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0019 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 3/X
REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL

A revisão constitucional de Abril de 2004 implica a revisão da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), nomeadamente para cumprimento das disposições finais e transitórias da lei de revisão.
Há, assim, que adoptar as novas denominações constitucionais, para além de propor uma nova composição e um modo de eleição da Assembleia Legislativa, bem como novos círculos eleitorais.
É fixado em 41 o número de Deputados, aliás o mesmo da I Legislatura. Depois, há que garantir o princípio constitucional da igualdade de direitos entre todos os cidadãos, tomando por base um Deputado aproximadamente por cada 5464 eleitores inscritos.
Mantêm-se, tanto quanto possível, diversos círculos eleitorais para que a Assembleia Legislativa seja também expressão das peculiaridades sub-regionais, mas em caso algum se aceitam círculos com dois Deputados, dada a distorção antidemocrática que estes implicam no apuramento dos Deputados eleitos.
Nas competências da Assembleia Legislativa inserem-se as novas atribuições constitucionais, desde a posse ao Governo Regional aos seus poderes legislativos.
Com a recente revisão constitucional ficou bem claro que o limite ao poder legislativo da Região são as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, ainda que nalguns destes casos possam ser obtidas autorizações legislativas da Assembleia da República. Porém, nada desaconselha a que se mantenha um elencar de matérias que são de particular âmbito regional, embora não a título de limitação.
Neste projecto de proposta de lei considera-se ainda a nova faculdade de transposição dos actos jurídicos da União Europeia, atribuída à competência de cada órgão de governo próprio, conforme a natureza formal desse acto em questão.
Dada a experiência antecedente, considera-se mais eficiente e mais útil que a audição pela Assembleia da República seja suscitada junto da Assembleia Legislativa, e que a audição de iniciativa do Governo da República seja dirigida ao Governo Regional.
Substituído o Ministro da República por um Representante da República, procura-se clarificar a situação deste, a fim de que não subsista como foco de mais conflitos.
A revisão constitucional é clara. Ao substituir a expressão "em cada região autónoma" por "para cada região autónoma" retirou ao Representante qualquer carácter de residente permanente no arquipélago. Sendo necessário, porém, que o referido Representante, para além do seu gabinete em Lisboa, possa dispor também de instalações próprias para os seus serviços na Região, necessariamente reduzidos dadas as suas competências, ou mesmo residência para deslocações ocasionais que se justifiquem, a Região assume tais encargos, com a preocupação de serem evitadas conflitualidades futuras também a estes propósitos.
Por outro lado, é igualmente inequívoco que a substituição de um Ministro da República com as competências que ainda detinha por um novo cargo que as tem ainda mais reduzidas significa lhe atribuir uma dimensão diferente à que o já despropositado título de "ministro" induzia. Daí que, em consonância com o primado do princípio da representatividade democrática e da dignidade das instituições autonómicas, e ainda sempre com o objectivo de evitar novos contenciosos, este projecto de proposta de lei também esclareça uma situação protocolar.
Finalmente, esta iniciativa legislativa contempla ainda as delegações de competências previstas no artigo 229.º, n.º 4, da Constituição, o novo regime constitucional de dissolução e de demissão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como uma norma de supletividade.
Assim, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

1 - Em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "Região" deve ler-se "Região Autónoma", onde se lê "Assembleia Legislativa Regional" deve ler-se "Assembleia Legislativa" e onde se lê "Ministro da República deve ler-se "Representante da República".
2 - É suprimida a expressão "Lei geral da República" em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Símbolos regionais

1 - (...)

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