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0005 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração constitucional.
Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar, a par do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito, o direito dos respectivos requerentes a solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito sem que estes fiquem dependentes da decisão da maioria.
Só por essa via será possível retirar consequências práticas, ao abrigo de quaisquer maiorias, de um direito constitucional cuja consagração teve por motivações fundamentais a protecção dos direitos da oposição e a dignificação do instituto dos inquéritos parlamentares.
Por outro lado, o PCP retoma uma proposta constante do seu projecto de revisão constitucional de 1997 que visa atribuir a cada um dos membros de uma comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. É que não faz sentido que, existindo um direito constitucional e regimental dos Deputados a requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato (artigo 156.º, alínea e), da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, alínea l), do Regimento), o exercício deste direito individual fique condicionado a uma deliberação maioritária quando o Deputado em causa seja membro de uma comissão de inquérito e os elementos solicitados se relacionem com o seu objecto. A pertença de um Deputado a uma comissão de inquérito não pode conduzir a uma redução dos seus direitos individuais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 4.º-B à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-B
(Direitos potestativos)

1 - Os subscritores de inquérito parlamentar requerido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm a faculdade de solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito, tendo em conta o seu objecto, os quais não carecem de deliberação da comissão parlamentar correspondente.
2 - Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções."

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Odete Santos - Abílio Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/X
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Preâmbulo

O momento em que se inicia uma nova legislatura na Assembleia da República é, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, a altura adequada para promover algumas alterações ao Regimento que possam contribuir para um melhor funcionamento do Parlamento.
O PCP não propõe uma revisão global do Regimento, que não se justifica, tendo até em consideração o facto de se ter procedido na IX Legislatura a uma revisão relativamente profunda e que, não obstante algumas opções que o PCP contestou e contesta, procedeu a actualizações que eram inquestionavelmente necessárias. Porém, há aspectos que, sendo pontuais, relevam de considerável importância para o funcionamento democrático da Assembleia, e que carecem de urgente reponderação.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP entende que se justifica alterar o Regimento em alguns aspectos com vista a melhorar as condições de debate político democrático em Plenário, garantir um melhor e mais aprofundado tratamento da aprovação de tratados internacionais, dignificar e valorizar instrumentos essenciais de fiscalização política da actividade do Governo e das entidades públicas submetidas a fiscalização parlamentar. Em concreto, o PCP propõe o seguinte:
1 - Que seja reposta a regra, existente pacificamente até à última revisão do Regimento, de que o tempo de debate em Plenário atribuído ao grupo parlamentar autor de uma iniciativa em discussão seja igual ao do

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