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0016 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora questionada por diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito, permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, actual Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na reunião de 10 de Setembro de 2002, da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais, face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites, como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da renovação - artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa -, de acordo com o qual ninguém poderá exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que "no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende "evitar uma permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do poder" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Obviamente estamos perante eleições de carácter bastante diverso, dado que as eleições para o Presidente da República têm carácter unipessoal. No entanto, não podemos ignorar que as eleições autárquicas, especialmente as eleições para a câmara municipal, têm vindo a assumir, sobretudo nos meios mais fechados, um carácter pessoalizado. A lei não se pode alhear desta realidade.

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