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0012 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 22/X
DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

Em Setembro de 2002 a Assembleia da República discutiu, pela primeira vez, e por iniciativa de Os Verdes, um projecto de lei que visava estabelecer regras de segurança no transporte colectivo de crianças.
Talvez não valha a pena, neste momento, relembrar todo o processo que levou a que aquele projecto não fosse aprovado (uma vez que esse historial está relatado no DAR) e que conduziu a que, exactamente um ano depois (Outubro de 2003), Os Verdes voltassem a agendar e a promover a discussão de outro projecto semelhante no Parlamento, o qual foi aprovado na generalidade, baixando, assim, à Comissão para ser discutido na especialidade.
Os Verdes foram, entretanto, confrontados com mais um anúncio de que o, então, Governo se preparava para entregar uma proposta de lei sobre a mesma matéria no Parlamento. Não importa agora recordar a dificuldade e adiamentos que acompanharam todo este processo. O certo é que, em Outubro de 2004, a proposta de lei do Governo é também discutida e baixa à Comissão especializada para que, conjuntamente com o texto já trabalhado do projecto de lei de Os Verdes, se ultime um texto comum por forma a dotar o nosso país de um diploma adequado a garantir segurança no transporte colectivo de crianças.
A unanimidade estava criada quanto ao objectivo. Entretanto, o Sr. Presidente da República dissolveu o Parlamento e este processo legislativo caducou.
Entendem Os Verdes, porém, que o trabalho que se realizou e a unanimidade que se conseguiu, quanto à necessidade do diploma e à justeza de ser o Parlamento a trabalhá-lo, não foram em vão. A IX Legislatura terminou, mas existem todas as condições para que nesta X Legislatura se retome o trabalho realizado e se ultime um processo que tem sido, na óptica de Os Verdes, prejudicialmente moroso.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes entendeu apresentar o seguinte projecto de lei, já trabalhado no sentido de incluir as diversas propostas que foram feitas no projecto de lei e na proposta de lei apresentados na IX Legislatura e também as opiniões formuladas nas audições que na altura foram concretizadas no trabalho na especialidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras de segurança para o transporte colectivo de crianças.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, integrante de actividade principal ou complementar da entidade transportadora, de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em veículo automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade, destinado à deslocação das crianças ou jovens, designadamente de e para os estabelecimentos de ensino, creches e jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas, formativas, desportivas, culturais, bem como as visitas de estudo e outras deslocações organizadas para actividades lúdicas ou de organização de tempos livres.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi nem em transportes públicos regulares de passageiros.
3 - O transporte colectivo de crianças e jovens garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças e jovens que sejam transportados, desde a sua deslocação para o veículo automóvel, passando pela sua acomodação, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

A actividade de transporte colectivo de crianças e jovens, efectuada por veículo automóvel pesado ou ligeiro, só pode ser efectuado por entidades ou pessoas singulares ou colectivas portadoras de alvará, cuja emissão será definida por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.

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