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0002 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril.

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X

Nota justificativa

Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, "Concorda com a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?".
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

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