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0015 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo."

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 55.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor....

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luís Pita Ameixa - Jorge Coelho - António Galamba - Marcos Sá - Ramos Preto - Vítor Pereira - Horácio Antunes - Ana Couto - Cláudia Couto Vieira - Luís Vaz - Renato Sampaio - Glória Araújo - Pedro Farmhouse - Jovita Ladeira - José Augusto de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/X
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa integrar e actualizar o sistema eleitoral para os municípios com o sistema de governo municipal, representando um passo significativo para a modernização da administração territorial autárquica e de qualificação da democracia local. Este projecto de lei representa, pela introdução de alterações ao regime que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos, maxime municipais, um esforço evolutivo do sistema de governo dos municípios.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de reequilíbrio do sistema de governo e da qualidade da democracia local saiu, aliás, favorecido com a alteração introduzida pela sexta revisão constitucional ao artigo 118.º, reforçando o princípio da renovação com a previsão expressa no n.º 2, aditado a este preceito, da possibilidade de o legislador determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.
Assim, este projecto de lei deverá ser objecto de uma leitura integrada, uma vez que a reforma do sistema de governo municipal passa não apenas pela alteração das normas de eleição dos órgãos dos municípios, mas também por uma reponderação e reforço de competências, que deverão ser levadas a cabo noutra sede.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais encontram-se consagradas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Pese embora esta Lei tenha acolhido um conjunto de soluções inteiramente actualizadas, a reforma que há muito se ambiciona conhece agora um momento único de abertura constitucional. É crucial inovar ao nível do sistema de governo municipal, encontrando o ponto de equilíbrio entre o imprescindível reforço da legitimidade democrática dos órgãos municipais e a necessidade premente de aperfeiçoamento da qualidade e eficiência de funcionamento dos mesmos.
Por um lado, o método de eleição do presidente da câmara municipal deve conhecer alterações, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão sem, no entanto, desvirtuar o substrato colectivo que desde 1976 estrutura o governo local. Desta forma, o órgão deliberativo deverá ver os seus poderes de fiscalização e controlo reforçados, em sede própria. Atinge-se, assim, um salutar convívio entre duas legitimidades eleitorais que coexistem, reservando-se espaços próprios ao presidente do órgão executivo e ao órgão deliberativo.
Por outro lado, assegurar a personalização na eleição do presidente sem acautelar a homogeneidade, estabilidade e confiança na constituição do executivo municipal, frustraria os objectivos da reforma que ora se tenta levar a cabo. O presidente da câmara municipal deverá ter liberdade de escolha na designação do seu executivo. Tal liberdade deverá, todavia, conter-se nos limites impostos pelo necessário respeito à legitimidade democrática da assembleia municipal e ao substrato colectivo do sistema. Assim, a designação dos demais membros da câmara municipal deverá ser feita de entre os membros da respectiva assembleia eleitos directamente.
São conhecidos os sistemáticos bloqueios na gestão municipal verificados, a mais das vezes, nos casos de maiorias relativas e as consequências perversas decorrentes deste tipo de situações, como a diminuição da dinâmica política municipal e a debilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo,

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