trabalhar arduamente no nosso país, mas com uma vida miserável, muitas vezes na clandestinidade; nasceram no nosso país, mas tarde ou nunca viram reconhecida a nacionalidade portuguesa; cresceram no nosso país, mas viram-se excluídos de uma escola e de uma sociedade incapaz de permitir o desenvolvimento do sentimento de pertença por aqueles que são diferentes.
Este tipo de mecanismos geradores de guetização não se encontram apenas na lei da nacionalidade, mas as restrições colocadas ao direito a serem reconhecidos como portugueses são factor de exclusão. Muitos daqueles que pertencem às chamadas "segundas gerações de imigrantes", principalmente no que diz respeito a imigrantes provenientes das ex-colónias, não se sentem, por exemplo, cabo-verdianos/as ou angolanos/as (ou uma outra qualquer nacionalidade de origem dos pais), mas também não são reconhecidos/as como portugueses/as. Vivem, por isso, em autênticas "ilhas" urbanas, relativamente às quais lhes é permitido desenvolver um sentimento de pertença. Não têm verdadeiramente liberdade para construir a sua própria identidade, o que constitui um elemento importante de segregação social. Rui Pena Pires (in Conceber uma Nação Cosmopolista, em Economia Pura, de Setembro de 2000) alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se basear "numa qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os seus países de origem" e dos processos de etnicização da imigração resultarem sobretudo em "confrontos sociais identitários durante o processo de integração", o que "ganha particular acuidade no caso dos descendentes de imigrantes africanos nascidos e socializados em Portugal, sem projectos de regresso a um país de origem pouco ou nada conhecido". O autor refere, ainda, que da "identidade étnica pode, então, passar-se à politização da etnicidade".
O constitucionalista Vital Moreira teceu fortes críticas à actual Lei da Nacionalidade. Num artigo de opinião publicado na edição de 7 de Janeiro de 2003 do Jornal Público considera que a actual Lei da Nacionalidade tem dois efeitos nocivos. Por um lado, "permite manter artificialmente como portugueses, com os direitos inerentes (incluindo direitos eleitorais), pessoas que não têm a mínima ligação a Portugal só porque os pais (ou eles mesmos, chegando à maioridade) viram alguma razão, sentimental ou interesseira, na manutenção da nacionalidade"; e, por outro, "que se mantenham como estrangeiros pessoas que nasceram no país, que sempre cá viveram, que nunca conheceram outro país, que cá foram escolarizadas, que se sentem tão portuguesas como quaisquer outras e, sobretudo, que não têm nenhuma relação com outro país, incluindo o país (ou países) dos seus progenitores. Vital Moreira defende que "a nacionalidade não deve continuar a ser uma questão de herança de sangue" e que "não pode depender da situação dos seus progenitores, desde logo por uma razão de igualdade". Advoga, por isso, o reconhecimento automático da "nacionalidade portuguesa a todas as pessoas nascidas no país; incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo, portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui".
O critério do ius sanguinis está assente, antes de mais, na ideia de Nação homogénea do ponto vista cultural e numa concepção étnica de pertença, mais do que numa concepção política de pertença. Trata-se de uma concepção que, partindo de uma lógica de não contaminação da cultura nacional, acaba por fomentar a segregação institucional e, consequentemente, social. Os imigrantes e os seus descendentes (que não são imigrantes, mas são percebidos como tal) são encarados nos países de acolhimento como alguém que não lhes pertence e que têm uma terra de origem à qual podem ou devem voltar. Na mesma lógica, é esperado que o emigrante esteja de passagem no país de acolhimento e que queira ou deva voltar.
A análise comparada dos quadros legislativos sobre o direito de nacionalidade permite a identificação de opções diversificadas. Países com uma forte tradição de imigração, como os Estados Unidos da América ou a França, têm uma legislação baseada na tradição do chamado "direito de solo". Na França o princípio do direito de solo foi introduzido em 1889, tendo, por isso, uma longa tradição. Até 1993 um filho de estrangeiro que tivesse nascido em território francês acedia à cidadania francesa, embora só ao atingir a maioridade, com vista ao exercício da cidadania política. Mesmo as alterações introduzidas pelo governo conservador de então não impediam o acesso à cidadania francesa pelas segundas gerações de imigrantes, apenas impunham um mecanismo de manifestação de vontade. O espírito inicial da lei acabou por ser reposto em 1998, com a mudança de governo.
A cláusula de cidadania da 14.ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos assume que "todas as

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pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem", adoptando assim o princípio do ius soli, desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 dominava o princípio do ius sanguinis, evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência exigido para aceder à nacionalidade (de 15 para oito anos). Aos 18 anos o jovem tem o direito de escolher entre a nacionalidade alemã e a dos seus progenitores. Tratou-se de uma evolução positiva no sentido da integração dos imigrantes, embora o acesso à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes dependa do número de anos de residência dos pais, o que constitui um constrangimento ao princípio do direito de solo.

Os processos de naturalização

A actual Lei da Nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mas particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vira tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Numa outra alteração à lei a aquisição da nacionalidade passa a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Por outro lado, os processos de naturalização têm-se demonstrado mais dificultados não só pelo número de anos e tipo de documentos exigidos, mas também pelo facto da lei impor a verificação dos meios de subsistência - o que remete para uma diferenciação de carácter socioeconómico - e de uma "ligação efectiva à comunidade nacional" - um critério que inspira interpretações diversificadas. São conhecidos os casos de jogadores de futebol que conseguem obter a nacionalidade portuguesa bem mais facilmente do que cidadãos estrangeiros anónimos com muitos mais anos de residência em Portugal.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuraram melhores condições de vida e de integração noutros países. A realidade demográfica e social actual - a de um país que é, simultaneamente, de emigração e de imigração - deve ter reflexos no ordenamento jurídico português e, em particular, na Lei da Nacionalidade.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da nacionalidade portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, a presente iniciativa visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos em Portugal, mesmo que filhos de estrangeiros;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de número de anos de residência e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários;
- Anulação dos mecanismos de discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma revê a Lei n.º 37/81 , de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e revoga o regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem em Portugal ao serviço do respectivo Estado;
c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade;
d) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português.

2 - Resumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.

Artigo 3.º
(…)

1 - O estrangeiro casado há mais de dois anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração de vontade feita na constância do casamento.
2 - (…)
3 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de simples declaração a intentar no tribunal competente.

Artigo 6.°
(…)

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…)
b) Residirem em território nacional há, pelo menos, seis anos;
c) (…)
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) (revogado)
b) (…)
c) (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)"

Artigo 3.º
Revogação

É revogado o regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro.

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Artigo 4.°
Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do diploma legal que o regulamenta.

Assembleia da República, 18 de Março de 2004.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Luís Fazenda - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto

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PROJECTO DE LEI N.º 19/X
EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Por decisão do Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I Série A, de 31 de Março), e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se em 28 de Junho de 1998 sobre a pergunta seguinte:
"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?".
Esta pergunta foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se no quadro europeu por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a IVG.
Mesmo quando nos reportamos a casos anteriormente comparáveis ao da ordem jurídica e cultural nacionais, como o da Suiça e da Irlanda, constatamos um considerável avanço neste campo por parte destes países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português.
Multiplicam-se as vozes de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente projecto de lei visando a descriminalização da IVG, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, bem como as soluções preconizadas pelo projecto de lei n.º 405/IX. Pretende-se que seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de garante do espaço democrático e de liberdade.
O projecto de lei que os signatários agora submetem a apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente.
Fixa-se em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis.
Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por essa via o consenso que se deseja estabelecer em tomo de uma futura lei.
Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.
Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta simultaneamente um projecto de resolução convocando um referendo popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com

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contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, e após uma consulta num centro de acolhimento familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a)
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c)
e) (actual alínea d)

2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada."

Artigo 2.º
(Aditamento de um artigo 140.º-A ao Código Penal)

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 140.º-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º
(Rede pública de aconselhamento familiar)

1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Artigo 4.º
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.°
(Competências)

Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente,

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cabendo-lhes, nomeadamente:

a) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
b) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
c) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

2 - Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.º
(Organização dos estabelecimentos de saúde)

1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.°
(Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

1 - As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei do Orçamento subsequente à sua publicação.
2 - Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Junqueiro - Manuel Maria Carrilho - Vitalino Canas - António Galamba - Pedro Oliveira Santos - Sónia Fertuzinhos - Cristina Granada - Mota Andrade - Manuela Melo - Jorge Strecht - Ana Catarina Mendonça.

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PROJECTO DE LEI N.º 20/X
SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez.
A sociedade portuguesa prepara-se para mais um grande debate nacional em torno da interrupção voluntária da gravidez, tendo em vista a realização de um referendo conducente à alteração do quadro jurídico vigente.
Entende-se, contudo, que na vigência do actual quadro normativo se procure que a aplicação da lei e da justiça salvaguardem a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstâncias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório)

1 - Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal, relativa a pessoa determinada, o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código do Processo Penal.
2 - Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281.º e no artigo 282.º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
4 - A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo, designadamente, ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2005.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/X
SOBRE O ACCIONAMENTO DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

O sector têxtil e de vestuário continua a ter um peso decisivo na economia portuguesa. Segundo dados de 2003, representa 16,3% das exportações portuguesas (28,4% em 1993), 7,3% das importações (9,8% em 1993), 26,7% do emprego (28,5% em 1994) e 12% do volume de negócios (15,4% em 1994) da indústria transformadora.
Em 2004 estavam registados 212 552 postos de trabalho num universo de aproximadamente 8 000 empresas, a generalidade das quais pequenas e médias empresas, muitas em regime de subcontratação, concentradas em algumas das regiões desfavorecidas do País, o que aumenta a sua vulnerabilidade. Globalmente, a fileira do têxtil e vestuário envolve em Portugal, de forma directa ou indirecta, cerca de 1 milhão de pessoas.
1 - Considerando que, no quadro do Acordo do Têxtil e Vestuário de 1995 no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a partir de 1 de Janeiro do corrente ano se liberalizou totalmente o comércio internacional do sector;
2 - Considerando que essa liberalização integra, desde Dezembro de 2001, o comércio dos produtos têxteis e do vestuário produzidos na República Popular da China que, nessa data, se tornou membro da OMC;
3 - Considerando que os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Licenças (SIGL) mostram que há, a partir de 1 de Janeiro, uma evolução significativa nas importações com origem na China, registando-se aumentos preocupantes e, sobretudo nas categorias de produtos que maior sensibilidade representam para a indústria nacional (categorias: 4 - t-shirts; 5 - camisolas de lã; 6 - calças; 7 - blusas de senhora; 12 - meias) - e acrescente-se que, para várias categorias têxteis, o volume das importações já

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autorizadas a partir da China chega a ser 7 vezes superior às importações têxteis correspondentes realizadas em 2004, e que, para quase todos os produtos, os preços já baixaram abruptamente, em alguns casos com reduções superiores a 50%;
4 - Considerando "que esta situação pode ser agravada por importações de outros destinos, nomeadamente da Índia e Paquistão, nossos principais concorrentes nos têxteis-lar;
5 - Considerando que dados provisórios relativamente a Janeiro e Fevereiro passados mostram que os pedidos de licenças triplicaram face às importações reais verificadas no período homólogo de 2004;
6 - Considerando que, nos termos do "considerando" (9) do Regulamento (CE) n.º 138/2003, do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003 "Entre as modalidades e condições de adesão da China à OMC, o parágrafo 242 do relatório do grupo de trabalho, que faz parte integrante do Protocolo de Adesão da China à OMC, prevê uma cláusula de salvaguarda específica, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, relativa às importações para um país membro da OMC de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV).";
7 - Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse regulamento, se estabelece, sobre medidas de salvaguarda especiais para a China:
"1 - Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições:

a) A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, encetará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal perturbação do mercado. (…)";

8 - Considerando que as cláusulas de salvaguarda não serão, certamente, a "salvação" dos têxteis portugueses, até pela sua natureza temporária, mas poderão ter, na actual conjuntura, um efeito amortecedor não negligenciável sobre os impactos negativos de um "choque de importações" e ganhos de tempo na tomada de outras urgentes e necessárias medidas relativamente à competitividade do sector no mercado interno e externo;
9 - Considerando as manobras dilatórias que se vão sucedendo na União Europeia, onde a Comissão:

a) Na sua Comunicação de 22 de Outubro de 2004 (doc. 13679/04), afirmou pretender emitir antes do final do ano (de 2004) as orientações (guidelines) que contivessem "os procedimentos e critérios que tenciona seguir, em conformidade com os regulamentos pertinentes aprovados pelo Conselho, com vista à aplicação das cláusulas de salvaguarda, em particular da cláusula de salvaguarda específica do sector têxtil constante do Protocolo de Adesão da China à OMC" (idem REPER);
b) Em fins de Janeiro veio informar que só durante o mês de Fevereiro de 2005 é que o faria;
c) Em 11 de Março o seu porta-voz para as questões comerciais veio anunciá-las mas só para os próximos meses, e que estas declarações sucessivas são feitas na base de que as cláusulas de salvaguarda deverão ser accionadas como "um último recurso";

10 - Considerando que estas posições da Comissão Europeia resultam não só das posições de Estados-membros mais liberais, como o Reino Unido, a Dinamarca e a Suécia, como também de outros Estados-membros bastante interessados no acesso ao mercado chinês, fazendo do sector têxtil (e de outros) moeda de troca para as outras suas exportações, inclusive de equipamentos para o sector têxtil;
11 - Considerando que um dos argumentos usados pelo porta-voz da Comissão era o facto de, até 11 de Março, nenhum dos Estados-membros ter feito qualquer pedido formal para o accionamento das cláusulas de salvaguarda;
12 - Considerando que outros países com peso relevante no comércio internacional dos têxteis e vestuário já foram avançando, como a Turquia, com o accionamento das medidas de salvaguarda junto da OMC, e outros como os EUA, têm declarado a sua intenção de fazê-lo;
13 - Considerando que as prováveis consequências da liberalização referidas, que agravam as resultantes decorrentes de diversos acordos bilaterais negociados pela União Europeia, se fazem num contexto económico já de grandes dificuldades, entre as quais uma persistente anemia económica interna e externa, uma paridade euro/dólar que tem agravado drasticamente a perda da competitividade dos nossos produtos e os processos, que prosseguem, de deslocalização de empresas do sector, em particular para alguns dos novos Estados-membros e candidatos à adesão;
14 - Considerando que as medidas a tomar de nada servirão se não acontecerem de forma preventiva antes do encerramento de empresas, da destruição de milhares de postos de trabalho e do aprofundamento da perda de quotas de mercado;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - O pedido formal urgente junto da União Europeia do accionamento da cláusula de salvaguarda nos

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termos do artigo 10.º-A aditado ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros;
2 - Que sejam tomadas um vasto e integrado conjunto de medidas que permitam responder no curto, médio e longo prazos, em termos económicos e sociais, às dificuldades conjunturais e estruturais que atravessa o sector do têxtil e do vestuário.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Rosado - Artur Machado - Abílio Dias Fernandes - Odete Santos - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/X
AUMENTO INTERCALAR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado. Estima-se que dois milhões e trezentos mil portugueses, onde se incluirão milhares de trabalhadores que auferem a retribuição mínima, vivam abaixo do limiar de pobreza, tendo rendimentos inferiores a 60% do rendimento médio nacional. Trata-se da mais elevada taxa de pobreza da União Europeia, a que corresponde o maior fosso entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres. A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O salário mínimo nacional, criado e decretado em 1974 no valor de 3300 escudos, beneficiou então cerca de 50 por cento da população activa. Tal valor equivale hoje a um poder de compra bastante superior a 500 euros. No entanto, o salário mínimo nacional é apenas de 374,70.
No ano 2000 o salário mínimo nacional constituía 51,8% do salário médio quando no ano de 1990 representava 59,4%, numa clara demonstração de que as desigualdades salariais se têm vindo a agravar.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2004 e 2005 demonstra não só uma intolerável distância entre os valores pagos no nosso país e nos restantes Estados-membros, como também que o crescimento relativo em Portugal é o 4.º menor (com a agravante de que os restantes três são em países cujo SMN é dos mais elevados - Bélgica, França e Holanda):

País 2004 2005 Variação
(%)
Bélgica 1186,00 € 1210,00 € 2,02%
Grécia 605,00 € 668,00 € 10,41%
Espanha 537,00 € 598,00 € 11,36%
França 1173,00 € 1197,00 € 2,05%
Irlanda 1073,00 € 1183,00 € 10,25%
Luxemburgo 1403,00 € 1467,00 € 4,56%
Holanda 1265,00 € 1265,00 € 0,00%
Portugal 426,00 € 437,00 € 2,58%
Reino Unido 1083,00 € 1197,00 € 10,53%

Fonte: EUROSTAT
Nota: - Os valores da presente tabela são os salários mínimos mensais médios, considerando o subsídio de férias e o 13.º mês.

Ao longo dos últimos anos a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram muito acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa acentuada diminuição dos salários reais.
A política dos governos PSD/CDS-PP traduziu-se numa efectiva diminuição do salário mínimo real, designadamente pela continuada utilização de previsões fictícias dos valores da inflação sempre ultrapassadas pela realidade, como elemento de base para a fundamentação do aumento da retribuição mínima.
O aumento intercalar dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
O aumento intercalar do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá, além disso, um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Esta situação não é inédita na ordem jurídica portuguesa. Em 1989 procedeu-se a uma actualização intercalar do salário mínimo nacional através do Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, porque se entendeu

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necessário salvaguardar o poder de compra dos trabalhadores numa situação de agravamento da crise.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 - No prazo de 10 dias proceda a um aumento intercalar do valor da retribuição mínima mensal previsto no Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2004;
2 - O valor da retribuição mínima mensal seja fixado em € 400,00.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Rosado - Artur Machado - Abílio Dias Fernandes - Odete Santos - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/X
SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAR O PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, TRANSFORMANDO-O NUM INSTRUMENTO AO SERVIÇO DO CRESCIMENTO ECONÓMICO, DA CRIAÇÃO DE EMPREGO E DA CONCRETIZAÇÃO DA COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) foi adoptado em Junho de 1997 no Conselho Europeu de Amesterdão no contexto da criação do euro e da integração de diversas moedas na mesma zona monetária europeia, visando contribuir para a concretização de uma política de estabilidade de preços e de reforço do processo de convergência nominal.
Desde então o PCP assumiu uma posição profundamente crítica relativamente aos fundamentos e ao modelo deste instrumento de coordenação da política económica europeia. Houve tempos em que as críticas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento foram feitas e sustentadas em exclusivo pelo PCP, nomeadamente na Assembleia da República e no Parlamento Europeu. Hoje, confirmados pela vida os graves prejuízos que a aplicação obsessiva das suas regras e normas acarretaram para a economia e para a degradação da situação social e o aumento do desemprego no nosso país, são bem menos aqueles que ainda sustentam o actual e inflexível modelo do Pacto de Estabilidade.
O PEC é um instrumento que se baseia numa opção exclusiva de defesa de uma política de estabilidade de preços - mormente através de uma extremada moderação salarial - e que sustenta a disciplina orçamental na fixação arbitrária de um valor fixo de défice igual para todos os Estados-membros, independentemente dos respectivos níveis de desenvolvimento ou necessidades específicas.
O PEC é um instrumento que, tornando inquestionáveis, inflexíveis e de cumprimento obrigatório as suas próprias regras, visa no essencial provocar a transferência de recursos públicos para o sector privado no sector económico e financeiro ou nas áreas sociais (mormente com as políticas de privatização e de desresponsabilização do papel do Estado nas políticas públicas), não atendendo às consequências agravadas decorrentes de condições económicas desfavoráveis nem tão pouco considerando a evolução dos diversos ciclos económicos.
O PEC revelou-se profundamente desadequado, autêntica fonte de instabilidade económica, sem qualquer nível de articulação sustentada com o crescimento e o desenvolvimento económico, muito menos com considerações de tipo social. A sua inconsistência e desadequação tornaram-se tão notórias, as suas consequências económicas e sociais tão dramáticas que muitos dos que o defenderam como dogma absoluto e inquestionável não hesitaram em classificá-lo como instrumento "estúpido", aceitando agora a necessidade da sua alteração. Mesmo países como a Alemanha, que tanto insistiram (e até impuseram) na sua aprovação em Amesterdão, não conseguiram manter as respectivas finanças públicas dentro dos limites arbitrários definidos no PEC e são hoje, pelo menos aparentemente, defensores da sua revisão.
O PEC é um instrumento que, tendo sido aplicado em Portugal de forma inflexível e por vezes obsessiva, conduziu a resultados que o País rejeitou nas urnas em 20 de Fevereiro e que não pode nem quer voltar a suportar. Na verdade, a aplicação cega do PEC conduziu ao aprofundamento da crise económica e à recessão económica, à baixa dos salários reais e à quebra continuada do poder de compra, à contracção do mercado interno e ao desemprego galopante que no final de 2004 atingia meio milhão de portugueses.
Ao longo de anos o PCP não só criticou o PEC e a sua aplicação em Portugal como em diversos momentos, de forma reiterada, se bateu pela sua suspensão, tendo apresentado múltiplas iniciativas visando a sua substituição por um outro instrumento de coordenação das políticas monetárias e das finanças públicas orientado para objectivos bem diferentes, centrados no crescimento económico, na criação de emprego, na concretização da coesão económica e social e da convergência real, na consideração das particularidades e necessidades específicas das economias mais débeis dos países membros da União Europeia, nomeadamente ao nível do investimento.
Estes objectivos, sempre o dissemos, não são incompatíveis, antes pelo contrário, com a necessidade de acentuar critérios de rigor, de transparência e de disciplina nas finanças públicas.

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Hoje importa insistir na necessidade de rever o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desde há meses que nas instâncias comunitárias se debatem os termos que devem ser seguidos para proceder a uma alteração do PEC. Aproxima-se mesmo o momento da tomada de decisões relativamente às modificações anunciadas para este instrumento sem que a Assembleia da República tenha sido chamada a debater e a concertar previamente a posição de Portugal com o Governo (conforme consta do ponto 1 da Resolução n.º 24/2004, de 26 de Fevereiro, aprovado por unanimidade).
Importa, no fundamental, aproveitar o momento para garantir que a revisão do PEC não se limite a alterações de fachada, talhadas à medida de interesses conjunturais de alguns dos países economicamente mais poderosos, ou criando condições para que a flexibilidade anunciada seja aplicada apenas em função do peso relativo dos países onde venham a ocorrer défices orçamentais superiores aos valores acordados.
Importa também garantir que nas novas regras de um PEC alterado sejam incluídos aspectos que atendam às necessidades de investir na educação e na formação, na investigação e na ciência, na eliminação das debilidades infra-estruturais dos países de economia mais frágil e que sustentem condições para a convergência real e para a concretização da coesão económica e social.
Neste contexto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Recomendar ao Governo que defenda a substituição do actual Pacto de Estabilidade e Crescimento por um Pacto para o Emprego e Crescimento que garanta e atenda os seguintes objectivos e orientações prioritárias:

1.1 - O crescimento económico e a concretização dos princípios comunitários de coesão económica e social.
1.2 - O crescimento do emprego e o combate frontal ao desemprego, garantindo e defendendo o modelo social europeu e a sua valorização.
1.3 - A salvaguarda e o respeito pelas particularidades e necessidades específicas das diferentes economias, particularmente as mais débeis e/ou com um PIB inferior à média comunitária.

2 - Recomendar ao Governo que o novo instrumento resultante da substituição do Pacto de Estabilidade e Crescimento:

2.1 - Abandone os critérios quantificados fixos estabelecidos em Maastricht, substituindo-os por critérios de natureza tendencial, nomeadamente pela consideração de intervalos;
2.2 - Alargue os prazos de acomodação e garanta períodos mais alargados e flexíveis para atingir os valores limites, designadamente por parte de países membros com PIB inferiores a 90% da média comunitária;
2.3 - Tenha em conta as diferentes necessidades de investimento nacional, nomeadamente nas áreas da educação e formação, da ciência e investigação, da saúde e dos sistemas públicos de segurança social, bem assim como das necessidades de investimento nacional em infra-estruturas, gastos que não deverão ser contabilizados para a determinação do défice orçamental, designadamente no caso dos países de economia mais débil;
2.4 - Assegure fórmulas de maior transparência nas contas públicas eliminando os diversos artifícios orçamentais de contabilidade criativa;
2.5 - Deixe de pressionar, de forma directa ou indirecta, a redução das responsabilidades do Estado, em particular das políticas públicas nas áreas sociais.

3 - Recomendar ao Governo a necessidade de substituir e modificar o Programa Nacional de Estabilidade e Crescimento, por forma a que esse documento passe, desde já, a contemplar as orientações constantes deste projecto de resolução, e permitindo que os subsequentes orçamentos de Estado sejam enquadrados por um instrumento de enquadramento das finanças públicas baseado num novo regime de flexibilidade e rigor.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Rosado - Artur Machado - Abílio Dias Fernandes - Odete Santos - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/X
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

Exposição de motivos

Com a aprovação, pelo Conselho Europeu, do texto que institui o Tratado Constitucional Europeu está hoje clara a relevância que as novas regras trarão à arquitectura e ao próprio funcionamento da União Europeia.

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O PSD sempre defendeu que se essas alterações assumissem relevância suficiente e significativa proporia a realização de um referendo de âmbito nacional, com o objectivo de proporcionar ao povo português a oportunidade de directamente se pronunciar sobre a nossa opção europeia e os rumos que nela queremos trilhar.
É crucial, no entanto, que essa consulta ao povo português se faça de uma forma integral e não parcelar, abrindo espaço ao debate transparente e profundo que se deve exigir nesta nova fase da construção europeia.
E, em boa verdade, a realidade constante do novo Tratado dificilmente é compressível numa pergunta ou mesmo num máximo de três perguntas, não sendo possível elaborar redacções para essas perguntas que, de um modo sério e inquestionável, abarquem a totalidade das alterações relevantes que o mesmo contém.
Isso mesmo dissemos, com frontalidade, na altura própria, aos outros grupos parlamentares, posição que de todos mereceu concordância, à excepção do Partido Socialista.
Confirmada, sem surpresa, a recusa do Tribunal Constitucional à pergunta defendida pelos socialistas, perdeu-se tempo que urge agora recuperar.
É neste quadro de vontade inabalável em realizar um referendo que permita um amplo e transparente debate em torno da nova arquitectura europeia, que os Deputados do PSD insistem na necessidade de criar uma habilitação constitucional expressa que autorize a realização de uma consulta sobre o próprio Tratado Constitucional Europeu.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 284.º e 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República assume de imediato poderes constituintes a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PSD. Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Marco António Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/X
RECOMENDA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DO TÚNEL DO MARQUÊS

Através do Despacho n.º 3749/2005, publicado na II Série do Diário da República de 21 de Fevereiro, foi declarada a extinção do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo, vulgarmente designado por Túnel do Marquês.
Considerando que o fundamento decisivo que esteve na base dessa decisão, conforme decorre do próprio despacho, foi o entendimento de que o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 24 de Novembro de 2004, terá decidido, de forma inequívoca e peremptória, que, no caso em apreço, a lei não obrigaria a realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;
Tendo presente que o referido Acórdão não permite tal conclusão, mas, sim, e apenas que "(…) a situação em análise não se subsume na previsão da alínea h), do ponto 10, do Anexo II" (do Decreto-Lei n.º 69/2000) e portanto "(…) a tese da obrigatoriedade da realização da AIA se não pode alicerçar nos fundamentos invocados no Acórdão recorrido", ou seja, "(…) a obrigatoriedade de AIA, a verificar-se, não pode seguramente radicar na já referenciada alínea h), na medida em que não existe previsão normativa expressa no Decreto-Lei n.º 69/2000 passível de obrigar à realização de AIA;
Considerando a natureza "aberta" do regime de AIA que resulta do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, segundo o qual, fora das situações tipificadas nos Anexos I e II, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza devam ser sujeitos a essa avaliação;
Tendo presente que as características do projecto do túnel do Marquês, a sua dimensão e localização aconselham a realização dos respectivos estudos de Avaliação de Impacte Ambiental;
Considerando que a obra é susceptível de ter implicações com o túnel do Metropolitano de Lisboa que se desenvolve na zona do Marquês do Pombal/Fontes Pereira de Melo;
Tendo presente, para além disso, que as alterações que se têm vindo a verificar no que diz respeito às técnicas de escavação efectivamente utilizadas e às previstas no projecto inicial, na zona da Rotunda do Marquês, poderão aumentar os riscos de interacção com as Linhas do Metropolitano de Lisboa;
Considerando que o túnel, pelas suas dimensões, terá de ter soluções ao nível da extracção de fumos, de combate a incêndio, de acidentes, de ruído, de arranjos exteriores e de segurança rodoviária, que terão de ser avaliadas antes, durante e depois da sua execução;
Tendo ainda presente que tendo já sido efectuados diversos estudos que consubstanciam uma avaliação do impacte ambiental e tendo sido iniciado um processo de discussão pública sobre os mesmos - no âmbito da qual havia já diversas contribuições, que não podem de forma alguma deixar de ser tidas em consideração

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-, não tem sentido inutilizar todas as diligências e elementos políticos e técnicos aí produzidos, tendo até em consideração os respectivos benefícios e custos;
Considerando, por fim, que é obrigação dos responsáveis dos órgãos do Estado zelar pelo interesse público e que a suspensão da Avaliação de Impacte Ambiental e das contribuições e medidas correctivas já apresentadas e objecto de debate público - com propostas de correcção e alteração quer ao projecto do túnel quer ao próprio estudo - poderá representar gravíssimas consequências para a segurança e saúde públicas, pela não adopção das recomendações e alterações aí propugnadas;
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a adopção de medidas que garantam o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativo ao projecto do túnel do Marquês, em Lisboa.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/X
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

No próximo dia 28 de Junho completar-se-ão sete anos sobre a realização de um referendo que, na sequência da aprovação pela Assembleia da República de uma nova lei despenalizando a prática do aborto em alguns casos, veio interromper o processo legislativo. Nesse referendo, não tendo sido vinculativo e não tendo obtido um terço dos votos das portuguesas e dos portugueses, a maioria pronunciou-se contra essa lei.
Desde então, e ao contrário do que foi então prometido, tanto por responsáveis institucionais quanto pelos promotores da rejeição da descriminalização, sucessivos processos em que mulheres foram acusadas de terem abortado - e em que foram pedidas penas de prisão por essa razão - demonstraram que a lei era aplicável, que estava a ser aplicada e que continuará a ser aplicada. Desse ponto de vista, Portugal é o único país europeu, com a Irlanda, onde ainda são julgadas mulheres por terem abortado.
Em 2002 o Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, na sequência do relatório elaborado por Anne Van Lancker, no qual os Governos dos Estados-membros são exortados a absterem-se de agir judicialmente contra mulheres que se tenham submetido a abortos ilegais.
Em Portugal optou-se pela via inversa: Aveiro, Setúbal e Lisboa foram algumas das cidades que assistiram ao julgamento de mulheres acusadas da prática de aborto, encontrando-se em curso diversas investigações conducentes ao julgamento de muitas outras mulheres.
Como resposta a esta situação, e pela primeira vez na história da democracia portuguesa, 121 151 cidadãs e cidadãos assinaram e entregaram na última legislatura à Assembleia da República uma petição popular para convocação de novo referendo que permitisse às portuguesas e aos portugueses decidir sobre a alteração ao Código Penal descriminalizando o aborto.
Considerando que a continuação dos julgamentos que permitem a condenação de mulheres por terem abortado representa uma continuação da violência contra os direitos das mulheres;
Considerando que a democracia deve decidir sobre esta questão;
Os Deputados do Bloco de Esquerda propõem a seguinte resolução para a convocação de um novo referendo:
A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º e nos termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que as eleitoras e os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/X
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO QUE PROCEDA À SISTEMATIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

O Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados, respectivamente, pelas Leis n.º 99/2003, de 27

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de Agosto, e n.º 35/2004, de 27 de Agosto, introduziram factores de desequilíbrio e instabilidade acrescida nas relações de trabalho.
Os objectivos candidamente enunciados na exposição de motivos da lei que aprovou o autodenominado Código do Trabalho, onde se proclama que a "introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas, da maior acessibilidade e compreensão do regime existente, da sistematização da legislação dispersa, da integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação de normas ou de incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva", podem, sem pejo, decorridos que são cerca de 18 meses desde a vigência de tal diploma legal, incapazes de serem alcançados pelas normas aí previstas. De igual forma se podem entender improcedentes e manifestamente rebuscados os motivos invocados para a origem de tal diploma. Expressões como, por exemplo, "perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações" ou "o Código revela uma preocupação de manter um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e as dos empregadores" são directamente contraditadas pelo disposto nos artigos de tais diplomas.
O que se pode concluir neste tempo de vigência é que, ao contrário do largamente apregoado pelos autores de tais diplomas, a dispersão legislativa não foi atenuada, se é que não se acentuou. A título de exemplo, podemos indicar que a parcela correspondente à regulamentação do autodenominado Código do Trabalho corresponde apenas a 38 das cerca de 60 matérias que carecem de regulamentação. Matérias tão importante como as referentes ao trabalhador com capacidade reduzida, acidentes de trabalho, doenças profissionais, entre outras de igual jaez, têm ainda de ser regulamentadas.
Numa clara perspectiva conservadora e unilateral, a anterior maioria parlamentar, que suportou o actual Código, rejeitou liminarmente o trabalho já realizado por uma anterior comissão de sistematização das leis laborais presidida por Monteiro Fernandes, decisão abrupta com claros prejuízos para os fins que a proposta de lei pretensamente anunciava de sistematização e clarificação das leis de trabalho.
A clarificação das leis também não aconteceu e a tão proclamada dinamização da contratação colectiva resultou no seu contrário. Em 2004, dados agora tornados públicos, foram publicados 161 instrumentos de regulamentação colectiva, abrangendo 601 000 trabalhadores - um número muito inferior em relação ao ano anterior, em que os contratos publicados ascenderam a 342 e representaram 1,5 milhões de trabalhadores. A maioria, 105, dos regulamentos publicados foram revistos parcialmente, enquanto apenas 44 foram alvo de uma revisão global. Apenas 12 dos textos publicados correspondem a novos contratos ou acordos colectivos e a acordos de empresa.
O autodenominado Código de Trabalho e a lei que o regulamenta, para além do que se disse, assentam ainda em pressupostos incorrectos sobre o Produto Interno Bruto, competitividade e produtividade, partindo do erróneo pressuposto de que a alteração da legislação laboral é um factor determinante para melhorar e dinamizar, rápida e eficazmente, a competitividade e produtividade. A realidade económica do País prova o seu contrário. Está demonstrado que a produtividade e a competitividade dependem mais do desenvolvimento da inovação, do conhecimento e da educação, da resolução de problemas como a economia paralela, o fim do segredo bancário e a eficácia do sistema de justiça do que os autores de tais diplomas ardilosamente difundiram.
Invocam-se, a título de exemplo, outros dados e estudos. Assim, o exemplo francês é bem elucidativo: segundo artigo publicado no Diário de Notícias, de 5 de Fevereiro de 2005, o volume de "emprego subiu de 18 para 22 milhões em todo o século XX, com o PIB por habitante a multiplicar-se sete vezes - mas, mesmo obtendo tais resultados, o número de horas trabalhadas desceu de 55 para 36 milhões. Ou seja: não é o esforço do labor individual sequer a única componente para o aumento da produtividade económica".
E quanto à competitividade, podemos citar o artigo do Professor da Universidade Católica Xavier Pintado, recentemente escrito no jornal Expresso: "Os países nórdicos como a Suécia, a Dinamarca e a Noruega, que com a Finlândia se encontram no topo do ranking da competitividade do Fórum Económico Mundial, mostram, porém, que é possível compatibilizar níveis salariais e de benefícios sociais elevados com graus também elevados de competitividade. Mas para isso é preciso suportar níveis também elevados de tributação, investir fortemente na educação e formação, utilizar tecnologias avançadas e apostar na inovação".
O Código do Trabalho introduziu uma linha perversa da interpretação das relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores, tratando-os por igual - como se em iguais condições se encontrassem a cada momento - individual ou colectivamente. Tratou-se da transposição do disposto no direito civil para as relações laborais, quase que ditando o fim da naturalmente justificada especificidade do direito do trabalho.
Como é por todos sabido, o direito do trabalho institui-se como ramo autónomo do direito porque se reconhecia as naturais diferenças de força entre as partes das relações laborais. De facto, e isto é insofismável, o trabalhador está numa posição de necessidade face à outra parte, o empregador, logo numa posição de manifesta inferioridade negocial. Em consequência deste aviltante entendimento, o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação estão, à partida, gravemente enfermados no seu pilar fundamental e constitutivo.
Desta forma, em lugar de gerar os consensos e cumprir os requisitos pretensamente anunciados, o Código do Trabalho gerou uma onda de contestação que recolheu vasto apoio dos sindicatos, trabalhadores,

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especialistas de direito laboral, movimentos sociais e de um largo estrato populacional, culminando na convocação de uma greve geral e de variadas manifestações, que contaram com larga participação dos trabalhadores.
O programa do Partido Socialista, sufragado maioritariamente pelos eleitores, afirma que o Estado de direito não pode ficar à porta das empresas" e que "é favorável a uma transformação modernizadora da legislação laboral, capaz de conciliar os direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade", afirmando ainda que "o Governo do PS promoverá a revisão do Código de Trabalho, tomando como base as propostas de alteração que em devido tempo apresentou na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal".
O Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de medidas de emergência para os primeiros 100 dias do novo Governo. Nessas medidas constam as questões do emprego em lugar cimeiro, defendendo, outrossim, a "revogação do código laboral e da sua regulamentação, restabelecendo os direitos de contratação colectiva".
Também os dirigentes das centrais sindicais têm vindo, continuadamente, a tomar posição pública pela necessidade de alterações substanciais ao Código, para além daquelas que são necessárias efectuar de forma urgente.
Existe, pois, uma clara maioria social que reclama da necessidade de uma sistematização de leis do trabalho mais justas e equilibradas. Existe um partido com maioria parlamentar que se comprometeu programaticamente e existe uma larguíssima maioria de Deputados favoráveis a esse desígnio mais que justo e profusamente justificado.
Por isso, dentro de uma perspectiva realista, com o intuito de levar avante uma verdadeira sistematização das leis laborais e que se proceda a uma alteração cuidada das mesmas, repondo justiça nas relações laborais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:
Para que, no prazo de um mês, nomeie uma comissão que proceda à análise e apresentação, em tempo razoável, de uma proposta de sistematização para a criação de uma nova legislação de trabalho, tendo por base a sistematização anteriormente publicada pela equipa presidida pelo Professor Monteiro Fernandes - sem prejuízo de alterações que a Assembleia da República decida, desde logo, introduzir na legislação de trabalho.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - Alda Macedo - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 9/X
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS

1 - Quase sete anos transcorridos desde a realização do referendo nacional sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, em 28 de Junho de 1998, o flagelo social do aborto persiste em Portugal.
O quadro legal, revisto em 1997 no tocante ao aborto terapêutico, não é executado. A lei continua a punir com prisão a IVG realizada até à 10.ª semana, prolongando o drama que leva anualmente milhares de mulheres à clandestinidade, com graves riscos para a sua saúde, vida e liberdade.
Periodicamente, algumas dessas mulheres passam dos bancos dos hospitais para o banco dos réus. Vítimas de uma selecção perversa e arbitrária, são submetidas a uma involuntária exposição pública e às vicissitudes penosas dos processos-crime.
Lamentavelmente, apesar de a Assembleia da República ter, por iniciativa do PS, deliberado a realização de um estudo sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal, tal ainda não ocorreu.
Os indicadores disponíveis revelam, contudo, que a presente situação contrasta fortemente com a que hoje é dominante nos demais países da União Europeia. Pronunciando-se sobre a matéria, o Parlamento Europeu aconselhou os Estados-membros a seguirem a via da despenalização, da qual beneficiam, aliás, as mulheres portuguesas cujas condições económicas lhes permitem deslocar-se, por exemplo, à vizinha Espanha.
2 - As injustiças e sofrimentos provocados pelo quadro legalmente fixado chocam crescentemente a opinião pública.
Multiplicam-se as vozes de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Estão, assim, reunidas as condições para que a Assembleia da República solicite ao Presidente da República a convocação de um referendo nacional sobre o tema.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.°, alínea j), da

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Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Junqueiro - Manuel Maria Carrilho - Vitalino Canas - António Galamba - Pedro Oliveira Santos - Sónia Fertuzinhos - Cristina Granada - Mota Andrade - Manuela Melo - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a França, entre os dias 11 e 14 do próximo mês de Abril, a convite do Presidente Jacques Chirac.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a França, entre os dias 11 e 14 do próximo mês de Abril.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a França entre os dias 11 e 14 do próximo mês de Abril, em visita de Estado, a convite do Presidente Jacques Chirac.
Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Março de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/X
RECOMENDA A REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE AUTORIZA O ABATE DE 2605 SOBREIROS

Através do Despacho Conjunto n.º 204/2005, dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 8 de Março, foi reconhecida a imprescindível utilidade pública de um empreendimento turístico a executar pela PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, SA, no prédio rústico denominado Vargem Fresca, descrita na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 01838/180691 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da Secção G-8 da freguesia de Samora Correia, município de Benavente.
Considerando que esta decisão, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, vem viabilizar a construção de um empreendimento com hotéis e moradias num total de 1534 fogos, dois campos de golfe e ainda um conjunto de outros equipamentos para fins turísticos em mais de 500 hectares de Reserva Ecológica Nacional, que incluem, nomeadamente, áreas de protecção das cabeceiras de linhas de águas, e levar ao abate de 2605 sobreiros, espécie protegida pelo referido diploma legal;
Considerando que este empreendimento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000 (Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental), por ocupar uma área superior a 55 hectares, carecia de Avaliação de Impacto Ambiental, o que até agora ainda não aconteceu;

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0111 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Considerando que faz todo o sentido questionar a legitimidade de um despacho proferido, à margem de qualquer avaliação de impacte ambiental, por um conjunto de Ministros de um governo demissionário, quatro dias antes do acto eleitoral de 20 de Fevereiro, viabilizando, assim, in extremis, uma questão que já se arrastava há mais de 10 anos;
Considerando ainda que o reconhecimento da "imprescindibilidade de utilidade pública" e "o relevante interesse para a economia local" deste tipo de empreendimento é tanto mais discutível quando já existem na área deste concelho dois empreendimentos do mesmo tipo, que estão longe de ter esgotado a resposta às solicitações nesta área e quando o sobreiro representa uma mais-valia real para a nossa economia, não só pelos postos de emprego que gera mas também pela cortiça, cuja exploração representa mais de 3% no total das exportações do País;
Considerando, por fim, que, hoje em dia, com a devastação que os incêndios têm causado no coberto florestal português, nomeadamente no montado de sobro, e com as alterações climáticas que se fazem sentir, qualquer acção de desflorestação terá impactos ambientais que extravasam o nível local e devem ser avaliados de um forma global e acrescida (em termos de biodiversidade, de clima, de solos e de regime hídrico), o que vem, sem dúvida, aumentar o grau de responsabilidade da decisão;
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com a maior urgência, revogue o Despacho Conjunto n.º 204/2005, dos Ministros da Agricultura, Pescas e Floresta, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, e que tome as medidas devidas para que sejam replantados os sobreiros já abatidos.

Assembleia da República, 22 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/X
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Avaliada a situação criada por tal decisão do Tribunal Constitucional, bem como a sua jurisprudência, é evidente a dificuldade de realizar o referendo acima mencionado se não forem introduzidas algumas alterações ao regime constitucional do referendo.
O meio idóneo para introduzir as necessárias alterações no texto constitucional em tempo oportuno é a realização de uma revisão extraordinária, com o objecto e alcance que ficam indicados.
Assim, ao abrigo dos artigos 284.°, n.º 2, e 285.° da Constituição da República Portuguesa, e pelos fundamentos expostos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira - José Junqueiro - Vitalino Canas - António Galamba.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 1/X
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que, nos termos do artigo 37.° do Regimento, o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto de deliberação:

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O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:
1.ª Comissão - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão - Comissão de Negócios Estrangeiros;
3.ª Comissão - Comissão de Assuntos Europeus;
4.ª Comissão - Comissão de Defesa Nacional;
5.ª Comissão - Comissão de Orçamento e Finanças;
6.ª Comissão - Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional;
7.ª Comissão - Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
8.ª Comissão - Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
9.ª Comissão - Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
10.ª Comissão - Comissão de Saúde;
11.ª Comissão - Comissão de Trabalho e Segurança Social;
12.ª Comissão - Comissão de Ética.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/X
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que pela deliberação da Assembleia da República hoje aprovada passou a ser de 12 o número de comissões especializadas permanentes;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 31.° do Regimento, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente;
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:
A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:
1.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total - 33

2.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total - 23

3.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total - 33

4.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8

Página 113

0113 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total - 27

5.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total - 27

6.ª Comissão:
PS - 15
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total - 29

7.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE -1
Os Verdes - 1
Total 33

8.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE -1
Os Verdes - 1
Total - 33

9.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total - 27

10.ª Comissão:
PS - 13
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE -1
Os Verdes - 1
Total - 25

11.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1

Página 114

0114 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Total - 23

12.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total - 23

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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