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0004 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
(...)"

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Odete Santos - Abílio Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Preâmbulo

A efectivação do direito constitucional e legal dos Deputados à constituição de comissões parlamentares de inquérito encontra-se desde há mais de dois anos praticamente bloqueada. Esta situação anómala põe em causa um dos mais importantes mecanismos de intervenção do Parlamento, e evidentemente das oposições, na fiscalização dos actos do Governo, que, como se sabe, constitui uma das mais importantes funções dos parlamentos democráticos.
Esta situação, que derivou fundamentalmente da imposição de decisões por parte das maiorias parlamentares existentes ao tempo da VIII e IX Legislaturas que conduziram à inutilização da conclusão de inquéritos em curso, por via da recusa de conclusões propostas pelos relatores ou por via do impedimento da realização de diligências indispensáveis, tem de ser rapidamente ultrapassada, sob pena de o Parlamento se ver privado de um instrumento essencial da sua actividade, em violação da Constituição e da lei.
A questão que está sobretudo em causa é a da efectividade do exercício do direito potestativo de constituição de comissões parlamentares de inquérito. Sendo certo que nenhuma maioria pode ser coagida no seu sentido de voto quanto à resolução de constituir comissões de inquérito, a Constituição atribui a um certo número de Deputados o poder de impor tal constituição, independentemente da vontade da maioria. Acontece, porém, que esse direito potestativo pode ser posto em causa - e deixar na prática de existir - se se permitir que a maioria, apesar de não poder obstaculizar a criação de comissões de inquérito, possa impedir a realização das diligências ou de audições que se revelem necessárias para que o inquérito possa chegar a algum apuramento dos factos que constituem o seu objecto. E, na verdade, isso aconteceu, pondo em acusa os inquéritos parlamentares e conduzindo à situação de impasse que importa ultrapassar.
A Constituição da República, no n.º 4 do artigo 178.º, dispõe que as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. Esta imposição constitucional encontra-se vertida no regime jurídico dos inquéritos parlamentares (artigo 4.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Por esta via se estabelece que a decisão de constituir uma comissão parlamentar de inquérito não fique inteiramente nas mãos da maioria, podendo os Deputados da oposição impor, dentro de certos limites, a realização de inquéritos parlamentares.
Acontece, porém, que, em certos casos, a constituição obrigatória da comissão de inquérito pode não ser suficiente para que o inquérito seja realizado nos termos visados pelos proponentes. Com efeito, dependendo a realização de quaisquer diligências investigatórias de deliberação da comissão parlamentar constituída, a qual funciona segundo a regra da maioria, é sempre possível que uma maioria interessada em obstaculizar a realização de um inquérito parlamentar possa atingir esse objectivo, recusando que algumas diligências sejam efectuadas ou impedindo a prestação de depoimentos, inutilizando na prática o alcance do direito potestativo.
Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito

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