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0014 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação."

Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

À Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aditada uma nova secção no Capítulo II e um novo artigo, nos termos seguintes:

"Secção VI
Limites temporais às nomeações

Artigo 27.º-A
(Limites temporais às nomeações)

1 - São nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre os seis meses que antecedem a realização de eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos de antecipação de acto eleitoral, são nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
3 - Não serão consideradas nulas as nomeações em substituição, com carácter de urgência, que preencham os requisitos previstos pelo artigo 27.º."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Alda Macedo - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

---

PROJECTO DE LEI N.º 33/X
ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

Exposição de motivos

Na anterior legislatura, com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, a qual regula os termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República. Embora constitucionalmente consagrado desde 1997, a ausência de normativo legal que regulasse este direito, impedia os cidadãos de o exercerem, pelo que a referida lei constituiu, nesse sentido, um passo no aprofundamento das formas de participação dos cidadãos.
Todavia, esse mesmo diploma, ao exigir um mínimo de 35 000 assinaturas para o exercício da iniciativa legislativa dos cidadãos, constitui um sério obstáculo à efectivação desse direito por parte dos cidadãos.
Aliás, no ano transacto o Bloco de Esquerda participou em duas iniciativas de cidadãos, uma para a realização de referendo relativo à descriminalização da interrupção voluntária da gravidez e outra para a apresentação na Assembleia da República de uma iniciativa legislativa relativa ao sigilo bancário (cujo processo foi interrompido com a dissolução da Assembleia da República), o que nos permitiu um conhecimento efectivo do processo, e do esforço que representa a recolha das assinaturas necessárias.

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