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0010 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

d) Prevê, ainda, a organização distrital dos estabelecimentos públicos de saúde para a realização da interrupção voluntária da gravidez, bem como a obrigatoriedade destes estabelecimentos de saúde fazerem o acompanhamento da utente em termos de planeamento familiar.

Projecto de lei n.º 19/X, do Partido Socialista:

O projecto de lei do Partido Socialista apresenta também alterações ao Código Penal, designadamente ao artigo 142.º, nos seguintes termos:

a) Não é punível a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher grávida nas seguintes situações (artigo 1.º):

- A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez;
- Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

b) É aditado ao Código Penal um artigo 140.º-A, prevendo uma pena de prisão até dois anos para quem fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez;
c) Propõe este projecto de lei a criação de uma rede pública de aconselhamento familiar através da existência de Centros de Aconselhamento Familiar em cada distrito, cuja organização e funcionamento se encontram nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do projecto de lei em análise;
d) Determina-se o dever de sigilo aos médicos e demais profissionais de saúde, bem como ao restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

VII - Conclusões

1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo fundamental a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, em condições tipificadas.
3 - Os projectos de lei n.os 1/X, do PCP, 6/X, de Os Verdes, e 12/X implicam a alteração dos artigos 140.º e 142.º do Código Penal, enquanto o projecto de lei n.º 19/X (PS) implica a alteração do artigo 142.º do Código Penal e o aditamento do artigo 140.º-A a este Código.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que os projectos de lei em análise preenchem os requisitos e encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
As Deputadas Relatoras, Maria de Belém Roseira e Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota:- O relatório foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO)

Nota justificativa

A nossa Lei da Nacionalidade já se provou capaz de cometer profundas injustiças e de contribuir para situações de incapacidade de integração adequada de imigrantes na sociedade portuguesa e, consequentemente, para situações de exclusão social.

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